DOE de 10/07/2018
Torna obrigatória a disponibilização de mobiliário adequado para alunos com deficiência física ou mobilidade reduzida em estabelecimentos de ensino no âmbito do Estado do Maranhão e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Os estabelecimentos de ensino da rede pública estadual ficam obrigados a disponibilizar mobiliário adequado para alunos com deficiência física ou mobilidade reduzida.
§ 1° Os estabelecimentos que se enquadram nesta obrigatoriedade são os de ensino médio.
§ 2° O diretor de cada estabelecimento de ensino ficará responsável por verificar quantos alunos com deficiência e mobilidade reduzida necessitarão do mobiliário.
Art. 2° O mobiliário, a que se refere o Art. 1°, deverá se adequar aos padrões e normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e do Instituto Nacional de Metrologia (INMETRO), devendo tal mobiliário ser padronizado, prescrito por profissional habilitado e ergonomicamente adequado às características individuais do aluno, permitindo uma adequação da postura sentada, que favoreça a estabilidade corporal, a distribuição equilibrada da pressão na superfície da pele, o conforto e o suporte postural necessário ao desempenho das atividades na sala de aula.
Art. 3° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, promovendo sua aplicação e a fiscalização do seu cumprimento.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 10 DE JULHO DE 2018, 197° DA INDEPENDÊNCIA E 130° DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO
Secretário-Chefe da Casa Civil