Dia | Título | Descrição |
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02 | SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO – ENVIO DE LISTAGEM DE TRABALHADORES EXPOSTOS E EX-EXPOSTOS AO AMIANTO/ASBESTO | PESSOAS OBRIGADAS: Todas as empresas que desenvolvem ou desenvolveram atividades de extração, industrialização, utilização, manipulação,comercialização, transporte e destinação final de resíduos, bem como de produtos e equipamentos que os contenham, devem encaminhar anualmente ao órgão responsável pela gestão do SUS – Sistema Único de Saúde, em nível municipal ou, na sua ausência, ao órgão regional, listagem de trabalhadores expostos e ex-expostos ao asbesto/amianto. OBSERVAÇÃO: A listagem e as informações referentes aos trabalhadores expostos e ex-expostos ao asbesto/amianto em atividade, independentemente de notificação por parte do SUS, deverão ser encaminhadas, preferencialmente, por meio eletrônico, devidamente protocoladas na SMS – Secretaria Municipal de Saúde ou no Centro de Referência em Saúde do Trabalhador ou no Serviço de Vigilância à Saúde do Trabalhador, da Secretaria Estadual de Saúde, ou, na inexistência dos órgãos citados, no Serviço de Vigilância à Saúde do SUS, onde a empresa está situada. |
02 | INSS – GPS – Fixação no Quadro de Horário |
Afixar cópia da Guia da Previdência Social (GPS), relativamente à competência anterior, durante o período de um mês, no quadro de horário de que trata o artigo 74 da CLT.
art. 225, inciso VI, Decreto n° 3.048/99 (RPS).
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04 | IOF | PESSOAS OBRIGADAS: Instituições financeiras; empresas de factoring; pessoa jurídica que conceder o crédito, nas operações de mútuo de recursos financeiros; instituições autorizadas a operar em câmbio; seguradoras; instituições autorizadas a operar na compra e venda de títulos e valores mobiliários; bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas; administrador do fundo de investimento; instituição que intermediar recursos, junto a clientes,para aplicações em fundos de investimentos administrados por outra instituição; e as instituições autorizadas pelo Bacen que efetuarem a primeira aquisição do ouro, ativo financeiro, ou instrumento cambial, dentre outras. FATO GERADOR: Operações de crédito, câmbio, seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários, exceto derivativos financeiros. OBSERVAÇÃO: O vencimento do IOF toma por base a aquisição, no caso de ouro, ativo financeiro, e a cobrança ou o registro contábil, nos demais casos, efetuados no 3º decêndio de junho/2018. Nas localidades onde não houver expediente bancário, deve ser refeita a contagem do 3º dia útil subsequente ao fato gerador. |
04 | IR/FONTE | PESSOAS OBRIGADAS: Pessoas jurídicas que efetuaram retenção na fonte nos pagamentos ou créditos decorrentes de juros sobre capital próprio e aplicações financeiras, inclusive os atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, e títulos de capitalização; prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e de multa ou qualquer vantagem, de que trata o artigo 70 da Lei 9.430/96. FATO GERADOR: Pagamento ou crédito efetuado no 3º decêndio de junho/2018. OBSERVAÇÃO: Nas localidades onde não houver expediente bancário, deve ser refeita a contagem do 3º dia útil subsequente ao fato gerador. |
05 | COMPROVANTE MENSAL DE RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS – AUTOPEÇAS | Pessoas obrigadas:Fabricantes de máquinas, implementos e veículos classificados nos códigos 73.09, 7310.29, 7612.90.12, 8424.81, 84.29,8430.69.90, 84.32, 84.33, 84.34, 84.35, 84.36, 84.37, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05, 87.06 e 8716.20.00 da Tipi, bem como os fabricantes de peças,componentes ou conjuntos destinados a estes produtos, que efetuaram a retenção na fonte do PIS/Pasep e da Cofins nos pagamentos à pessoa jurídica pela aquisição das autopeças constantes dos Anexos I e II da Lei 10.485/2002 (exceto pneumáticos). FATO GERADOR: Pagamentos efetuados no mês de junho/2018. |
06 | CAGED – CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS – INTERNET | PESSOAS OBRIGADAS: Pessoas físicas ou jurídicas que, no mês de junho/2018, admitiram, demitiram ou transferiram empregados. Esta obrigação não é devida pelo empregador doméstico. OBSERVAÇÕES: As informações relativas a admissões deverão ser prestadas: a) na data de início das atividades do empregado, quando este estiver em percepção do Seguro-desemprego ou cujo requerimento esteja em tramitação; b) no prazo estipulado em notificação para comprovação do registro do empregado lavrada em ação fiscal conduzida por Auditor-Fiscal do Trabalho. |
06 | CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO – INFORMAÇÃO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO | PESSOAS OBRIGADAS: Empresas de trabalho temporário que celebraram contratos de trabalho temporários. FATO GERADOR: Contratos celebrados no mês de junho/2018. OBSERVAÇÕES: Em caso de prorrogação que independa de autorização, a empresa de trabalho temporário deverá informar a nova data de encerramento,por meio do Sirett, até o último dia do período inicialmente pactuado. Na hipótese de rescisão antecipada, a empresa de trabalho temporário deverá informar a nova data de rescisão, por meio do Sirett, em até 2 dias após o término do contrato. Quando se tratar de celebração de contrato com prazo superior a 3 meses, a solicitação de autorização deve ser feita com antecedência mínima de 5 dias de seu início, e quando se tratar de prorrogação, a solicitação de autorização deve ser feita até 5 dias antes do termo final inicialmente previsto. A solicitação de autorização para contratação por período superior a 3 meses supre a obrigação de informação até o dia 7 de cada mês. |
06 | FGTS – FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO | PESSOAS OBRIGADAS: Empregador, urbano e rural, exceto o empregador doméstico que recolherá pelo Simples Doméstico. FATO GERADOR: Remuneração de junho/2018. OBSERVAÇÃO: Mesmo que não haja recolhimento ao FGTS, o arquivo Sefip deverá ser transmitido com as informações à Previdência Social, e quando não existir fato gerador de contribuição ao FGTS ou à Previdência Social, o arquivo Sefip deverá ser transmitido com Ausência de Fato Gerador, no Código 115.Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado. |
06 | SALÁRIOS | PESSOAS OBRIGADAS: Empregadores, assim definidos pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho. FATO GERADOR: O trabalho executado pelos empregados mensalistas no mês de junho/2018. |
06 | SALÁRIOS – EMPREGADO DOMÉSTICO | PESSOAS OBRIGADAS: Todos os empregadores domésticos. FATO GERADOR: O trabalho executado pelos empregados domésticos mensalistas no mês de junho/2018. |
06 | SIMPLES DOMÉSTICO (CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – FGTS – IR/FONTE) | PESSOAS OBRIGADAS: Empregadores Domésticos. FATO GERADOR: Remuneração do mês de junho/2018. OBSERVAÇÃO: O DAE – Documento de Arrecadação do eSocial para recolhimento do valor devido será gerado pelo aplicativo específico disponibilizado no endereço eletrônico www.esocial.gov.br. O DAE abrangerá as seguintes parcelas incidentes sobre a folha de pagamento: a) 8% a 11% de contribuição previdenciária, a cargo do empregado doméstico; b) 8% de contribuição patronal previdenciária, a cargo do empregador doméstico; c) 0,8% de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho; d) 8% de recolhimento para o FGTS; e) 3,2% destinada ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa ou por culpa do empregador (rescisão indireta); e f) Imposto de Renda retido na fonte, se incidente. Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado. |
10 | COMPROVANTE DE RENDIMENTOS – JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO | PESSOAS OBRIGADAS: Pessoas jurídicas que pagaram ou creditaram juros sobre o capital próprio a beneficiário pessoa jurídica, no mês de junho/2018. |
10 | COMUNICAÇÃO DOS REGISTROS DOS ÓBITOS | PESSOAS OBRIGADAS: O Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais deve comunicar ao INSS e à RFB o registro dos óbitos ocorridos no mês de junho/2018, devendo constar da relação a filiação, a data e o local de nascimento da pessoa falecida. Não havendo óbito, este fato deve ser comunicado. |
10 | GPS – REMESSA DA CÓPIA AO SINDICATO | PESSOAS OBRIGADAS: Todas as empresas deverão encaminhar ao Sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre seus empregados cópia da GPS – Guia da Previdência Social, relativa ao mês de junho/2018. |
10 | IPI (CÓDIGO TIPI: 2402.20.00) | PESSOAS OBRIGADAS: Estabelecimentos importadores, industriais e os a estes equiparados, com exceção das empresas que tenham prazos específicos,relativamente aos cigarros contendo tabaco. FATO GERADOR: Apuração no mês de junho/2018. OBSERVAÇÃO: Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado. |
13 | CIDE – COMBUSTÍVEL | PESSOAS OBRIGADAS: O produtor e o formulador, pessoa física ou jurídica, de gasolina e suas correntes e diesel e suas correntes. FATO GERADOR: Comercialização no mês de junho/2018, no mercado interno, dos combustíveis relacionados anteriormente. OBSERVAÇÃO: Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado. |
13 | CIDE – REMESSAS AO EXTERIOR | PESSOAS OBRIGADAS: Pessoas jurídicas: a) detentoras de licença de uso ou adquirentes de conhecimentos tecnológicos, bem como aquelas signatárias de contratos que impliquem transferênciade tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior; b) signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes prestados por residentes ou domiciliados no exterior; e c) que pagam, creditam, entregam, empregam ou remetem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior. FATO GERADOR: Pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de valores no mês de junho/2018, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties ou remuneração, previstos nos respectivos contratos, que tenham por objeto: fornecimento de tecnologia; prestação de assistência técnica (serviços de assistência técnica e serviços técnicos especializados); serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes; cessão e licença de uso de marcas;e cessão e licença de exploração de patentes. OBSERVAÇÃO: Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado. |
13 | EFD-CONTRIBUIÇÕES – TRANSMISSÃO AO SPED | PESSOAS OBRIGADAS: Pessoas jurídicas contribuintes do PIS/Pasep, da Cofins e/ou da Contribuição Previdenciária sobre a Receita, tributadas pelo lucro real, presumido ou arbitrado. Também estão obrigadas à entrega as imunes e as isentas do IRPJ, cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto da escrituração, seja superior a R$ 10.000,00. As pessoas jurídicas sujeitas à entrega da EFD-Reinf deixam de informar a CPRB na EFD-Contribuições. FATO GERADOR: Informações relativas ao mês de maio/2018. OBSERVAÇÃO: A EFD-Contribuições será emitida de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1-1-2014, no caso da pessoa jurídica ser sócia ostensiva de Sociedades em Conta de Participação (SCP), a EFD-Contribuições deverá ser transmitida separadamente, para cada SCP, além da transmissão da EFD-Contribuições da sócia ostensiva. |
13 | EFD-REINF – TRANSMISSÃO AO SPED | PESSOAS OBRIGADAS: Estão obrigados a prestar informações por meio da EFD-Reinf os seguintes contribuintes: a) pessoas jurídicas que prestam e que contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra nos termos do artigo 31 da Lei 8.212/91; b) pessoas jurídicas responsáveis pela retenção do PIS/Pasep, da Cofins e da CSLL; c) pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB); d) produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente dacomercialização da produção rural; e) associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional que tenham recebido valores a título de patrocínio, licenciamento de uso demarcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos; f) empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos; g) entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; e h) pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do IR/Fonte, por si ou como representantes de terceiros. FATO GERADOR: Informações relativas ao mês de junho/2018. OBSERVAÇÃO: Este prazo deve ser cumprido pelas entidades empresariais integrantes do Grupo 2 do Anexo V da Instrução Normativa 1.634 RFB/2016, com faturamento acima de R$ 78.000.000,00 no ano de 2016. As entidades promotoras de espetáculos desportivos deverão transmitir ao Sped as informações relacionadas ao evento no prazo de até 2 dias úteis após a sua realização. |
13 | IOF | PESSOAS OBRIGADAS: Instituições financeiras; empresas de factoring; pessoa jurídica que conceder o crédito, nas operações de mútuo de recursos financeiros; instituições autorizadas a operar em câmbio; seguradoras; instituições autorizadas a operar na compra e venda de títulos e valores mobiliários; bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas; administrador do fundo de investimento; instituição que intermediar recursos, junto a clientes,para aplicações em fundos de investimentos administrados por outra instituição; e as instituições autorizadas pelo Bacen que efetuarem a primeira aquisição do ouro, ativo financeiro, ou instrumento cambial, dentre outras. FATO GERADOR: Operações de crédito, câmbio, seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários, exceto derivativos financeiros. OBSERVAÇÃO: O vencimento do IOF toma por base a aquisição, no caso de ouro, ativo financeiro, e a cobrança ou o registro contábil, nos demais casos,efetuados no 1º decêndio de julho/2018. Nas localidades onde não houver expediente bancário, deve ser refeita a contagem do 3º dia útil subsequente ao fato gerador. |
13 | IR/FONTE | PESSOAS OBRIGADAS: Pessoas jurídicas que efetuaram retenção na fonte nos pagamentos ou créditos decorrentes de juros sobre capital próprio e aplicações financeiras, inclusive os atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, e títulos de capitalização; prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e de multa ou qualquer vantagem, de que trata o artigo 70 da Lei 9.430/96. FATO GERADOR: Pagamento ou crédito efetuado no 1º decêndio de julho/2018. OBSERVAÇÃO: Nas localidades onde não houver expediente bancário, deve ser refeita a contagem do 3º dia útil subsequente ao fato gerador. |
13 | PIS – COFINS – RETENÇÃO NA FONTE | PESSOAS OBRIGADAS: Fabricantes de máquinas, implementos e veículos classificados nos códigos 73.09, 7310.29, 7612.90.12, 8424.81, 84.29,8430.69.90, 84.32, 84.33, 84.34, 84.35, 84.36, 84.37, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05, 87.06 e 8716.20.00 da Tipi, bem como os fabricantes de peças, componentes ou conjuntos destinados a estes produtos, que efetuaram a retenção na fonte do PIS e da Cofins nos pagamentos à pessoa jurídica pela aquisição de autopeças constantes dos Anexos I e II da Lei 10.485/2002 (exceto pneumáticos). FATO GERADOR: Pagamentos efetuados na 2ª quinzena de junho/2018. OBSERVAÇÃO: Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado |
16 | CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – MENSAL – CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E FACULTATIVO | PESSOAS OBRIGADAS: Contribuintes individuais, quando for o caso, e facultativos. FATO GERADOR: Remuneração de junho/2018. OBSERVAÇÃO: Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação pode ser prorrogado para o primeiro dia útil subsequente. |
16 | CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – TRIMESTRAL – CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E FACULTATIVO | PESSOAS OBRIGADAS: Contribuintes individuais, quando for o caso, e facultativos que optaram por efetuar o recolhimento trimestral. FATO GERADOR: Remuneração igual a um salário-mínimo nos meses de abril, maio e junho/2018. OBSERVAÇÃO: Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação pode ser prorrogado para o primeiro dia útil subsequente. |
16 | ESOCIAL – EVENTOS DE TABELAS | PESSOAS OBRIGADAS: Empregadores e contribuintes com faturamento menor ou igual a R$ 78.000.000,00 no ano de 2016. FATO GERADOR: Transmissão dos eventos S-1000; S-1005; S-1010; S-1020; S-1040; S-1050; S-1070; e S-1080. OBSERVAÇÕES: Os eventos deverão ser transmitidos pela internet para o ambiente nacional do eSocial, mediante autenticação e assinatura digital utilizando certificado digital ICP-Brasil. As informações relativas à identificação do empregador/contribuinte (S-1000) devem ser enviadas previamente à transmissão dos eventos de tabelas(S-1005a S-1080). Ressaltamos que esta obrigação deve ser cumprida a partir das 8 horas desta data. |
20 | COFINS – FINANCEIRAS E EQUIPARADAS | PESSOAS OBRIGADAS: Bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, agências de fomento previstas no artigo 1º da Medida Provisória 2.192-70/2001, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização,agentes autônomos de seguros privados e de crédito, entidades de previdência complementar privada e associações de poupança e empréstimo. FATO GERADOR: Receitas auferidas no mês de junho/2018. OBSERVAÇÃO: Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado |
20 | CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – COOPERATIVA DE TRABALHO | PESSOAS OBRIGADAS: Cooperativas de trabalho obrigadas a descontar e recolher a contribuição previdenciária devida por seus cooperados contribuintes individuais. FATO GERADOR: Remuneração repassada ou creditada ao cooperado, no mês de junho/2018. OBSERVAÇÃO: Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado. |
20 | CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – EMPREGADOR | PESSOAS OBRIGADAS: Empregadores, com exceção dos domésticos e contribuintes individuais. FATO GERADOR: Remuneração de junho/2018. OBSERVAÇÃO: Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado. |
20 | CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PRODUTOR RURAL | PESSOAS OBRIGADAS: Produtor rural, pessoa jurídica e pessoa física com empregados, segurado especial, o adquirente, o consignatário ou a cooperativa de produto rural que ficam sub-rogados nas obrigações do produtor rural. Também estão obrigadas ao recolhimento as agroindústrias, com exceção da piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura. O produtor rural, pessoa jurídica ou pessoa física, deverá recolher a contribuição de terceiros e a descontada dos empregados. FATO GERADOR: Comercialização de produtos rurais no mês de junho/2018. OBSERVAÇÃO: Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado. |
20 | CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – RECEITA BRUTA | PESSOAS OBRIGADAS: Empresas que desenvolvam as atividades sujeitas ao recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta,enquadradas na Lei 12.546/2011, e que tenham optado pela contribuição substitutiva. FATO GERADOR: Receita bruta do mês de junho/2018. OBSERVAÇÃO: Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado. |
20 | CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – RETENÇÃO DOS 11% | PESSOAS OBRIGADAS: Empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário. FATO GERADOR: Emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços no mês de junho/2018. OBSERVAÇÃO: Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado. |
20 | CSLL – PIS – COFINS – RETENÇÃO NA FONTE | PESSOAS OBRIGADAS: Com exceção das pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, todas as demais, inclusive associações, entidades sindicais,federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos; sociedades simples, sociedades cooperativas; fundações de direito privado; e condomínios de edifícios, que efetuaram pagamentos a outras pessoas jurídicas de direito privado, referentes à prestação dos seguintes serviços: limpeza,conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores, locação de mão de obra, assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito,seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, inclusive quando prestados por empresas de factoring, e de serviços profissionais, sujeitos à retenção na fonte à alíquota de 4,65%. FATO GERADOR: Pagamento dos serviços relacionados anteriormente, efetuado no mês de junho/2018. OBSERVAÇÃO: Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado. |
20 | DCTF – DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS | PESSOAS OBRIGADAS: Pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, os consórcios que realizem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício, e as empresas optantes pelo Simples Nacional que estejam sujeitas ao recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). FATO GERADOR: Informações relativas ao mês de maio/2018. OBSERVAÇÃO: A DCTF será apresentada de forma centralizada pela matriz. As informações relativas às Sociedades em Conta de Participação (SCP) devem ser apresentadas pelo sócio ostensivo, em sua própria DCTF. A apresentação da DCTF pelas empresas optantes pelo Simples Nacional somente será obrigatória nos meses em que houver valor de CPRB a declarar. Além da CPRB, deverão ser informados os valores referentes aos impostos e contribuições devidos na qualidade de contribuinte ou responsável. |
20 | INFORME DE RENDIMENTOS FINANCEIROS – APLICAÇÕES FINANCEIRAS/MÚTUO – BENEFICIÁRIO PESSOA JURÍDICA | PESSOAS OBRIGADAS: Instituições financeiras, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, sociedades seguradoras, entidades de previdência complementar, sociedades de capitalização, pessoa jurídica que, atuando por conta e ordem de cliente, intermediar recursos para aplicações em fundos de investimento administrados por outra pessoa jurídica e demais fontes pagadoras. FATO GERADOR: Informações relativas ao 2º trimestre/2018. OBSERVAÇÃO: Está dispensada dessa obrigação a fonte pagadora que forneceu, mensalmente, comprovante contendo as informações exigidas no Informe de Rendimentos Financeiros |
20 | IR/FONTE | PESSOAS OBRIGADAS: Contribuintes que pagaram ou creditaram rendimentos sujeitos ao IR/Fonte a pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no País, inclusive rendimentos do trabalho. FATO GERADOR: Pagamento ou crédito dos rendimentos efetuado no mês de junho/2018. OBSERVAÇÃO: Este prazo não alcança o IR/Fonte decorrente de juros sobre o capital próprio e aplicações financeiras, prêmios, multa e qualquer vantagem,rendimentos e ganhos distribuídos pelos fundos de investimento imobiliário, serviços prestados por transportador paraguaio, e rendimentos provenientes do trabalho assalariado pagos a empregado doméstico, que possuem prazos específicos relacionados neste Calendário, bem como aquele incidente sobre a remuneração indireta ou pagamentos efetuados a beneficiários não identificados, que deverá ser recolhido na data da ocorrência do fato gerador. Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado. |
20 | PIS – FINANCEIRAS E EQUIPARADAS | PESSOAS OBRIGADAS: Bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, agências de fomento previstas no artigo 1º da Medida Provisória 2.192-70/2001, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização,agentes autônomos de seguros privados e de crédito, entidades de previdência complementar privada e associações de poupança e empréstimo. FATO GERADOR: Receitas auferidas no mês de junho/2018. OBSERVAÇÃO: Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado |
20 | RET – REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO – CONSTRUÇÃO OU REFORMA DE ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO INFANTIL | PESSOAS OBRIGADAS: A empresa contratada para construir ou reformar creches e pré-escolas que optou pelo RET instituído pelos artigos 24 e 25 da Lei 12.715/2012, correspondente ao pagamento mensal unificado do IRPJ, da CSLL, do PIS/Pasep e da Cofins, relativos à construção ou reforma. FATO GERADOR: Receita auferida pela construtora em virtude da realização da referida construção ou reforma, no mês de junho/2018. OBSERVAÇÃO: Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação pode ser prorrogado para o primeiro dia útil subsequente. |
20 | RET – REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO – CONSTRUÇÕES PMCMV | PESSOAS OBRIGADAS: Construtoras que optaram pelo RET, pagamento mensal unificado do IRPJ, da CSLL, do PIS/Pasep e da Cofins, em relação à construção de unidades residenciais, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), na forma da Lei 12.024/2009. FATO GERADOR: Receita auferida pelo contrato de construção no mês de junho/2018. OBSERVAÇÃO: Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação pode ser prorrogado para o primeiro dia útil subsequente. |
20 | RET – REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO – INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS | PESSOAS OBRIGADAS: Incorporadoras que optaram pelo RET, instituído pelo artigo 1º da Lei 10.931/2004, correspondente ao pagamento mensal unificado do IRPJ, da CSLL, do PIS/Pasep e da Cofins, relativos à incorporação imobiliária. FATO GERADOR: Receitas decorrentes das vendas de unidades imobiliárias que compõem cada incorporação, e respectivas receitas financeiras e variações monetárias decorrentes dessas operações, recebidas no mês de junho/2018. OBSERVAÇÃO: Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação pode ser prorrogado para o primeiro dia útil subsequente. |
20 | SIMPLES NACIONAL | PESSOAS OBRIGADAS: Microempresas e empresas de pequeno porte que optaram pelo pagamento unificado de impostos e contribuições. FATO GERADOR: Receita bruta do mês de junho/2018. OBSERVAÇÃO: Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação pode ser prorrogado para o primeiro dia útil subsequente. |
25 | COFINS – DEMAIS EMPRESAS | PESSOAS OBRIGADAS: Pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, exceto instituições financeiras e equiparadas. FATO GERADOR: Receitas auferidas no mês de junho/2018. OBSERVAÇÃO: Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado. |
25 | IOF | PESSOAS OBRIGADAS: Instituições financeiras; empresas de factoring; pessoa jurídica que conceder o crédito, nas operações de mútuo de recursos financeiros; instituições autorizadas a operar em câmbio; seguradoras; instituições autorizadas a operar na compra e venda de títulos e valores mobiliários; bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas; administrador do fundo de investimento; instituição que intermediar recursos, junto a clientes,para aplicações em fundos de investimentos administrados por outra instituição; e as instituições autorizadas pelo Bacen que efetuarem a primeira aquisição do ouro, ativo financeiro, ou instrumento cambial, dentre outras. FATO GERADOR: Operações de crédito, câmbio, seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários, exceto derivativos financeiros. OBSERVAÇÃO: O vencimento do IOF toma por base a aquisição, no caso de ouro, ativo financeiro, e a cobrança ou o registro contábil, nos demais casos,efetuados no 2º decêndio de julho/2018. Nas localidades onde não houver expediente bancário, deve ser refeita a contagem do 3º dia útil subsequente ao fato gerador. |
25 | IPI (DEMAIS PRODUTOS) | PESSOAS OBRIGADAS: Estabelecimentos importadores, industriais e os a estes equiparados, com exceção das empresas que tenham prazos específicos. FATO GERADOR: Apuração no mês de junho/2018. OBSERVAÇÃO: Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado. |
25 | IR/FONTE | PESSOAS OBRIGADAS: Pessoas jurídicas que efetuaram retenção na fonte nos pagamentos ou créditos decorrentes de juros sobre capital próprio e aplicações financeiras, inclusive os atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, e títulos de capitalização; prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e de multa ou qualquer vantagem, de que trata o artigo 70 da Lei 9.430/96. FATO GERADOR: Pagamento ou crédito efetuado no 2º decêndio de julho/2018. OBSERVAÇÃO: Nas localidades onde não houver expediente bancário, deve ser refeita a contagem do 3º dia útil subsequente ao fato gerador |
25 | PIS – DEMAIS EMPRESAS | PESSOAS OBRIGADAS: Pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, exceto instituições financeiras e equiparadas. FATO GERADOR: Receitas auferidas no mês de junho/2018. OBSERVAÇÃO: Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado. |
25 | PIS – FOLHA DE PAGAMENTO | PESSOAS OBRIGADAS: Entidades sem fins lucrativos, inclusive condomínios, e as cooperativas que excluírem da base de cálculo do PIS-Faturamento ou da Cofins qualquer das receitas elencadas nos artigos 15 da Medida Provisória 2.158-35/2001 ou 30-A da Lei 11.051/2004. FATO GERADOR: Folha de pagamento de junho/2018. OBSERVAÇÃO: Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado. |
25 | TAXA PELA UTILIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS CONTADORES DE PRODUÇÃO | PESSOAS OBRIGADAS: Os fabricantes de cigarros classificados na posição 2402.20.00 da Tipi, excetuados os classificados no Ex 01, obrigados à instalação do Sistema de Controle e Rastreamento da Produção de Cigarros (Scorpios); e os estabelecimentos industriais envasadores de bebidas obrigados à instalação do Sistema de Controle de Produção de Bebidas (Sicobe). FATO GERADOR: Utilização de equipamento contador de produção de cigarros e bebidas no mês de julho/2018. OBSERVAÇÃO: Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado. |
31 | CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – EMPREGADOS | PESSOAS OBRIGADAS: Empregadores, assim definidos pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, desde que autorizados prévia e expressamente pelos empregados. FATO GERADOR: Remuneração do mês de junho/2018 dos empregados admitidos em maio/2018 que não sofreram desconto no mês de março/2018. OBSERVAÇÃO: Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado. |
31 | CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – ESTIMATIVA | PESSOAS OBRIGADAS: Pessoas jurídicas que apuram o IRPJ com base na receita bruta e acréscimos ou no lucro real apurado em balanço/balancete de redução/suspensão. FATO GERADOR: Receita bruta, ganhos de capital, ganhos líquidos e rendimentos de aplicações financeiras e demais receitas e resultados obtidos (artigos 29 e 30 da Lei 9.430/96), ou o resultado contábil ajustado na forma da legislação vigente, referentes ao mês de junho/2018. OBSERVAÇÃO: Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado. |
31 | CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – LUCRO PRESUMIDO – 2º TRIMESTRE DE 2018 – 1ª QUOTA OU QUOTA ÚNICA | PESSOAS OBRIGADAS: Pessoas jurídicas que optaram pela tributação com base no lucro presumido. FATO GERADOR: Receita bruta, ganhos de capital, ganhos líquidos e rendimentos de aplicações financeiras e demais receitas e resultados (artigos 29 e 30 da Lei 9.430/96), obtidos no 2º trimestre/2018. OBSERVAÇÃO: Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado. |
31 | CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – LUCRO REAL – 2º TRIMESTRE DE 2018 – 1ª QUOTA OU QUOTA ÚNICA | PESSOAS OBRIGADAS: Pessoas jurídicas que adotaram o regime trimestral de apuração do lucro real, na forma do artigo 1º da Lei 9.430/96. FATO GERADOR: Resultado contábil do 2º trimestre/2018, devidamente ajustado na forma da legislação vigente. OBSERVAÇÃO: Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado. |
31 | DIPI-TIPI 33 – DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES DAS INDÚSTRIAS DE COSMÉTICOS, PERFUMARIA E HIGIENE PESSOAL | PESSOAS OBRIGADAS: Indústrias destes setores que obtiveram receita bruta igual ou superior a R$ 100 milhões com as vendas dos referidos produtos em 2017. FATO GERADOR: Vendas e aquisições destes produtos realizadas no bimestre maio/junho/2018. |
31 | DME – DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES LIQUIDADAS COM MOEDA EM ESPÉCIE | PESSOAS OBRIGADAS: Pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que tenham recebido valores em espécie cuja soma seja igual ou superior a R$ 30.000,00, ou o equivalente em outra moeda, decorrentes de alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos, de prestação de serviços, de aluguel ou de outras operações que envolvam transferência de moeda em espécie, realizadas com uma mesma pessoa física ou jurídica. FATO GERADOR: Valores recebidos em espécie no mês de junho/2018. OBSERVAÇÃO: O limite de RS 30.000,00 será aplicado por operação se esta for realizada entre o declarante e mais de uma pessoa física ou jurídica,independentemente do valor recebido de cada pessoa. As instituições financeiras e as instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen estão dispensadas da apresentação da DME. |
31 | DPREV – DECLARAÇÃO SOBRE A OPÇÃO DE TRIBUTAÇÃO DE PLANOS PREVIDENCIÁRIOS | PESSOAS OBRIGADAS: Entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras e administradores de Fapi – Fundo de Aposentadoria Programada Individual, cujos participantes, segurados ou quotistas tenham exercido, no ano-calendário de 2017, opção pelo regime de tributação exclusiva do IR/Fonte previsto na Lei 11.053/2004. |
31 | ECF – ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL – EXERCÍCIO DE 2018 – ANO-CALENDÁRIO DE 2017 – TRANSMISSÃO AO SPED | PESSOAS OBRIGADAS: Todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, tributadas pelo lucro real, presumido ou arbitrado, exceto as optantes pelo Simples Nacional e as inativas. Caso a pessoa jurídica tenha Sociedades em Conta de Participação (SCP), cada SCP deverá preencher e transmitir sua própria ECF, utilizando o CNPJ da pessoa jurídica que é sócia ostensiva e o CNPJ de cada SCP. OBSERVAÇÃO: A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) deve ser transmitida de forma centralizada pela matriz. |
31 | IMPOSTO DE RENDA – PESSOAS FÍSICAS – 4ª QUOTA | PESSOAS OBRIGADAS: Pessoas físicas que apuraram imposto a pagar na Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2018, ano-calendário de 2017. FATO GERADOR: Recebimento de rendimentos tributáveis no ano-calendário de 2017. OBSERVAÇÃO: O valor da quota deverá ser acrescido de juros correspondentes à taxa Selic acumulada a partir de maio/2018 até o mês anterior ao pagamento + 1%. Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado. |
31 | IR/FONTE – FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO | PESSOAS OBRIGADAS: Administradoras de fundos de investimento imobiliário. FATO GERADOR: Rendimentos e ganhos de capital distribuídos pelos fundos de investimento imobiliário no mês de junho/2018. OBSERVAÇÃO: Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado. |
31 | IR – GANHOS EM APLICAÇÕES FINANCEIRAS DE RENDA VARIÁVEL | PESSOAS OBRIGADAS: Pessoas físicas ou jurídicas, inclusive isentas. FATO GERADOR: Ganhos obtidos no mês de junho/2018, em operações na bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados, em alienação de ouro, ativo financeiro, fora de bolsa, e alienação de participação societária, por pessoa jurídica, fora de bolsa. OBSERVAÇÃO: Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado. |
31 | IRPF – CARNÊ-LEÃO | PESSOAS OBRIGADAS: Pessoas físicas residentes no País que receberam: a) rendimentos de outras pessoas físicas que não tenham sido tributados na fonte no País, tais como decorrentes de arrendamento, subarrendamento, locação e sublocação de móveis ou imóveis, e os decorrentes do trabalho não assalariado, assim compreendidas todas as espécies de remuneração por serviços ou trabalhos prestados sem vínculo empregatício; b) rendimentos ou quaisquer outros valores de fontes do exterior, tais como trabalho assalariado ou não assalariado, uso, exploração ou ocupação de bens móveis ou imóveis, transferidos ou não para o Brasil, lucros e dividendos; c) emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros, independentemente de a fonte pagadora ser pessoa física ou jurídica, exceto quando forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos; d) importância paga em dinheiro, a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, acordo homologado judicialmente, ou de separação consensual ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e) rendimentos em função de prestação de serviços a embaixadas, repartições consulares, missões diplomáticas ou técnicas ou a organismos internacionais de que o Brasil faça parte. FATO GERADOR: Recebimento dos valores relacionados nas letras “a” a “e” anteriores, no mês de junho/2018. OBSERVAÇÃO: Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado. |
31 | IRPF – GANHO DE CAPITAL | PESSOAS OBRIGADAS: Pessoas físicas que auferiram ganhos na alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, exceto moeda estrangeira mantida em espécie. FATO GERADOR: Ganhos auferidos na alienação de bens ou direitos no mês de junho/2018. OBSERVAÇÃO: Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado. |
31 | IRPJ – ESTIMATIVA | PESSOAS OBRIGADAS: Pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real que optaram pela apuração anual, com recolhimentos mensais do imposto calculado sob a forma de estimativa. FATO GERADOR: Receita bruta e acréscimos do artigo 32 da Lei 8.981/95, ou lucro real apurado em balanço/balancete de redução, referentes ao mês de junho/2018. OBSERVAÇÃO: Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado. |
31 | IRPJ – GANHO DE CAPITAL – ME e EPP OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL | PESSOAS OBRIGADAS: Pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional que apuraram ganho de capital na alienação de ativos. FATO GERADOR: Ganhos percebidos na alienação de ativos no mês de junho/2018. OBSERVAÇÃO: Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado. |
31 | IRPJ – LUCRO PRESUMIDO – 2º TRIMESTRE DE 2018 – 1ª QUOTA OU QUOTA ÚNICA | PESSOAS OBRIGADAS: Pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido. FATO GERADOR: Receita bruta, ganhos de capital, juros sobre o capital próprio (artigo 9º da Lei 9.249/95), rendimentos e ganhos líquidos de aplicações financeiras e demais receitas e resultados obtidos no 2º trimestre/2018. OBSERVAÇÃO: Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado. |
31 | IRPJ – LUCRO REAL – 2º TRIMESTRE DE 2018 – 1ª QUOTA OU QUOTA ÚNICA | PESSOAS OBRIGADAS: Pessoas jurídicas que adotaram o regime trimestral de apuração do lucro real, na forma do artigo 1º da Lei 9.430/96. FATO GERADOR: Lucro real do 2º trimestre/2018. OBSERVAÇÃO: Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado. |
31 | PIS – COFINS – RETENÇÃO NA FONTE | PESSOAS OBRIGADAS: Fabricantes de máquinas, implementos e veículos classificados nos códigos 73.09, 7310.29, 7612.90.12, 8424.81, 84.29,8430.69.90, 84.32, 84.33, 84.34, 84.35, 84.36, 84.37, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05, 87.06 e 8716.20.00 da Tipi, bem como os fabricantes de peças, componentes ou conjuntos destinados a estes produtos, que efetuaram a retenção na fonte do PIS e da Cofins nos pagamentos à pessoa jurídica pela aquisição de autopeças constantes dos Anexos I e II da Lei 10.485/2002 (exceto pneumáticos). FATO GERADOR: Pagamentos efetuados na 1ª quinzena de julho/2018. OBSERVAÇÃO: Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado. |
31 | SISCOSERV – REGISTROS DE VENDAS E DE AQUISIÇÕES | PESSOAS OBRIGADAS: Os residentes ou domiciliados no Brasil que realizem, com residentes ou domiciliados no exterior, operações de aquisição ou venda de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados,inclusive operações de importação e exportação de serviços. OBSERVAÇÃO: As atividades econômicas já obrigadas ao registro das informações constam no cronograma aprovado pelo Anexo Único da Portaria Conjunta 1.908 RFB/SCS/2012. FATO GERADOR: Aquisições e vendas realizadas no mês de abril/2018. |
31 | TCIF – TAXA DE CONTROLE DE INCENTIVOS FISCAIS | PESSOAS OBRIGADAS: A pessoa jurídica e a entidade equiparada que solicitarem o licenciamento de importação ou o registro de ingresso de mercadorias procedentes do território nacional, no âmbito da Zona Franca de Manaus. FATO GERADOR: Pedido de licenciamento de importação ou de protocolo de ingresso de mercadorias procedentes do território nacional para ingresso na Zona Franca de Manaus, nas áreas de livre comércio e na Amazônia Ocidental, relativamente aos registros realizados no mês de junho/2018. OBSERVAÇÃO: Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado. |