(DOU DE 31/07/2018)
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ……………………………………………………..
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Parágrafo único. A adoção da Escrituração Fiscal Digital (EFD) instituída pelo Ajuste nº 2, de 3 de abril de 2009, do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (Sinief), supre:
I – a elaboração, registro e autenticação de livros para registro de inventário e registro de entradas em relação ao mesmo período, efetuados com base no caput e no § 7º do art. 2º e no art. 3º da Lei nº 154, de 25 de novembro de 1947, para fins do disposto no art. 48 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, desde que informados na EFD na forma prevista nos arts. 261 e 292 a 298 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda; e
II – a exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001, e na Instrução Normativa MPS/SRP nº 12, de 20 de junho de 2006, em relação às informações constantes da EFD. (NR)”
“Art. 6º ……………………………………………………..
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§ 2º Os contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica por qualquer sistemática que não o Lucro Real que deixarem de apresentar a ECF nos prazos fixados no art. 3º, ou a apresentar com incorreções ou omissões, ficam sujeitos à aplicação das multas previstas no art. 12 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991. (NR)”
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID