DOE de 20/06/2018
Trata do serviço de arqueação de embarcações provenientes do Brasil e do exterior ou a ele destinados nos portos e terminais marítimos situados no Estado de Alagoas.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° A arqueação de embarcações operadas nos portos e terminais marítimos situados no Estado de Alagoas atenderão às disposições desta Instrução Normativa e demais legislações pertinentes.
Art. 2° A descarga e o embarque de mercadorias de hidróxido de sódio, petróleo e derivados, etanol (anidro e hidratado) e outros produtos a granel, provenientes do Brasil e do exterior ou a ele destinados, será realizada mediante arqueação da embarcação.
§ 1° O início da operação de descarga ou embarque fica condicionado à conclusão das medições iniciais da arqueação, assim como a desatracação fica condicionada à realização das medições finais pelo perito credenciado, designado nos termos desta Instrução Normativa.
§ 2° Os consignatários das mercadorias previstas no caput deverão comunicar à Gerência de Operações de Trânsito, via mensagem eletrônica, com um mínimo de 05 (cinco) dias de antecedência, a lista de embarcações que atracarão para descarga e embarque das mercadorias descritas no caput, sob pena de aplicação das penalidades previstas na legislação tributária.
Art. 3° A designação do perito, bem como o controle de atividades relacionadas com a prestação do serviço são de competência da Gerência de Operações de Trânsito.
§ 1° A nomeação do perito obedecerá a uma escala de rodízio e será feita diretamente para os endereços eletrônicos informados pelo perito, bem como para a agência marítima representante do navio no Siscomex Carga.
§ 2° O perito designado tem um prazo de 24 (vinte e quatro) horas para confirmar, via endereço eletrônico, o recebimento da comunicação de designação e sua aceitação, sob pena de nomeação de um novo perito.
§ 3° Na hipótese da não aceitação da designação, o perito designado deverá, de comum acordo com os demais peritos registrados na SEFAZ, designar um substituto.
§ 4° Na forma do parágrafo anterior, o perito designado enviará, eletronicamente, comunicação à SEFAZ, acompanhado do “de acordo” do novo perito substituto, que só será designado após a autorização da Gerência de Operações de Trânsito.
§ 5° Será indicado apenas um perito arqueador para uma mesma embarcação, independente do quantitativo de consignatários da carga a ser descarregada ou embarcada.
§ 6° No caso de diversos consignatários da mercadoria objeto da operação, far-se-ão tantas medições parciais da arqueação quantas forem necessárias ao procedimento fiscal.
§ 7° Um mesmo perito poderá ser designado para mais de uma medição, desde que a operação das embarcações ocorra em um mesmo dia.
§ 8° Da designação constará o nome, o e-mail, o objeto da arqueação e o telefone de contato do perito designado, com destaque de seu substituto automático, para o caso de impossibilidade superveniente daquele que perderá a vez na escala de rodízio em benefício do seu substituto.
Art. 4° Fica autorizado o início da operação de embarque ou descarga de mercadoria ou desatracação da embarcação, na falta de comparecimento do perito por período superior a 01 (uma) hora após o horário agendado, para realização das medições iniciais e finais da arqueação.
Parágrafo único. O não atendimento da arqueação pelo perito designado, sem qualquer justificativa aceitável, será objeto de registro em termo específico, para fins de aplicação de penalidade administrativa prevista na legislação.
Art. 5° Concluída a arqueação, em ato contínuo, o laudo deverá ser transmitido à Gerência de Operações de Trânsito, pela via eletrônica, com entrega do documento original em até 02 (dois) dias úteis.
Art. 6° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, Maceió/AL, 18 de junho de 2018.
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Secretário de Estado da Fazenda