DOM de 11/07/2018
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA SINALIZAÇÃO SONORA NOS ELEVADORES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TERESINA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí
Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica obrigatória a informação sonora de andar e excesso de passageiros nos elevadores de prédios públicos ou privados, no âmbito do Município de Teresina, para assegurar as pessoas que têm deficiência visual independência e maior segurança.
Parágrafo único. A obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo se aplica somente aos elevadores novos ou que tenham sido substituídos/reformados, após a vigência desta Lei.
Art. 2° Qualquer pessoa poderá denunciar aos órgãos competentes o descumprimento das normas contidas nesta Lei.
§ 1° O descumprimento do disposto nesta Lei, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação vigente, acarretará ao infrator, gradativamente, às seguintes penalidades:
I – advertência, com notificação para regularização no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias;
II – multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por infração; pagamento em dobro na reincidência, até o limite máximo de R$ 8.000,00 (oito mil reais);
III – suspensão da utilização do elevador, por tempo determinado.
§ 2° Será concedido ao infrator o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da respectiva notificação, para apresentação de resposta junto ao órgão competente.
§ 3° No caso de indeferimento, o infrator será notificado para pagar a multa no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 4° O montante arrecadado com a aplicação das penalidades pelo descumprimento desta Lei serão revertidos em favor de programas e ações sociais da Prefeitura Municipal de Teresina, salvo quando, a critério do Poder Público, restar comprovado o interesse público para outra finalidade.
Art. 3° O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), de 27 de junho de 2018.
FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito de Teresina