DOE de 09/07/2018
Introduz alteração na Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26/10/98.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6°, VI, da Lei Complementar n° 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo III do Título II, o item 1.2.2.4 passa a vigorar com a seguinte redação:
“1.2.2.4 – Quando se tratar da dispensa de pagamento do imposto por motivo previsto no RIPVA, art. 4°, § 4°, será devido o IPVA do exercício, proporcionalmente ao período em que o contribuinte exerceu a posse ou o domínio útil do veículo, conforme datas informadas pela autoridade competente.
1.2.2.4.1 – Caso a ocorrência não conste no sistema informatizado da Receita Estadual, para regularizar a situação do veículo, o contribuinte, munido da Comunicação de Ocorrência ou Certidão correspondente ao evento, expedida pela autoridade competente, deverá dirigir-se ao:
a) órgão de trânsito, em caso de sinistro, baixa definitiva ou outro motivo que descaracterize o domínio útil ou a posse.
b) órgão policial competente, em caso de furto ou roubo.
1.2.2.4.2 – Para efeitos de exoneração de IPVA, qualquer recolhimento a depósito ou a órgão público realizado por autoridade competente constitui motivo que descaracteriza o domínio útil ou a posse.
1.2.2.4.3 – Quando se tratar de decisões judiciais, o documento comprobatório será o despacho judicial.”
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO AMANDO CESTARI
Subsecretário Adjunto da Receita Estadual.