DOE de 20/06/2018
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de dispositivos que retardem ou impeçam a introdução e acionamento de explosivo nos equipamentos de autoatendimento (caixas eletrônicos) dos estabelecimentos financeiros instalados no Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3° do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8° do mesmo artigo, promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° É obrigatória a instalação de dispositivos que retardem ou impeçam a introdução e acionamento de explosivos nos equipamentos de autoatendimento (caixas eletrônicos) dos estabelecimentos financeiros instalados no Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. Os estabelecimentos financeiros a que se refere o caput compreendem bancos oficiais, públicos e privados, associações de poupança e crédito, prestadores de serviços de terminais de autoatendimento, suas agências, subagências, seções, postos 24 (vinte e quatro) horas e as instalações utilizadas especificamente para autoatendimento.
Art. 2° Os dispositivos de que trata a presente Lei devem ser resistentes a esforço mecânico e independer de controle elétrico ou eletrônico que possam ser desativados por interrupção de energia.
Parágrafo único. Os artefatos mencionados no caput devem resistir a pelo menos 20 (vinte) minutos de tentativa de arrombamento com o uso de marretas, cinzéis, pés de cabra e instrumentos similares.
Art. 3° A instalação desses dispositivos deve ser cumulativa com os dispositivos de alarme existentes nas instalações de autoatendimento.
Art. 4° Todos os equipamentos de autoatendimento objeto desta Lei deverão ter instalados os dispositivos de proteção nos seguintes prazos a contar da publicação desta Lei:
I – 20% (vinte por cento) dos equipamentos em 90 (noventa) dias;
II – 30% (trinta por cento) dos equipamentos restantes em 120 (cento e vinte ) dias; e,
III – 40% (quarenta por cento) dos equipamentos restantes em 150 (cento e cinquenta) dias.
Parágrafo único. Dentro de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação desta Lei, todo terminal de autoatendimento somente poderá ser instalado com dispositivo de segurança que retardem ou impeçam a instalação de explosivo.
Art. 5° O estabelecimento financeiro que infringir o disposto nesta Lei fica sujeito às seguintes penalidades:
I – advertência: na primeira autuação, o estabelecimento será notificado para que efetue a regularização da pendência em até 15 (quinze) dias úteis;
II – multa: persistindo a infração, será aplicada multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), que terá seu valor duplicado em caso de reincidência; e,
III – interdição: se depois de transcorridos 30 (trinta) dias úteis da aplicação da segunda multa ainda persistir a infração, o Estado de Pernambuco, através de seu órgão competente, procederá à interdição da instalação onde o terminal ou terminais de autoatendimento não estejam com a proteção prevista nesta Lei.
Parágrafo único. A infração incorrerá em multas nos casos de novos equipamentos, mesmo os que forem destinados à substituição.
Art. 6° Os valores das multas, órgão fiscalizador e demais condições exigíveis para aplicação das penalidades serão definidas em decreto regulamentador a ser editado pelo Poder Executivo no prazo de 90 dias, a contar da publicação desta Lei.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 19 de junho do ano de 2018, 202° da Revolução Republicana Constitucionalista e 196° da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente