DOE de 10/07/2018
Acrescenta dispositivo à Lei n° 4.588, de 14 de novembro de 2014, que determina a devolução integral e em espécie do troco diretamente ao consumidor, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei n° 4.588, de 14 de novembro de 2014, passa a vigorar acrescida do artigo 4°-A, com a seguinte redação:
“Art. 4°-A. Os estabelecimentos comerciais deverão fixar cartaz informando aos consumidores acerca dos direitos previstos nos artigos 1° ao 4° desta Lei.
Parágrafo único. O cartaz deverá ter a dimensão mínima de 297×420 mm, ser fixado em local de fácil visualização pelos consumidores, onde ocorrem os pagamentos ou os recebimentos em dinheiro, e terá em sua redação a íntegra dos artigos 1° ao 4°.” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 9 de julho de 2018.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado