Altera redação de dispositivo da Resolução Administrativa N° 013/17 – GABIN que trata do prazo de credenciamento dos contribuintes no Sistema de Registro e Controle das Operações com o Papel Imune Nacional (RECOPI NACIONAL) junto à SEFAZ/MA.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 4° da Lei n° 8.105, de 29 de abril de 2004;
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 48, de 12 de junho de 2013, que institui o Sistema de Registro e Controle das Operações com o Papel Imune Nacional – RECOPI NACIONAL e disciplina, para as unidades federadas que específica, o credenciamento do contribuinte que realize operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico;
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 10, de 18 de março de 2015, que dispõe sobre a adesão do Estado do Maranhão aoConvênio ICMS 48/13;
CONSIDERANDO, ainda, que a Lei 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e que o Decreto 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,
RESOLVE:
Art. 1° Alterar o Art. 2° da Resolução Administrativa n° 013/17 – GABIN, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° Os contribuintes inscritos no CAD/ICMS deste Estado e sujeitos à inscrição no RECOPI Nacional deverão solicitar o credenciamento no Sistema junto à SEFAZ no período de 02 a 31 julho de 2018, sob pena de suspensão de ofício da inscrição cadastral a teor do disposto no § 6° do art. 66 da Lei 7.799, de 19 de dezembro de 2002.”
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SÃO LUÍS (MA), 14 DE JUNHO DE 2018.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda