DOE de 17/07/2018
Altera a NPF n° 129/2017 que dispõe sobre a utilização do BP-e – Bilhete de Passagem Eletrônico por contribuintes paranaenses.
O DIRETOR DA CRE – COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9° do Anexo II da Resolução SEFA n° 1.132, de 28 de julho de 2017,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam introduzidas as seguintes alterações na Norma de Procedimento Fiscal n° 129, de 8 de dezembro de 2017:
I – fica acrescentado o § 2° ao art. 10, renumerando-se-lhe o parágrafo único para 1°:
“§ 2° Nos casos em que o contribuinte optar pela inscrição centralizada de que trata o § 5° do art. 176 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, a obrigatoriedade de que trata o § 1° deste artigo será por agência, preposto ou terceiro que comercializar o BP-e;
II – fica revogado o parágrafo único do art. 8°.
Art. 2° Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data de sua publicação.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 12 de julho de 2018.
LUIZ CARLOS LUCCHESI RIBAS
Diretor da CRE