DOE de 19/06/2018
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos cartórios de registro civil, informar e anexar em local visível, avisos reproduzindo o teor do art. 1512, e do respectivo parágrafo único do código civil brasileiro e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, a Prefeita Municipal, nos termos do § 3° do art. 50 da Lei Orgânica do Munícipio de Boa Vista, sancionou tacitamente, e eu, nos termos do § 7° do art. 50 da Lei Orgânica, promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica obrigado aos Cartórios de Registro Civil em funcionamento na cidade de Boa Vista que informem e afixem em local visível, avisos com o teor do art. 1512, parágrafo único (A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custos, para as pessoas cujo a pobreza for declarada, sob as penas da lei, n° 10.504 de 10 de janeiro de 2002) do Código Civil Brasileiro.
Art. 2° Todo o cidadão que manifestar o desejo de registrar a união civil com outro cidadão, independente de gênero, deverá ser informado sobre o conteúdo desta lei.
Art. 3° Deverá ser afixado em local visível e de fácil compreensão avisos contendo informações sobre o art. 1512, parágrafo únicodo Código Civil Brasileiro.
Art. 4° O cartório que não orientar adequadamente o cidadão sobre o conteúdo desta lei receberá multa no valor de 30% (trinta) do salário mínimo.
Art. 5° Os Cartórios de Registros Civil terão até 30 (trinta) dias para se adequar, após a publicação desta lei.
Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Boa Vista, 15 de junho de 2018.
MAURICÉLIO FERNANDES DE MELO
Presidente da Câmara Municipal de Boa Vista