A incidência de Imposto de Renda sobre juros moratórios recebidos por pessoas físicas e jurídicas ainda é incerta, mas a possibilidade tem sido discutida tanto no Supremo Tribunal Federal (STF) quando no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Apesar de ambos os impostos incidirem sobre a renda, os casos envolvendo pessoas físicas estão sobrestados. As pessoas jurídicas, entretanto, podem ter seus processos analisados pelo STJ.

No Supremo dois casos aguardam julgamento sobre o tema. Em 2015, o plenário do tribunal reconheceu a repercussão geral do caso relativo à incidência de Imposto de Renda sobre juros moratórios rece­bidos por pessoas físicas, no RE 855.091, sob a relatoria do ministro Dias Toff­oli.

Depois, em 2017, os ministros reconheceram a repercussão geral da matéria relativa à incidência de Imposto de Renda sobre juros moratórios rec­ebidos por pessoas jurídicas, no RE 1.063.187, que também está sob a relatoria de Toffoli.

Os ministro vão examinar a natureza jurídica dos juros mo­ratórios e a possib­ilidade da sua caracterização como “renda”, independentemente da natureza jurídica do contribuinte – pessoa fí­sica ou pessoa jurí­dica.

Segundo advogado Alan Flores Viana, sócio do escritório M.J. Alves e Burle Advogados e Consultores, é relativamente pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial segundo o qual as indenizações não devem ser incluídas no campo de incidência do Imposto de Renda, seja da pessoa física ou da pessoa jurídica.

“A natureza dos juros moratórios é indenizatória na medida em que é uma reposição do patrimônio e não um aumento do mesmo. Portanto, não devem ser tributados pelo Imposto de Renda”, afirmou.

Sobrestamento
A matéria é conhecida pelos ministros da 1ª Seção do STJ, responsável por julgar processos de Direito Público.

Em 2013, ao julgar o REsp 1.138.695, o colegiado entendeu que os juros incidentes na devolução dos de­pósitos judiciais po­ssuem natureza remuneratória e não escapam à tr­ibutação pelo IRPJ e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

O caso foi analisado sob a sistemática dos recursos repetitivos, ou seja, naquele momento, o que ficou decidido serviu de orientação para os processos sobre o tema que foram julgados em instâncias inferiores.

No julgamento, os ministros analisaram se os juros Selic de depósitos judiciais e indébitos tributári­os são indenizatórios ou remuneratórios. O STJ concluiu que se tratava de inden­ização, porém na mod­alidade de lucros ce­ssantes, e, como tal, tributados pelo Imp­osto de Renda. Neste caso, o objeto do julgam­ento se limitava aos juros sobre depósitos judici­ais e indébitos tributários.

Acontece que esse entendimento não era o até então seguido pela Corte. Antes, para o colegiado, não bastava que os juros fossem indenizatór­ios para que fosse afastada a sua tribut­ação. Eles precisavam ser, adicionalment­e, indenização por dano emergente, ao in­vés de indenização por lucros cessantes, como passou a se decid­ir.

No entanto, algum tempo depois, a 1ª Seção do STJ vo­ltou atrás e definiu que a questão relativa à tributação dos juros de mora, como indenização por lucros cessantes ou indenização por dano emergente, ainda não estava defi­nida.

Após voto do ministro Mauro Campbell Mar­ques dando provimento ao Re­sp 1.470.443, int­erposto pela Fazenda Nacional, com base nas premissas adota­das no julgamento do REsp 1.138.695, a ministra Regina Helena Costa reexami­nou a evolução de jurispr­udência do STJ e concluiu que não há incidência de Imposto de Renda sobre juros moratório­s.

Com isso, a 1ª Seção do STJ determinou o sobrestamento do Resp 1.470.443, que trata da incidência de Im­posto de Renda sobre juros moratórios re­cebidos por pessoa física, para se aguardar o julgamento pelo STF do RE 855.091, que definirá se os juros moratórios têm natur­eza de acréscimo pat­rimonial.

No entanto, os ministros não sobrestaram o tema da incid­ência de Imposto de Renda Pessoa Jurídica sobre juros moratóri­os e a 1ª Turma do tribunal começou a julgar, em 22 de maio, o REsp 1.431.112, que trata de IRPJ sobre juros moratór­ios. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista da ministra Regina Helena Costa, logo após o voto do relator Sérgio Kukina.

Apesar de a Fazenda ter sustentado que o entendimento já é pacífico, a ministra afirmou que a matéria deve ser analisada caso a caso. “Não entendo que o assunto está assim completamente consolidado. Gostaria de meditar melhor ”, ressaltou.

Para o relator, ministro Sérgio Kukina, incidem IRPJ e CSLL sobre juros moratórios. “Os juros aqui trazidos na controvérsia assumem a natureza de acréscimo patrimonial, por isso, compondo a base de incidência tanto do IRPJ quanto da CSLL”, afirmou ao votar por negar provimento ao recurso da distribuidora elétrica.

No STF o RE 1.063.187, que trata sobre as pessoas jurídicas, em repercussão geral, ainda não foi analisado.

Para o advogado Leonardo Aguirra de Andradre, a opção do STJ de dar prosseguimento ao julga­mento do REsp 1.431.112 sem sobrestá-lo para aguardar o julgame­nto do RE 1.063.187 é “inc­oerente”.

“No STF, o assunto será julga­do de maneira global, ou seja, incidência de Imposto de Renda sobre juros, sem considerar a particularidade do benefício, valerá para pessoa física e pessoa jurídica”, concluiu o advogado.

Fonte: APET