DOM de 19/06/2018
Estabelece os procedimentos para higienização das mãos nos estabelecimentos/unidades comerciais, industriais e de serviços, na forma que indica.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Os estabelecimentos/unidades comerciais, industriais e de serviços deverão instalar lavatórios com toalhas em papel e dispenser para sabão liquido, além de embalagem com preparação alcoólica para fricção antisséptica das mãos, em local de fácil acesso e visibilidade, sem prejuízo do atendimento às normas próprias estabelecidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, no que couber, bem como outras normas e leis correlatas.
§ 1° Incluem-se nas exigências constantes no caput do presente artigo os locais onde são prestados serviços de alimentação que realizem algumas das seguintes atividades: manipulação, preparação, fracionamento, armazenamento, distribuição, transporte, exposição à venda e entrega de alimentos preparados ao consumo, tais como cantinas, bufês, comissarias,confeitarias, cozinhas industriais, cozinhas institucionais, unidades de alimentação e nutrição dos serviços de saúde, delicatessens, lanchonetes, padarias, pastelarias, restaurantes, rotisserias e congêneres.
§ 2° Excetuam-se dessa obrigatoriedade os hospitais, clínicas e congêneres, lactários, unidades de Terapia de Nutrição Enteral – TNE, bancos de leite humano e estabelecimentos industriais abrangidos no âmbito do Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas Práticas de Fabricação para Estabelecimentos Produtores/lndustrializadores de Alimentos, aos quais se aplicam normas específicas reguladoras dos padrões de higienização.
§ 3° O atendimento às exigências contidas no caput do art. 1° deverá ser comprovado por ocasião da solicitação de Alvará de Funcionamento junto ao órgão competente do Município de Fortaleza, devendo os estabelecimentos/unidades comerciais, industriais e de serviços que já estiverem em funcionamento adequar suas instalações, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei.
§ 4° Os quantitativos de equipamentos e os produtos a serem instalados/disponibilizados serão diretamente proporcionais à área dos estabelecimentos/unidades comerciais, industriais e de serviços, devendo ser instalado 1 (um) lavatório e disponibilizado 1 (um) dispenser para sabão liquido, além de 1 (uma) embalagem com preparação alcoólica para fricção antisséptica das mãos, para unidades com até 80m² de área, 2 (duas) unidades para locais com área entre 81m² a 160m², e acima de 160m² é exigido um dispenser a cada 80m².
§ 5° Os locais de instalação dos equipamentos deverão ser sinalizados e indicar o cumprimento das exigências da presente Lei e das normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, se for o caso.
Art. 2° O Poder Executivo expedirá regulamento para disposições relacionadas ao estabelecimento de sanções pelo descumprimento, bem como indicação do órgão municipal competente para exercer a fisca lização dos estabelecimentos/unidades comerciais, industriais e de serviços alcançados por esta Lei.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 29 de maio de 2018.
ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA
Prefeito Municipal de Fortaleza