DOE de 17/07/2018
Altera o caput do art. 3° do Decreto Estadual n° 46.723, de 13 de janeiro de 2016, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, de que trata a Lei Estadual n° 7.743, de 25 de setembro de 2015, e o Convênio ICMS 93, de 17 de setembro de 2015.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Processo Administrativo n° 1500-3737/2018,
DECRETA:
Art. 1° O caput do art. 3° do Decreto n° 46.723, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° Os benefícios fiscais de redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS, autorizados por meio de Convênios ICMS com base na Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino serão considerados no cálculo do valor do ICMS, de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2° deste Decreto (Convênios ICMS 153/15 e 191/17).
(…)” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2018.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 16 de julho de 2018, 202° da Emancipação Política e 130° da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador