De acordo com a Lei 13.469/2017, que instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), só se pode considerar atrasada a parcela não paga depois de 30 dias do vencimento. Portanto, só pode ser excluída do programa de parcelamento a empresa que deixar de pagar a última parcela em até 30 dias da data do vencimento.
Empresa que paga parcela em até 30 dias depois do vencimento da dívida pode continuar em programa de parcelamento, define Procuradoria da Fazenda Nacional.
A opinião é da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Em manifestação enviada à 14ª Vara Federal de São Paulo, o órgão foi contra a exclusão de uma empresa do Pert por atraso no pagamento. A lei que criou o programa diz que o não pagamento de três parcelas consecutivas ou seis parcelas alternadas resultará em exclusão do programa e perda dos benefícios.
No entanto, segundo a PGFN, a lei também diz que atrasos de até 30 não podem ser considerados inadimplência. Ou seja, o contribuinte que deixar de pagar duas parcelas consecutivas e pagar a terceira com até 30 dias de atraso não pode ser excluído do programa, defende a procuradoria.
O caso concreto é o de uma empresa que alega ter pagado regularmente, em agosto de 2017. Nos meses seguintes, por dificuldades financeiras, deixou de pagar as parcelas de setembro, outubro e novembro. Mas conseguiu quitar a dívida total em dezembro.
A empresa havia sido excluída do programa de parcelamento sob a justificativa de atraso de três parcelas consecutivas. Mas, em sua defesa, a companhia disse que ainda não poderia ser considerada inadimplente: o parágrafo 2º do artigo 9º da norma que instituiu o programa diz que, para fins de exclusão, não é considerado inadimplente as parcelas pagas com até 30 dias de atraso.
O pedido da empresa foi corroborado pela manifestação da Procuradora da Fazenda Nacional da 3ª Região, Camila Ughini Nedel Bianchi. Ela considerou a rescisão do parcelamento pelo programa indevido porque o contribuinte quitou a dívida na data limite para não ser considerado inadimplente com perigo de perder o contrato.
“Tendo em vista o erro sistêmico na rescisão da conta, procedeu-se à sua reativação, encontrando-se o parcelamento deferido e consolidado, conforme comprovam as telas retro acostadas. Além disso, promoveu-se a alocação das parcelas recolhidas após o encerramento indevido na referida conta”, concluiu Bianch ao se manifestar pela reintegração da empresa ao programa.
Fonte: Revista Consultor Jurídico