DOE de 13/07/2018
Altera a Resolução SEFA n° 20/2017, que estabelece os percentuais de MVA – Margem de Valor Agregado original a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, com fundamento no inciso XIV do art. 45 da Lei n° 8.485, de 3 de junho de 1987, e considerando as disposições do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam introduzidas as seguintes alterações na Resolução SEFA n° 20, de 20 de janeiro de 2017:
I – os itens 2, 6, 9 e 10 da tabela de que trata o “caput” do art. 3° passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os itens 10.1 e 19:
“
ITEM | CEST | NCM | DESCRIÇÃO |
MVA ST ORIGINAL |
2 | 03.002.00 | 2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00 |
100 |
6 | 03.006.00 | 2201.10.00 |
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00 |
70 |
9 | 03.010.00 | 22.02 |
Refrigerantes em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml, exceto os classificados no CEST 03.011.01 |
140 |
10 | 03.011.00 | 22.02 |
Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00 e 03.011.01 |
140 |
10.1 | 03.011.01 | 22.02 |
Espumantes sem álcool |
140 |
19 | 03.024.00 | 2201.10.00 |
Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros |
100 |
.”.
II – o item 13 da tabela de que trata o “caput” do art. 12 passa a vigorar com a seguinte redação:
“
ITEM | CEST | NCM | DESCRIÇÃO |
MVA ST ORIGINAL |
13 | 20.013.00 | 3304.91.00 |
Pós, incluídos os compactos |
36,30 |
.”.
III – o item 20 da tabela de que trata o “caput” do art. 16 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o item 19-A:
“
ITEM | CEST | NCM | DESCRIÇÃO |
MVA ST ORIGINAL |
19-A | 10.023.0 0 | 68.11 |
Telha, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose |
58 |
20 | 10.024.0 0 | 68.11 |
Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no CEST 10.023.00 |
58 |
.”.
IV – o item 15 da tabela de que trata o inciso VII do “caput” do art. 22 passa a vigorar com a seguinte redação:
“
ITEM | CEST | NCM | DESCRIÇÃO |
MVA ST ORIGINAL |
15 | 17.062.0 1 | 1905.90.90 |
Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03 |
33,57 |
.”.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de agosto de 2018.
Curitiba, 10 de julho de 2018.
JOSÉ LUIZ BOVO
Secretário de Estado da Fazenda