DOE de 18/07/2018
Altera o Anexo I – do cadastro de contribuintes do ICMS (CAD-ICMS) – da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720, de 4 de fevereiro de 2014.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o inc. II do Parágrafo Único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, o art. 4° do Livro VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 27.427/2000, tendo em vista o disposto no Processo n° E-04/106/15/2018,
RESOLVE:
Art. 1° Fica alterado o § 2° do art. 55 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720, de 04 de fevereiro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 55 (…)
(…)
- 2°Para fins do disposto na alínea “b” do inciso XIII do caput deste artigo, considera-se reiterada a falta de entrega ou a entrega sem movimento:
(…)”.
Art. 2° Fica alterado o inciso I do art. 85 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720, de 4 de fevereiro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 85 (…)
(…)
I – de sua reativação, no caso de inscrição impedida, suspensa ou baixada no CAD-ICMS, observado o disposto no art. 86 deste Anexo;
(…)”.
Art. 3° Fica alterado o § 2° do art. 91 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720, de 4 de fevereiro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 91 (…)
(…)
- 2°A competência para reativação de inscrição é da unidade de cadastro do contribuinte, independentemente do órgão responsável pela sua desativação, observado o disposto no § 5° deste artigo.
(…)”.
Art. 4° Fica acrescido o § 5° ao art. 91 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720, de 4 de fevereiro de 2014, com a seguinte redação:
“Art. 91 (…)
(…)
- 5°Sem prejuízo do disposto no § 2° deste artigo, é facultado à SUCIEF, quando constatar a regularização do fato motivador, proceder à reativação de ofício de estabelecimento impedido exclusivamente com fundamento no disposto na alínea “b” do inciso XIII do art. 55 deste Anexo.”.
Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 17 de julho de 2018
LUIZ CLÁUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado de Fazenda Planejamento