DOE de 17/07/2018
Obriga os estabelecimentos bancários situados no Estado da Paraíba a oferecer atendimento diferenciado para pessoas com deficiência auditiva.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA: faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Os estabelecimentos bancários situados no Estado da Paraíba ficam obrigados a fornecer serviços de atendimento para pessoas com deficiência auditiva, prestado por intérpretes ou pessoas capacitadas em Língua Brasileira de Sinais – Libras.
Parágrafo único. Quando tratar-se de pessoas com deficiência auditiva que não se comuniquem em Libras, bem como pessoas surdocegas, o serviço deve ser prestado por guias-intérpretes ou pessoas capacitadas neste tipo de atendimento.
Art. 2° O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:
I – advertência, quando da primeira autuação de infração; ou
II – multa, a ser fixada entre 30 (trinta) UFR-PB (Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba ) e 200 (duzentas) UFR-PB (Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba), considerados o porte do estabelecimento e as circunstâncias da infração.
§ 1° Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.
§ 2° Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista no caput serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.
Art. 3° A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contida, mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.
Art. 4° O prazo de adequação das organizações para atender ao disposto nesta Lei é de 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 16 de julho de 2018; 130° da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador