A autorização para que os credores de precatórios do estado de São Paulo possam utilizar esses títulos para pagar dívidas tributárias tem aquecido o mercado. Resolução da Procuradoria-Geral do Estado fez com que empresas de todos os portes e áreas de atuação intensificassem suas buscas por precatórios com a finalidade de quitar dívidas estaduais.
São Paulo é a maior praça de precatórios do país. De acordo com o Conselho Nacional de Justiça, em 2012 existiam R$ 97 bilhões em precatórios expedidos aguardando pagamento. O estado e os municípios de São Paulo respondiam por quase 50% disso. Só em 2017, segundo a Secretaria de Fazenda do estado, foram expedidos R$ 3,8 bilhões em precatórios.
A Sociedade São Paulo de Investimentos, empresa de compra, venda e investimentos em precatórios e direitos creditórios, contabiliza crescimento de mais de 40% nos contratos fechados por ela somente em junho.
“São empresas interessadas em comprar precatórios do estado de São Paulo para pagar suas dívidas tributárias”, conta Pedro Corino, advogado e CEO da empresa.
A incerteza quanto ao prazo de pagamento desses ativos sempre gerou insegurança aos investidores, por esta razão, eram adquiridos por um deságio muito alto para o credor originário.
“Os precatórios estaduais são comercializados com um deságio de até 70%. Essa nova medida pode reduzir esse número para 50%”, comenta Corino.
O executivo afirma que, para os credores de precatórios estaduais, a novidade é muito positiva. Pois, mesmo que não possuam débitos com o estado para usar esses ativos em compensação, podem comercializá-los com um menor deságio com empresas interessadas em quitar suas dívidas tributárias.
Para Cristiano Maciel Carneiro Leão, fundador da Franquia Tributária, a resolução da Procuradoria chega em boa hora, pois vai permitir a redução do grau de endividamento fiscal dos contribuintes, que é fruto da recente crise econômica que assolou o país.
“Com esta norma, os contribuintes têm a certeza de poder quitar seus débitos estaduais, de qualquer natureza, inclusive tributária, com precatórios próprios ou adquiridos de terceiros. E tudo em conformidade com a Constituição Federal”, comenta Leão.
Fonte: Revista Consultor Jurídico