DOE de 13/07/2018
Estabelece procedimentos e fixa prazo de pagamento antecipado do ICMS nas aquisições das mercadorias especificadas no Decreto n° 6.716/08, para contribuinte não optante pelo Simples Nacional.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE – e no Decreto n° 6.716, de 30 de janeiro de 2008,
RESOLVE baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° O contribuinte que adquirir mercadorias relacionadas no Anexo Único do Decreto n° 6.716, de 30 de janeiro de 2008, provenientes de outra unidade da Federação ou do exterior, deve efetuar o pagamento do ICMS devido por antecipação conforme o estabelecido nesta Instrução.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao contribuinte optante pelo Simples Nacional, inclusive o Microempreendedor Individual – MEI, nos termos da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2° É responsável pelo pagamento do ICMS devido por antecipação o contribuinte estabelecido neste Estado adquirente da mercadoria.
Parágrafo único. O industrial, o atacadista e o distribuidor estabelecidos em outra unidade da Federação podem, mediante assinatura de termo de acordo de regime especial – TARE, assumir a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido por antecipação.
Art. 3° A base de cálculo para efeito de antecipação do ICMS é obtida por meio da soma das seguintes parcelas:
I – valor da operação;
II – montante dos valores de seguro, frete, embalagem ou acondicionamento, tributos, custo de financiamento e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente da mercadoria;
III – valor da margem de lucro bruto, encontrado mediante a aplicação do Índice de Valor Agregado – IVA, por espécie de mercadoria, previsto no Anexo Único do Decreto n° 6.716/08, aplicado sobre o somatório dos valores mencionados nos incisos I e II deste artigo.
Art. 4° A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo para efeito de antecipação do ICMS é a vigente para a operação interna com a mercadoria.
Art. 5° O valor do ICMS é o resultante da aplicação da alíquota sobre o valor tomado como base de cálculo para efeito de antecipação, deduzindo-se, do resultado obtido, o valor do ICMS normal devido e destacado no documento fiscal, relativo à operação e à prestação de serviço de transporte a ela vinculada.
Art. 6° O pagamento do ICMS antecipado deve ser feito:
I – por meio de Documento de Arrecadação da Receita Estadual -DARE 5.1-, emitido pelo contribuinte no sistema disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda no endereço www.sefaz.go.gov.br, individualizado por documento fiscal;
II – com o código de detalhe de receita “201 – Pagamento antecipado do ICMS nas aquisições das mercadorias especificadas no Decreto n° 6.716/08”;
III – no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da data de emissão do documento fiscal.
Art. 7° As operações com mercadorias relacionadas no Decreto n° 6.716/08 sujeitam-se às normas comuns de tributação e escrituração com débito e crédito do ICMS.
Parágrafo único. O ICMS destacado no documento correspondente à operação de aquisição e o imposto pago antecipadamente na forma deste decreto constituem crédito para o adquirente.
Art. 8° Fica revogada a Instrução Normativa n° 893/08-GSF, de 22 de fevereiro de 2008.
Art. 9° Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de setembro de 2018.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE GOIÁS, em Goiânia, aos 12 dias do mês de julho de 2018.
MANOEL XAVIER FERREIRA FILHO
Secretário de Estado da Fazenda