DOE de 17/07/2018
Proíbe o uso dos termos cartório e cartório extrajudicial no âmbito do Estado da Paraíba, define e impõe multa e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Esta Lei delimita a utilização da palavra “cartório” ou “cartório extrajudicial” como sendo de uso privativo das serventias extrajudiciais, responsáveis pela prestação dos serviços públicos delegados de notas e de registro.
§ 1° É vedado às pessoas físicas ou jurídicas:
I – utilizar os termos cartório ou cartório extrajudicial no seu nome empresarial, firma, denominação ou nome fantasia;
II – fazer qualquer menção aos termos cartório ou cartório extrajudicial para divulgar e descrever seus serviços, materiais de expediente, de divulgação e de publicidade, na internet ou em qualquer outro meio eletrônico, digital, impresso, de som ou imagem.
Art. 2° A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções, sem prejuízo de outras medidas legais e judiciais cabíveis:
I – advertência por escrito da autoridade competente; e
II – multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por infração, dobrada a cada reincidência.
§ 1° Após a advertência pelo uso indevido, o infrator deverá no prazo de 30 (trinta) dias, retirar o termo proibido, sob pena de aplicação de multa prevista no inciso II.
§ 2° O valor da multa será reajustado, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preço de Mercado (IGPM/FGV), ou por outro índice oficial que vier substituí-lo.
§ 3° O valor arrecadado com a aplicação da multa será revertido para o Fundo Especial do Poder Judiciário, instituído pela Lei Estadual n° 4.551, de 06 de dezembro de 1983.
§ 4° A fiscalização do cumprimento desta Lei será efetuada pelos órgãos de controle do Poder Judiciário.
Art. 3° Esta Lei não se aplica aos cartórios judiciais.
Art. 4° Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa,16de julho de 2018; 130° da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador