DOE de 16/07/2018
Altera o caput do art. 15, inclui o art. 17-a e prorroga o prazo previsto no caput do art. 16 do anexo XV, da parte II, da Resolução SEFAZ n° 720/14, que trata dos procedimentos especiais relativos à circulação de Energia Elétrica Adquirida em Ambiente Livre- DEVEC.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso IIdo parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, de 05 de outubro de 1989, e tendo em vista os termos do processo E-04/036/178/2015,
RESOLVE:
Art. 1° O Capítulo IV do Anexo XV da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720, de 04 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – nova redação do caput do art. 15:
“Art. 15. A pessoa física ou jurídica de que trata o inciso II do art. 14, na condição de destinatária da energia elétrica objeto das operações referidas no inciso I daquele artigo, deverá, para fins do disposto no § 1° do art. 3°-B do Livro II do RICMS, prestar, mensalmente, à SEFAZ, Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre – DEVEC para o conjunto de todos os seus estabelecimentos ou domicílios situados na área de abrangência do submercado Sudeste/Centro-Oeste, conforme definido na Resolução n° 402, de 21 de setembro de 2001, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, na qual, de acordo com leiaute previsto no Manual do Usuário DEVEC, deverão constar:
(…).”
II – inclusão do art. 17-A:
“Art. 17-A. Nas hipóteses em que tenha ocorrido erro no preenchimento da DEVEC que gere destaque de ICMS na nota fiscal em valores indevidos, o consumidor livre deverá apresentar petição para retificação na Auditoria-Fiscal Especializada de Energia Elétrica e Telecomunicações – AFE 03, com os documentos previstos na tabela “DOCUMENTOS PETIÇÃO DEVEC” deste Anexo.
- 1°Após análise da documentação, a AFE 03, constatando que a informação prestada na DEVEC resultou na emissão de Nota Fiscal com imposto destacado:
- a)maior que o devido em relação ao consumo de energia do mês em referência, expedirá notificação para que a distribuidora emita nova Nota Fiscal consignando os valores corretos e estorne a nota emitida com erro, nos termos doConvênio ICMS 30/2004.
- b)menor que o devido em relação ao consumo de energia do mês em referência, expedirá notificação para que a distribuidora emita Nota Fiscal complementar, observados os 32 e 33 do Livro I do RICMS, contemplando, no recolhimento da diferença do imposto, os juros e multa de mora, nos termos do art. 173 do Decreto-Lei n° 5/1975.
- 2°A tabela de que trata o caput será atualizada por ato do Superintendente de Fiscalização.
TABELA
DOCUMENTOS PETIÇÃO DEVEC
(art. 17-A deste Anexo)
Documentos a serem apresentados pelo consumidor livre na Auditoria-Fiscal Especializada de Energia Elétrica e Telecomunicações – AFE 03, nos casos de erro no preenchimento da Devec que gere destaque de ICMS na nota fiscal em valores indevidos: |
I – petição, relatando os erros cometidos na elaboração da DEVEC; |
II – procuração; |
III – cópia dos contratos de aquisição de energia no ambiente de contratação livre vigentes no mês de referência; |
IV – protocolo de entrega da DEVEC; |
V – declaração de não aproveitamento do crédito ou de estorno do ICMS da nota fiscal emitida pela distribuidora com o imposto incorreto, apenas para valores superiores ao devido; |
VI – cópia das notas fiscais modelo 6/energia elétrica e modelo 6/TUSD emitidas pela empresa distribuidora relativa ao mês de referência; |
VII – cópia da nota fiscal modelo 55 emitida pelo alienante de energia elétrica no ambiente de contratação livre relativa ao mês de referência; |
VIII – comprovante com demonstrativo de consumo de energia. |
Art. 2° Excepcionalmente, os prazos previstos no caput do art. 16 e no inciso II do art. 18 do Capítulo IV do Anexo XV da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720, de 04 de fevereiro de 2014, ficam prorrogados até as 24 (vinte e quatro) horas do dia 16 (dezesseis) de julho de 2018, para competência junho/2018.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
Rio de Janeiro, 13 de julho de 2018
LUIZ CLÁUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento