DOE de 11/07/2018
Inclui o Anexo 4.33.1 ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003, que institui tratamento diferenciado na prestação de serviço de transporte e no armazenamento de etanol hidradato (EHC) e etanol anidro combustível (EAC) no sistema dutoviário.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO disposto no art. 5° da Lei 9.379, de 18 de maio de 2011 c/c o art. 1° do Decreto 27.504, de 28 de junho de 2011 (dispõe sobre a incorporação à legislação estadual das normas de convênios, ajustes, protocolos e quaisquer outros atos celebrados no âmbito do CONFAZ);
CONSIDERANDO a publicação do Protocolo ICMS 25/18, de 6 de abril de 2018, que altera o Protocolo ICMS 02/14, o qual concede tratamento diferenciado na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de Etanol Hidratado Combustível – EHC no sistema dutoviário;
CONSIDERANDO, ainda, a publicação do Protocolo ICMS 26/18, de 6 de abril de 2018, que altera o Protocolo ICMS 05/14, o qual concede tratamento diferenciado na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de Etanol Anidro Combustível – EAC no sistema dutoviário,
RESOLVE:
Art. 1° Incluir o Anexo 4.33.1 ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003, que institui do tratamento diferenciado na prestação de serviço de transporte e no armazenamento de etanol hidratado (EHC) e etanol anidro combustível (EAC) no sistema dutoviário, com a redação a seguir:
“Anexo 4.33.1
DO TRATAMENTO DIFERENCIADO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE E NO ARMAZENAMENTO DE ETANOL HIDRADATO (EHC) E ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL (EAC) NO SISTEMA DUTOVIÁRIO
CAPÍTULO I
DA CONCESSÃO
Art. 1° O tratamento diferenciado previsto neste Anexo aplicase aos contribuintes prestadores de serviços de transporte e depositários que operarem no sistema dutoviário de EHC ou EAC, e seus depositantes relacionados em ato COTEPE/ICMS, com estabelecimentos localizados nos estados signatários do Protocolo ICMS 02/2014, para EHC, e do protocolo ICMS 05/2014, para EAC.
§ 1° A fruição do tratamento diferenciado de que trata este Anexo fica condicionada à apresentação, pelas pessoas relacionadas no caput, de sistema de controle de movimentação de EHC ou EAC, conforme definido em ato COTEPE/ICMS, sem prejuízo dos demais documentos exigidos.
§ 2° Os prestadores de serviços de transporte dutoviário e depositários de que trata o caput devem inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado cada um dos terminais de entrada e de saída de EHC ou EAC do sistema, bem como cada um dos locais nos quais a mercadoria permanecer depositada.
§ 3° A adoção do tratamento diferenciado estabelecido neste Anexo não dispensa a obrigatoriedade:
I – do prestador de serviço de transporte dutoviário e dos depositários da observância das demais obrigações tributárias previstas na legislação;
II – do cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias relativas à prestação de serviço transporte do EAC ou do EHC.
§ 4° O tratamento diferenciado estende-se aos estabelecimentos previstos no caput para as operações entre terminais do operador dutoviário não interligados fisicamente ao sistema dutoviário, identificados em Ato COTEPE/ICMS, desde que o transporte para estes terminais:
I – seja realizado no modal aquaviário, através dos portos e terminais aquaviários identificados em Ato COTEPE/ICMS;
II – o modal aquaviário citado no inciso I deverá ser parte integrante da prestação de serviço de transporte em que o sistema dutoviário também seja utilizado.
§ 5° Na hipótese do transporte aquaviário previsto no § 4°, os terminais deverão se inscrever Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.
CAPÍTULO II
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DUTOVIÁRIO DE EAC e EHC
Seção I
Da Contratação pelo Remetente do EAC ou EHC
Art. 2° Na saída de EHC ou EAC a ser transportado por sistema dutoviário, quando a prestação do serviço de transporte dutoviário for contratada pelo remetente da mercadoria, deverá serpor ele emitida Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:
I – como destinatário, o estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a saída do EHC ou EAC do sistema;
II – como natureza da operação, “Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário”;
III – no campo CFOP, o código relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;
IV – no grupo “G – Identificação do Local de Entrega”, a identificação do estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a entrada do EAC no sistema.
Art. 3° Na saída de EHC ou EAC do sistema dutoviário, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55:
I – pelo estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a saída do sistema, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:
a) como destinatário, o estabelecimento adquirente de EHC ou EAC;
b) como natureza da operação, “Saída de EHC do Sistema Dutoviário” ou “Saída de EAC do Sistema Dutoviário”;
c) no campo CFOP, o código relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;
d) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a indicação das chaves de acesso das notas fiscais emitidas na forma do art. 2°;
e) identificar no grupo “F – Identificação do Local de Retirada”, o remetente do EHC ou EAC;
II – pelo remetente, relativa à operação, com destaque do imposto, se devido, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:
a) como destinatário, o estabelecimento adquirente do EHC ou EAC;
b) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a indicação da nota fiscal de que trata o inciso I;
c) no grupo “F – Identificação do Local de Retirada”, a identificação do estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a saída do EHC ou EAC do sistema.
Parágrafo único. Na hipótese de o volume de EHC ou EAC indicado na nota fiscal emitida na forma do inciso I do caput corresponder a apenas parte do volume constante das notas fiscais emitidas na forma do art. 2°, a nota fiscal prevista no inciso I do caput deve conter, no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, o volume do EHC ou EAC correspondente às respectivas frações além dos demais requisitos previstos.
Seção II
Da Contratação pelo Adquirente de EHC ou EAC
Art. 4° Na saída de EHC ou EAC a ser transportado por sistema dutoviário, quando a prestação do serviço de transporte dutoviário for contratada pelo adquirente do EHC ou EAC, deverá ser por ele emitida Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:
I – como destinatário, o estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a saída do EHC ou EAC do sistema;
II – como natureza da operação, “Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário”;
III – no campo CFOP, o código relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;
IV – no grupo “F – Identificação do Local de Retirada”, o local no qual o EHC ou EAC foi disponibilizado pelo remetente e retirado pelo adquirente;
V – no grupo “G – Identificação do Local de Entrega”, a identificação do estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a entrada do EHC ou EAC no sistema;
VI – no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a indicação da nota fiscal relativa à operação de saída do estabelecimento remetente.
§ 1° Na hipótese deste artigo, se o remetente tiver o dever contratual de entregar a mercadoria em terminal do sistema dutoviário, a nota fiscal por ele emitida, relativa à operação, deve indicar, no grupo “G – Identificação do Local de Entrega”, o estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a entrada do EHC ou EAC no sistema.
§ 2° Na hipótese do § 1° a nota fiscal referida no caput pode ser emitida no dia útil subsequente ao da entrega do EHC ou EAC no terminal do sistema dutoviário, totalizando todas as entregas de um mesmo remetente ocorridas naquele dia.
Art. 5° Na saída do EHC ou EAC do sistema dutoviário, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, pelo estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a saída do sistema, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:
I – como destinatário, o adquirente do EHC ou EAC;
II – como natureza da operação, “Saída de EAC do Sistema Dutoviário” ou “Saída de EHC do Sistema Dutoviário”;
III – no campo CFOP, o código relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;
IV – no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a indicação das chaves de acesso das notas fiscais emitidas na forma do caput do art. 4°.
Parágrafo único. Na hipótese de o volume de EHC ou EAC indicado na nota fiscal emitida na forma deste artigo corresponder a apenas parte do volume constante das notas fiscais emitidas na forma do caput do art. 4°, a nota fiscal prevista neste artigo deverá conter no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais” o volume do EHC ou EAC correspondente às respectivas frações, além dos demais requisitos previstos.
CAPÍTULO III
DA ARMAZENAGEM DE EHC e EAC NO SISTEMA DUTOVIÁRIO
Seção I
Da Suspensão do Recolhimento do ICMS
Art. 6° Fica suspenso, nas operações internas e interestaduais, o recolhimento do ICMS incidente na remessa de EHC ou EAC para armazenagem no sistema dutoviário abrangido pelo tratamento diferenciado de que trata o art. 1°, devendo ser efetivado no momento em que, após o retorno simbólico da mercadoria ao estabelecimento depositante, for promovida sua subsequente saída.
§ 1° A suspensão compreende:
I – a remessa do EHC ou EAC com destino ao terminal de armazenagem do sistema dutoviário;
II – o retorno simbólico do EHC ou EAC armazenado ao estabelecimento depositante.
§ 2° Constitui condição da suspensão prevista neste artigo o retorno do EHC ou EAC ao estabelecimento depositante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da remessa para armazenagem.
§ 3° Decorrido o prazo de que trata o § 2° sem que ocorra o retorno do EHC ou EAC, considerar-se-á descaracterizada a suspensão e ocorrido o fato gerador do imposto na data da operação de saída do remetente do EHC ou EAC, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento do imposto, juros de mora e demais acréscimos previstos na legislação.
Seção II
Da Remessa para Armazenagem pelo Depositante
Art. 7° Na remessa de EHC ou EAC para armazenagem no sistema dutoviário, deverá ser emitida, pelo estabelecimento depositante, Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:
I – como destinatário, o estabelecimento do operador dutoviário no qual o EHC ou EAC permanecerá armazenado;
II – como natureza da operação, “Remessa para Armazenagem de Combustível”;
III – no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais” a indicação de que se trata de uma remessa para o sistema dutoviário com suspensão do recolhimento do ICMS, mencionando o art. 6°;
IV – no grupo “G – Identificação do Local de Entrega”, a identificação do estabelecimento do operador dutoviário no qual se dará a entrada do EHC ou EAC no sistema.
Parágrafo único. Na hipótese de a remessa para armazenagem ser realizada por adquirente de EHC ou EAC, a nota fiscal por ele emitida na forma do caput deverá conter também:
I – no grupo “Identificação do Local de Retirada”, a identificação do local no qual o EAC foi retirado pelo adquirente;
II – no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a indicação da nota fiscal relativa à operação praticada pelo estabelecimento remetente.
Art. 8° Na saída do EHC ou EAC armazenado no sistema dutoviário com destino a estabelecimento diverso do depositante, ainda que pertencente ao mesmo titular, deverá ser emitida, pelo estabelecimento depositante, Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, com destaque do imposto, se devido, contemplando o preenchimento do grupo “F – Identificação do Local de Retirada”, com a identificação do estabelecimento do operador dutoviário no qual se dará a saída do EHC ou EAC do sistema, além dos demais requisitos previstos na legislação.
§ 1° Na hipótese do caput, o estabelecimento do operador dutoviário no qual o EHC ou EAC permaneceu armazenado, observado o disposto no § 3° do art. 1°, deverá emitir:
I – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos:
a) como destinatário, o estabelecimento depositante;
b) como valores unitários, os constantes das notas fiscais de que trata o art. 7°;
c) como natureza da operação: “Retorno Simbólico de Combustível Recebido para Armazenagem”;
d) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a indicação das chaves de acesso das notas fiscais emitidas na forma o art. 7°;
e) no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, a indicação de que se trata de retorno simbólico do sistema dutoviário com suspensão do recolhimento do ICMS, mencionando o art. 6°;
II – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos:
a) como destinatário, o estabelecimento destinatário;
b) como valor, o da nota fiscal de que trata o caput;
c) como natureza da operação: “Remessa por Conta e Ordem de Terceiros de Combustível Recebido para Armazenagem”;
d) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a indicação da nota fiscal de que trata o caput.
§ 2° Na hipótese de o volume de EHC ou EAC indicado na nota fiscal emitida na forma do inciso I do § 1° deste artigo corresponder a apenas parte do volume constante das notas fiscais emitidas na forma do art. 7°, a informação de que trata a alínea “e” do inciso I do § 1° deste artigo deverá conter o volume do EHC ou EAC correspondente às respectivas frações.
Seção III
Da Remessa para Armazenagem por Conta e Ordem do Adquirente
Art. 9° Na saída de EHC ou EAC para entrega em estabelecimento de operador dutoviário para armazenagem, por conta e ordem do adquirente da mercadoria, este é considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, na qual constará, além dos demais requisitos:
I – o destaque do imposto, se devido;
II – como destinatário, o estabelecimento depositante;
III – no grupo “G – Identificação do Local de Entrega”, a identificação do estabelecimento do operador dutoviário no qual se dará a entrada do EAC no sistema.
Parágrafo único. O estabelecimento depositante deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:
I – como destinatário, o estabelecimento do operador dutoviário no qual o EAC ou ou EHC permanecerá armazenado;
II – como natureza da operação, “Remessa Simbólica para Armazenagem de EAC” ou “Remessa Simbólica para Armazenagem de EHC”;
III – no campo CFOP, o código 5.949;
IV – no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a indicação da nota fiscal de que trata o caput;
V – no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais” a indicação de que se trata de uma remessa simbólica para armazenagem de EHC ou EAC para o sistema dutoviário com suspensão do recolhimento do ICMS, mencionando o art. 6°.
Art. 10. Na saída do EHC ou EAC armazenado no sistema dutoviário com destino a estabelecimento diverso do depositante, ainda que pertencente ao mesmo titular, deverá ser emitida, pelo estabelecimento depositante, Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, com destaque do imposto, se devido, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação, no grupo “F – Identificação do Local de Retirada”, a identificação do estabelecimento do operador dutoviário no qual se dará a saída do EHC ou EAC do sistema.
§ 1° Na hipótese prevista no caput, o estabelecimento do operador dutoviário no qual o EHC ou EAC permaneceu armazenado, observado o disposto no § 3° do art. 1°, deverá emitir:
I – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos:
a) como destinatário, o estabelecimento depositante;
b) como valores unitários, os constantes das notas fiscais de que trata o parágrafo único do art. 9°;
c) como natureza da operação: “Retorno Simbólico de EHC Recebido para Armazenagem” ou “Retorno Simbólico de EAC Recebido para Armazenagem”;
d) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a indicação das chaves de acesso das notas fiscais emitidas na forma do parágrafo único do art. 9°;
e) no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, a indicação de que se trata de um retorno simbólico para armazenagem de EHC ou EAC para o sistema dutoviário com suspensão do recolhimento do ICMS, mencionando o art. 6°;
II – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos:
a) como destinatário, o estabelecimento destinatário;
b) como valor, o da nota fiscal de que trata o caput;
c) como natureza da operação: “Remessa por Conta e Ordem de Terceiros de EHC Recebido para Armazenagem” ou “Remessa por Conta e Ordem de Terceiros de EAC Recebido para Armazenagem”;
d) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a indicação da nota fiscal de que trata o caput.
§ 2° Na hipótese de o volume de EHC ou EAC indicado na nota fiscal emitida na forma do inciso I do § 1° deste artigo corresponder a apenas parte do volume constante das notas fiscais emitidas na forma do parágrafo único do art. 9°, a informação de que trata a alínea “e” do inciso I do § 1° deste artigo deverá conter a porcentagem ou volume do EHC ou EAC correspondente às respectivas frações.
CAPÍTULO IV
DA TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE DE EHC OU EAC ARMAZENADO NO SISTEMA DUTOVIÁRIO
Art. 11. Na hipótese de transmissão de propriedade de EHC ou EAC , quando este permanecer armazenado no sistema dutoviário encerra-se a suspensão de que trata o art. 6°, devendo o estabelecimento depositante e transmitente, além das demais obrigações previstas na legislação, emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, com destaque do imposto, se devido, na qual constará, além dos demais requisitos:
I – como destinatário, o estabelecimento adquirente;
II – no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais” a indicação de encontrar-se a mercadoria depositada em sistema dutoviário, com a identificação do estabelecimento do operador dutoviário no qual o EHC ou EAC permaneceu armazenado.
§ 1° Na hipótese prevista no caput:
I – o estabelecimento do operador dutoviário no qual o EHC ou EAC permaneceu armazenado deverá emitir, observado o disposto no § 3° do art. 1° deste Anexo, Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, sem destaque do valor do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos:
a) como destinatário, o estabelecimento depositante e transmitente;
b) como valores unitários, os das notas fiscais emitidas anteriormente pelo depositante e transmitente, relativas às operações que remeteram física ou simbolicamente o EHC ou EAC para armazenagem;
c) como natureza da operação: “Retorno Simbólico de EHC Recebido para Armazenagem” ou “Retorno Simbólico de EAC Recebido para Armazenagem”;
d) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a indicação das chaves de acesso das notas fiscais emitidas anteriormente pelo depositante e transmitente relativas às operações que remeteram física ou simbolicamente o EHC ou EAC para armazenagem;
II – o estabelecimento adquirente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, sem destaque do valor do imposto, na qual constará além dos demais requisitos:
a) como destinatário, o estabelecimento do operador dutoviário no qual o EHC ou EAC permanecerá armazenado;
b) como natureza da operação, “Remessa Simbólica para Armazenagem de EHC” ou “Remessa Simbólica para Armazenagem de EAC”;
c) no campo CFOP, o código 5.949.
d) no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais” a indicação de que se trata de uma remessa para o sistema dutoviário com suspensão do ICMS, mencionando no art. 6° deste Anexo;
e) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a indicação da Nota Fiscal de que trata o “caput”.
§ 2° Na hipótese de o volume de etanol indicado na nota fiscal emitida na forma do § 1° corresponder a apenas parte do volume constante das notas fiscais emitidas anteriormente pelo depositante e transmitente, relativas às operações que remeteram física ou simbolicamente o etanol para armazenagem, a informação de que trata a alínea “d” do § 1° deverá conter a reportagem ou volume do etanol correspondente às respectivas frações.
CAPÍTULO V
DAS PERDAS DE EHC E EAC NO SISTEMA DUTOVIÁRIO
Seção I
Da Perda Decorrente da Degradação por Interface
Art. 12. Relativamente à perda decorrente da degradação por interface, assim entendida a transformação não intencional de EHC em EAC, ou, de EAC em EHC, ocorrida durante o transporte ou armazenagem em sistema dutoviário, o prestador do serviço de transporte ou depositário, operador do sistema dutoviário, deverá:
I – apurar diariamente o volume da transformação do EHC em EAC, ou, do EAC em EHC;
II – discriminar diariamente e individualmente de forma proporcional, o volume da transformação, considerando a quantidade remetida por contratante do serviço de transporte dutoviário ou armazenagem;
III – totalizar, mensalmente, o volume da transformação, com base na apuração diária correspondente ao período do dia 26 (vinte e seis) do mês anterior ao dia 25 (vinte e cinco) do mês atual, por contratante do serviço de transporte dutoviário ou armazenagem;
IV – emitir, até o último dia de cada mês, para cada contratante do serviço de transporte dutoviário ou armazenagem, Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:
a) como destinatário, o contratante do serviço de transporte dutoviário ou depositante;
b) como valor, o valor do EHC ou EAC transformado no período, considerando-se o valor unitário constante da nota fiscal que documentou a remessa física ou simbólica do EAC ao sistema;
c) como natureza da operação, “Devolução Simbólica – Perda de EHC Decorrente de Degradação por Interface” ou “Devolução Simbólica – Perda de EAC Decorrente de Degradação por Interface”;
d) no campo CFOP, o código relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados.
Parágrafo único. A nota fiscal prevista no inciso IV do caput deverá ser emitida pelo estabelecimento do operador dutoviário indicado como destinatário na nota fiscal que documentou a remessa física ou simbólica do EHC ou EAC ao sistema.
Art. 13. O contratante do serviço de transporte dutoviário ou depositante deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:
I – como destinatário, o estabelecimento do operador dutoviário mencionado no § 1° do art. 11;
II – como natureza da operação “Remessa Simbólica de EHC Resultante da Degradação por Interface” ou “Remessa Simbólica de EAC Resultante da Degradação por Interface”;
III – no campo CFOP, o código relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados.
Seção II
Das Perdas Gerais Ocorridas no Sistema Dutoviário
Art. 14. Relativamente às perdas de EHC ou EAC ocorridas durante o transporte ou armazenagem em sistema dutoviário, excetuada a hipótese de que trata o art. 11, o prestador do serviço de transporte ou depositário, operador do sistema dutoviário, deverá:
I – apurar diariamente o volume das perdas de EHC ou EAC no sistema;
II – discriminar diariamente e individualmente de forma proporcional, o volume das perdas, considerando a quantidade remetida por contratante do serviço de transporte dutoviário ou armazenagem;
III – totalizar, mensalmente, o volume das perdas, com base na apuração diária correspondente ao período do dia 26 (vinte e seis) do mês anterior ao dia 25 (vinte e cinco) do mês atual, por contratante do serviço de transporte dutoviário ou armazenagem;
IV – emitir, até o último dia de cada mês, para cada contratante do serviço de transporte dutoviário ou armazenagem, Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:
a) como destinatário, o contratante do serviço de transporte dutoviário ou depositante;
b) como valor, o valor do EAC perdido no período, considerando-se o valor unitário constante da nota fiscal que documentou a remessa física ou simbólica do EAC ao sistema;
c) como natureza da operação, “Devolução Simbólica – Perda de EAC no Sistema Dutoviário” ou “Devolução Simbólica – Perda de EHC no Sistema Dutoviário”;
d) no campo CFOP, o código relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados.
Parágrafo único. A nota fiscal prevista no inciso IV do caput será emitida pelo estabelecimento do operador dutoviário indicado como destinatário na nota fiscal que documentou a remessa física ou simbólica do EHC ou EAC ao sistema.
Art. 15. O contratante do serviço de transporte dutoviário ou depositante deverá lançar o valor do imposto relativo ao EHC ou ao EAC perdido no sistema dutoviário diretamente na Declaração de Informações Econômico-Fiscais – DIEF, no quadro “Apuração do Imposto – Outros Débitos”, bem como, na Escrituração Fiscal Digital – EFD, informar o valor do ICMS no registro E111 com o código de ajuste “MA000999”, e, no RUDOEF, fazer o registro da ocorrência com a expressão “ICMS relativo à perda de EHC ou de EAC em sistema dutoviário”.
§ 1° O lançamento de que trata o caput deverá ser realizado dentro do período da emissão da nota fiscal prevista no inciso IV do art. 14.
§ 2° O imposto a ser lançado na forma do caput deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota prevista na legislação do Estado do contratante do serviço de transporte dutoviário ou depositante sobre o valor total constante da nota fiscal prevista no inciso IV do art. 14.
CAPÍTULO VI
DAS DEMAIS OBRIGAÇÕES
Seção I
Do Cadastro no Sistema Nacional de Controle do Diferimento do Imposto nas Operações com EAC (NCODIF)
Art. 16. Os contribuintes remetentes e distribuidores destinatários que realizem operações de que trata o art. 1° deverão se cadastrar no Sistema Nacional de Controle do Diferimento do Imposto nas Operações com EAC – NCODIF.
§ 1° Nas operações interestaduais com EAC, o contribuinte remetente deverá obter prévia autorização para emitir a NF-e, modelo 55, para acobertar a operação.
§ 2° A autorização de que trata este artigo será concedida, por meio do NCODIF, observando-se a quantidade apurada e fixada a pedido do estabelecimento do distribuidor interessado ou de ofício pela unidade federada do destinatário, limitada à quantidade de EAC necessária e suficiente para ser adicionada à gasolina “A” para as operações correntes ou para formação de estoque devidamente justificado, cujo ICMS tenha sido pago anteriormente por substituição tributária, para preparo de gasolina “C” pelo estabelecimento do distribuidor de combustíveis, com base no percentual de mistura fixado na legislação federal.
§ 3° O número da autorização obtida no NCODIF deverá constar da NF-e, modelo 55, no campo “Informações Complementares”, com a expressão: “ICMS DIFERIDO – ART. 16 DO ANEXO 4.31.1 DO REGULAMENTO DO ICMS – AUTORIZAÇÃO N°____..”, e no campo “Código de Autorização/Registro do CODIF”.
§ 4° A autorização concedida pelo Fisco não tem efeito homologatório, devendo o estabelecimento do distribuidor de combustíveis comprovar, quando notificado, que efetivamente o EAC foi adicionado à gasolina “A”, cujo imposto tenha sido pago anteriormente por substituição tributária, para preparo de gasolina “C”, com base no percentual de mistura fixado na legislação federal.
§ 5° Na ausência da autorização pelo NCODIF o ICMS devido na operação deverá ser recolhido, em favor da unidade federada de origem do EAC, pelo estabelecimento distribuidor destinatário da mercadoria, em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, previamente à saída do EAC.
§ 6° A forma de cadastramento dos contribuintes, o funcionamento do sistema e demais especificações do NCODIF serão regulamentados por ato COTEPE.
Seção II
Da Responsabilidade Solidária
Art. 17. Os prestadores de serviço de transporte e depositários de que trata o art. 1° deste Anexo, nas operações cujo transporte ou armazenagem seja realizado pelo sistema dutóviário, deverão verificar:
I – nas operações com EHC, se a operação de saída do remetente para o destinatário está em consonância com a legislação estadual;
II – nas operações interestaduais com EAC, além das demais obrigações previstas na legislação, o atendimento do disposto no art. 16 pelo remetente e pela distribuidora, e, se for o caso, a existência da GNRE correspondente ao recolhimento do ICMS em favor da unidade federada de origem.
Parágrafo único. A não observância do disposto no caput implica na responsabilidade solidária do transportador e do operador dutoviário, pelo pagamento do imposto devido nas respectivas operações dos remetentes, destinatários e depositantes.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18. O prestador de serviço de transporte dutoviário deverá emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57, nos termos da legislação tributária estadual.
Parágrafo único. Na hipótese em que o prestador de serviço de transporte, detentor do tratamento diferenciado de que trata o art. 1°, prestar serviço na condição de Operador de Transporte Multimodal – OTM, ele deverá emitir o CT-e de que trata o caput, em substituição ao Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas – CTMC, até que sobrevenha legislação que discipline a emissão e armazenamento deste último documento em meio exclusivamente eletrônico.
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda