DOM de 30/07/2018
Aprova e Institui a revisão do Código de Obras e Edificações do Município de Rio Branco e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO – ESTADO DO ACRE, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber, que a Câmara Municipal de Rio Branco aprovou e ela sanciona a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
TÍTULO I
PARTE GERAL
CAPÍTULO I
DAS CONDIÇÕES GERAIS E PRELIMINARES
Art. 1° Fica instituído o Código de Obras e Edificações do Município de Rio Branco, Estado do Acre, objetivando disciplinar e estabelecer os procedimentos administrativos e executivos e as regras gerais e específicas a serem consideradas no projeto, licenciamento, execução, reforma e utilização de obras, edificações e construções, inclusive os destinados ao funcionamento de órgãos ou serviços públicos
Art. 2° Ressalvadas as disposições previstas nesta Lei, toda e qualquer obra de construção, edificação, ampliação, reforma ou demolição no Município, depende de prévio licenciamento nos termos disciplinados por este Código e nas normas contidas nos seguintes dispositivos legais, sem prejuízo de novas regras e normas a viger no país após sua edição:
I – Lei Municipal n° 2.222 de 26 de dezembro de 2016 – Plano Diretor de Rio Branco;
II – Lei Federal n° 10.257 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade;
III – Lei Orgânica do Município de Rio Branco;
IV – Normas técnicas pertinentes à matéria aprovadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);
V – demais legislações ambientais e urbanísticas, federal, estadual e municipal no que tange ao tema versado.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES E DOS PRINCÍPIOS
Art. 3° O presente Código tem as seguintes finalidades:
I – regular a atividade edilícia;
II – atribuir direitos e responsabilidades aos atuantes na atividade edilícia;
III – instituir procedimentos, atos administrativos e mecanismos destinados ao controle da atividade edilícia;
IV – estabelecer diretrizes básicas de conforto, higiene, salubridade e segurança a serem atendidas nas obras e edificações no território do Município;
V – definir critérios a serem atendidos na preservação, manutenção e intervenção em edificações existentes.
Art. 4° A aplicação do Código de Obras e Edificações do Município de Rio Branco reger-se-á pelos seguintes princípios:
I – simplificação dos procedimentos administrativos relacionados ao licenciamento;
II – valorização do usuário do equipamento comunitário e daquele a quem se destina a habitação, assegurando o conceito de uso universal, condizente com a dignidade humana;
III – prioridade do interesse coletivo frente o individual;
IV – tratamento diferenciado às edificações que apresentem impactos urbanísticos e sociais sobre a cidade;
V – garantia de acesso à edificação regular para toda a população;
VI – preservação, sempre que possível, das peculiaridades do ambiente urbano, nos seus aspectos ecológico, ambiental, histórico, cênico-paisagístico, turístico e geotécnico;
VII – garantia de que o espaço edificado observa padrões de qualidade que satisfaçam as condições mínimas de segurança, conforto, higiene e saúde dos usuários e dos demais cidadãos, como também a estética do Município e das habitações.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES DOS ATUANTES NA ATIVIDADE EDILÍCIA
Seção I
Do Município
Art. 5° O Município de Rio Branco concederá licenciamento a projetos e obras, observando os padrões urbanísticos e técnicos definidos pelo Plano Diretor e neste Código, respectivamente, fiscalizando sua execução e término, respeitadas as condições de estabilidade, segurança e salubridade estabelecidas nesta Lei, não se responsabilizando por qualquer sinistro ou acidente decorrente de deficiência de projeto, execução ou utilização.
§ 1° As obras de infraestrutura urbana que constituem o suporte para o funcionamento da cidade e o uso do solo urbano, como a rede viária, abastecimento de água, redes de drenagem ou esgotamento sanitário, entre outras, executadas de forma direta ou indireta pelo Poder Público, não estarão sujeitas a fiscalização urbanística municipal quanto aos critérios e padrões técnicos de projeto e desenvolvimento da obra.
§ 2° As obras referidas no parágrafo anterior não estão isentas da obtenção de licenciamento municipal, sendo de responsabilidade da fiscalização do contrato, quando for o caso, a aferição de sua execução em conformidade com o projeto aprovado e respectivas licenças, restando, contudo, ao encargo de seus respectivos autores de projetos e executores das obras ou serviços a qualidade, eficiência e consonância às regras dispostas nesta Lei e demais correlatas, bem ainda do Contratante em se tratando de modalidade de execução indireta.
§ 3° O Município deverá assegurar, através dos respectivos órgãos competentes, o acesso aos munícipes a todas as informações contidas na legislação relativa ao Plano Diretor, Posturas, Perímetro Urbano, Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, pertinentes ao imóvel a ser construído ou atividade em questão.
Art. 6° O Município de Rio Branco poderá firmar convênio com o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) e/ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) com vistas à obtenção de maior eficiência na regularização e fiscalização de obras, serviços, capacitação técnica, e assessoramento, nos termos a serem estabelecidos pelas partes convenentes.
Seção II
Do Proprietário e do Possuidor
Art. 7° O direito do proprietário ou a quem este oficialmente autorizar em promover e executar obras em seu imóvel, mediante prévio requerimento e licenciamento do Município, pressupõe a observância das condições previstas nesta Lei, respeitados o direito de vizinhança e das demais normas aplicáveis, desde que devidamente assistido por profissional legalmente habilitado assegurando lhes todas as informações cadastradas nos bancos de dados do Município relativas ao imóvel, desde que não afrontem o direito à privacidade ou sigilo das informações de terceiros.
Parágrafo único. Se o proprietário da obra não for o mesmo do terreno e não sendo aquele enquadrado como possuidor, o Município deverá exigir autorização do proprietário da gleba, com firma reconhecida, para que o requerente construa sobre a área.
Art. 8° Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Art. 9° Poderá o possuidor exercer o direito previsto no artigo 7° deste Código, condicionado a apresentação das Certidões Negativas de Execução Fiscal e Cível emitidas em seu nome pelo Poder Judiciário Estadual.
Art. 10. Responde o requerente pela veracidade dos documentos apresentados, não implicando a sua aceitação pelo Poder Público Municipal em reconhecimento do direito de propriedade sobre o imóvel.
Parágrafo único. Verificada a falsidade documental, encaminhar-se-á cópia do processo administrativo à autoridade competente, respondendo o requerente por seus atos perante a Administração Municipal, sem prejuízo das cominações penais ou danos cíveis.
Art. 11. O proprietário da obra, a qualquer título, é responsável integralmente pela manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade do imóvel, bem como pela observância das prescrições desta Lei e da legislação correlata.
Parágrafo único. A responsabilidade prevista no caput deste artigo estende-se aos demais sucessores na propriedade ou posse do imóvel.
Art. 12. Na hipótese da documentação apresentada não descrever suficientemente as características físicas, as dimensões, limites e a área do imóvel serão exigidos outros documentos ou esclarecimentos complementares.
§ 1° Quando houver discrepância entre as medidas do imóvel constantes do título de propriedade e os reais existentes no local, o projetista deverá obedecer às medidas existentes no local se estas forem menores do que as registradas no Cartório de Imóveis, para efeito de recuos, afastamentos, taxa de ocupação e altura da edificação.
§ 2° Para o cálculo do coeficiente de aproveitamento deverá ser utilizada a área real, existente no local, consoante o critério utilizado no parágrafo primeiro
Seção III
Do Profissional Legalmente Habilitado e da Responsabilidade Técnica
Art. 13. Considera-se profissional legalmente habilitado, o técnico devidamente registrado ou com visto junto ao órgão federal fiscalizador do exercício profissional – CREA e CAU, podendo atuar como pessoa física ou como titular ou representante de pessoa jurídica, respeitadas, neste caso, as atribuições e limitações estabelecidas pela entidade representada.
Art. 14. Somente os profissionais legalmente habilitados no respectivo órgão fiscalizador do exercício profissional, CREA e CAU, poderá projetar, calcular ou executar obras no território deste Município.
Art. 15. É obrigatória a assistência de profissional habilitado na elaboração de projetos, na execução e na implantação de obras, bem como na elaboração de pareceres técnicos, sempre que assim o exigir a legislação federal relativa ao exercício profissional, ou a critério do Município de Rio Branco, sempre que entender conveniente.
§ 1° Os projetos, seus elementos e planilhas de cálculos deverão ser acompanhados pela respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT, devidamente registrada no órgão competente.
§ 2° Os projetos de que trata o §1° deverão conter assinatura do proprietário da obra, assinatura (s) do autor e/ou do responsável técnico, quando for o caso, e demais informações conforme carimbo apresentado no Anexo II.
§ 3° Quando o proprietário da obra for pessoa jurídica, os projetos deverão ser assinados pelos seus respectivos representantes legais.
§ 4° Para os empreendimentos de interesse social o Município promoverá assistência técnica gratuita à população de baixa renda através do serviço de Engenharia, Arquitetura e Agronomia Pública, mediante convênio a ser firmado com entidades profissionais sediadas no Município.
§ 5° Para fins de enquadramento no benefício disciplinado no parágrafo anterior será considerado de baixa renda, famílias com renda familiar de até três salários mínimos.
Art. 16. O profissional legalmente habilitado poderá atuar, individual ou solidariamente, como Autor de projeto ou como Responsável Técnico da Obra, ou em ambos os casos, assumindo sua responsabilidade perante a Municipalidade no ato do protocolo do pedido de licenciamento ou do início dos trabalhos no imóvel.
Parágrafo único. Para fins de fiscalização, são atividades que caracterizam o início de uma construção/edificação, isoladamente o u em conjunto:
I – nivelamento do terreno;
II – confecção do gabarito;
III – abertura de valas para fundações;
IV – colocação de tapumes; e
V – execução das fundações.
Art. 17. Para os efeitos desta Lei serão considerados:
I – autor: o profissional responsável pela elaboração de projetos, que responderá pelo conteúdo das peças gráficas, descritivas, especificações e exeqüibilidade de seu trabalho;
II – responsável técnico: o profissional responsável pela direção técnica das obras, em qualquer de suas fases, respondendo por sua correta execução e adequado emprego de materiais, conforme projeto aprovado na Prefeitura e observância das Normas Brasileiras de Regulamentação – NBR.
Parágrafo único. O licenciamento expedido pelos órgãos municipais competentes, não induz qualquer responsabilidade do Poder Público Municipal pela elaboração de projetos, cálculos, especificações ou pela execução de obras, por estes respondendo exclusivamente os profissionais envolvidos.
Art. 18. É facultada a qualquer tempo a substituição ou a transferência da responsabilidade profissional, devendo a obra ficar paralisada enquanto não houver a assunção de responsabilidade por novo técnico.
§ 1° A continuidade de execução da obra e a substituição de profissionais deverão ser precedidas de ofício, dirigido ao órgão municipal competente, assinado pelo proprietário da obra e pelo novo responsável técnico, o qual deverá apresentar a nova guia de Anotação e/ou Registro de Responsabilidade Técnica (ART ou RRT).
§ 2° A desistência do profissional de continuar responsável pela obra, sem a prévia comunicação ao órgão municipal competente, não o isenta da responsabilidade assumida.
§ 3° O Poder Público Municipal se exime do reconhecimento de direitos autorais ou pessoais decorrentes da aceitação de transferência de responsabilidade técnica ou da solicitação de alteração de projeto.
CAPÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES RELATIVAS À APRESENTAÇÃO DE PROJETOS
Art. 19. As obras a serem licenciadas pelo órgão municipal competente observarão, para efeito de análise, quatro procedimentos distintos de apresentação de projetos, de acordo com as categorias de edificações discriminados na tabela abaixo:
Tabela 1 – Categorias de Edificações
TIPO DE EDIFICAÇÃO |
||
CATEGORIA | 1 |
Edificação residencial unifamiliar térreo, sem laje de cobertura e com área construída até 70 m² |
2 |
Edificação residencial unifamiliar com área construída acima de 70 m² |
|
3 |
Edificação comercial, de serviço e demais usos |
|
4 |
Edificação residencial multifamiliar |
Art. 20. Os projetos das obras enquadradas no Procedimento da Categoria 1 poderão ser apresentados de forma simplificada, desde que constem, no mínimo, os seguintes elementos:
I – planta de situação e locação do imóvel, pelo menos em papel formato A4, com informações a respeito da taxa de ocupação, taxa de permeabilidade e coeficiente de aproveitamento;
II – memorial descritivo simplificado do projeto, com a declaração de seu autor de que aquele atende às exigências deste Código e das demais normas da legislação em vigor.
Art. 21. As obras enquadradas nos Procedimentos das Categorias 2, 3 e 4 devem ter seus projetos arquitetônicos apresentados por completo em 2 (duas) vias impressas, no mínimo, em número de pranchas e escalas convencionais, adequadas e necessárias à sua plena compreensão e dobradas convenientemente em formato A4.
§ 1° É requisito para a obtenção do habite-se o fornecimento de uma cópia do projeto arquitetônico ou o “as built” devidamente licenciados.
§ 2° As obras enquadradas no Procedimento da Categoria 3 e 4 devem, além das exigências contidas neste Código, observar as normas de acessibilidade.
§ 3° O projeto completo referido no caput do artigo compreende:
I – plantas baixas dos pavimentos;
II – dois cortes, sendo um longitudinal e o outro transversal;
III – elevações da edificação para as vias;
IV – planta de locação, situação e cobertura;
V – quadro de áreas.
Art. 22. Os projetos de reforma e ampliação que contemplem mudança de uso e/ou acréscimo de área ao imóvel são necessariamente reenquadrados para adequá-los às regras previstas no artigo 19, e observarão, ainda, as convenções gráficas, identificando paredes a demolir, construir e/ou conservar, conforme as normas técnicas da ABNT.
CAPÍTULO V
DOS ESTUDOS DOS IMPACTOS URBANÍSTICOS E AMBIENTAIS
Art. 23. A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os empreendimentos e atividades capazes, sob qualquer forma, de causar significativa degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, nos termos da legislação federal, estadual e municipal vigentes e resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
Art. 24. Além dos casos previstos na legislação federal e estadual, o Estudo Prévio de Impacto Ambiental – EIA será exigido nas hipóteses e formas previstas na Lei n° 1.330, de 23 de setembro de 1999, que dispõe sobre a Política Municipal de Meio Ambiente.
Art. 25. O Estudo Prévio de Impacto sobre a Vizinhança – EIV será exigido dos empreendimentos que:
I – Por suas características peculiares de porte, natureza ou localização, possam ser geradores de alterações negativas no seu entorno;
II – Venham a ser beneficiados por alterações das normas de uso, ocupação ou parcelamento vigentes na zona em que se situam, em virtude da aplicação de algum instrumento urbanístico previsto.
§ 1° Lei municipal específica definirá os empreendimentos e atividades, públicos ou privados, referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, bem como os parâmetros e os procedimentos a serem adotados para sua avaliação, conforme disposto nos artigos 36, 37 e 38 do Estatuto da Cidade.
§ 2° O EIV deverá contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, dentre outras, das seguintes questões:
I – adensamento populacional;
II – equipamentos urbanos e comunitários;
III – uso e ocupação do solo;
IV – valorização imobiliária;
V – geração de tráfego, alterações das condições de circulação e demanda por transporte público;
VI – ventilação e iluminação;
VII – paisagem urbana e patrimônio natural e cultural;
VIII – geração de ruídos;
IX – definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, bem como daquelas intensificadoras dos impactos positivos.
§ 3° Os documentos integrantes do EIV são públicos e deverão ficar disponíveis para consulta pelos interessados antes e após sua aprovação.
§ 4° O Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança – EIV não substitui a elaboração e a aprovação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental – EIA requeridas nos termos da legislação ambiental.
§ 5° O empreendimento ou atividade obrigado a apresentar o Estudo Prévio de Impacto Ambiental – EIA, requerido nos termos da legislação pertinente, fica isento de apresentar o Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança – EIV, desde que atenda, naquele documento, todo conteúdo exigido na legislação de regência.
Art. 26. A expedição do Alvará de Construção para os empreendimentos e atividades considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os empreendimentos e atividades capazes, sob qualquer forma, de causar significativa degradação ambiental fica vinculado à apresentação da Licença Ambiental de Instalação concedida pelo órgão ambiental federal, estadual e/ou municipal compentente.
Parágrafo único. Os empreendimentos sujeitos à apresentação da Licença Ambiental de Instalação são definidos pelos órgãos de Meio Ambiente, dentro da esfera de jurisdição de cada um.
TÍTULO II
DA ORDENAÇÃO URBANÍSTICA DA ATIVIDADE EDILÍCIA
Art. 27. Mediante procedimento administrativo, precedido de requerimento do interessado e, pagas as taxas devidas, o Município licenciará a obra ou serviço e emitirá os respectivos documentos previstos nesta Lei, exercendo para tanto o controle da atividade edilícia.
CAPÍTULO I
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS NECESSÁRIOS AO CONTROLE DA ATIVIDADE EDILÍCIA
Art. 28. São atos administrativos precedentes à execução de atividades relacionadas a este Código, citadas no artigo 2°:
I – Alvará de Autorização;
II – Certidão de Viabilidade Urbanística;
III – Aprovação de Projeto Arquitetônico;
IV – Alvará de Licença para Construção;
V – Alvará de Licença para Regularização;
VI – Alvará de Licença para Demolição;
VII – Termo de Habite-se;
VIII – Alvará de Licença de Mudança de Uso;
Parágrafo único. A administração, a seu critério, poderá criar outros documentos administrativos de acordo com as suas necessidades de gerenciamento da atividade edilícia e exigências urbanísticas.
SEÇÃO I
DO ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO
Art. 29. A Autorização é documento de solicitação obrigatória, mas de concessão precária, destinado a licenciar uma ocorrência específica, com prazo determinado, sendo que as seguintes atividades dependerão obrigatoriamente de Autorização:
I – implantação de edificação transitória;
II – implantação e utilização de canteiro de obras em imóvel distinto daquele da execução das obras objeto da licença;
III – avanço de tapumes sobre parte do passeio público;
IV – abertura sob o passeio para escoamento de águas pluviais e o rebaixamento de meio-fio;
V – abertura no pavimento de vias para execução de obras que necessitem de passagem;
VI – aterros e movimento de terra;
VII – muro de arrimo ou equivalente;
VIII – construção de marquises, brises e similares, nos casos disciplinados no artigo 80;
IX – outros serviços de infraestrutura preliminares à edificação.
Art. 30. Por requisição do interessado, o Município concederá, a título precário, Autorização precedida, quando necessária, da apresentação de croqui de localização e locação no terreno, com os informes necessários.
§ 1° A autorização de que trata o caput deste artigo, poderá ser revogada quando constatado desvirtuamento do seu objeto inicial.
§ 2° A hipótese prevista no inciso V do artigo 29 será precedida do comprovante de quitação dos custos de recuperação do patrimônio público lesado com a intervenção.
§ 3° O prazo de validade da Autorização, e de cada renovação, dependerá de sua finalidade e não excederá trinta dias a partir de sua expedição, excetuando-se as atividades insertas nos incisos II, VI, VII, VIII e IX do art. 29, as quais dependerão da apresentação do seu cronograma.
SEÇÃO II
DA CERTIDÃO DE VIABILIDADE URBANÍSTICA
Art. 31. A Certidão de Viabilidade é procedimento opcional que antecede o início dos trabalhos de elaboração do projeto, devendo o interessado formalizá-la ao órgão competente do Município.
Art. 32. A Certidão de Viabilidade terá validade de 06 (seis) meses e fornecerá as informações necessárias para que o projeto cumpra a Lei do Plano Diretor, em especial no que diz respeito ao tipo de atividade permitida, o uso pretendido, índices e parâmetros construtivos, a fim de orientar o trabalho do profissional.
SEÇÃO III
DA APROVAÇÃO DE PROJETO ARQUITETÔNICO
Art. 33. A Aprovação de Projeto Arquitetônico é procedimento opcional que visa municiar o responsável técnico pela elaboração do projeto de que a configuração técnico-jurídica da solução arquitetônica proposta para a obra atende a todos os ditames legais exigíveis, estando apto, portanto, ao requerimento de Alvará de Licença para Construção antecedente ao início das obras.
§ 1° Para os empreendimentos considerados pólos geradores de tráfego – PGT’s, deverá ser previamente aprovado projeto de sinalização de tráfego pelo Órgão gestor de transporte e trânsito.
§ 2° Para empreendimentos considerados potencialmente poluidores, nos termos da legislação específica, deverá ser apresentada Licença Ambiental Prévia expedida pelo Órgão competente.
§ 3° A validade da Aprovação do Projeto Arquitetônico será por 2 (dois) anos, findo este prazo o requerente deverá submeter o projeto a nova análise, nos termos da legislação vigente.
SEÇÃO IV
DO ALVARÁ DE LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO
Art. 34. O Alvará de Licença para Construção é documento administrativo, de solicitação obrigatória, destinado a autorizar a execução das seguintes obras:
I – edificação nova;
II – reforma;
III – reconstrução;
IV – ampliação.
§ 1° O movimento de terra e/ou muro de arrimo, quando vinculados à edificação nova ou reforma, poderão ser aprovados e licenciados pelo Alvará de Licença para Construção da obra principal.
§ 2° Em havendo nova construção, o Alvará de Licença para Demolição previsto no artigo 51 desta Lei poderá ser expedido conjuntamente com o Alvará de Licença para Construção.
§ 3° Independem da expedição do Alvará de Licença para Construção, as seguintes atividades:
I – abrigos provisórios para a guarda e depósito de materiais em obras previamente licenciadas;
II – instalação de toldos para a proteção de aberturas;
III – reparos internos e substituição de aberturas;
IV – substituição de telhas, de calhas e de condutores em geral;
V – pequenos reparos que não impliquem na alteração estrutural do prédio e nem alterem a finalidade de utilização;
VI – cobertura de uso residencial para autos, desde que removíveis e não afetem as condições de ventilação e iluminação;
VII -muros até 3,00 m (três metros) de altura;
VIII – reparos em fachadas ou no revestimento de edificações, ou reforma de prédios, quando não implicarem em alteração das linhas arquitetônicas;
IX – limpeza ou pintura externa ou interna de prédios, muros ou grades.
§ 4° O disposto no parágrafo 3° não se aplica a imóvel com valor histórico-cultural, o qual será licenciado pelo Município após avaliação técnica do setor de Patrimônio Histórico e Cultural federal, estadual e/ou municipal, dependendo da proteção a que estiver vinculado.
Art. 35. Para a expedição do Alvará de Licença para Construção deverão ser apresentados os seguintes documentos, de acordo com o quadro abaixo:
Tabela 2 – Documentos e Projetos para expedição do Alvará de Construção
ITEM | DOCUMENTOS / PROJETOS | CATEGORIAS DE EDIFICAÇÃO | |||
1 | 2 | 3 | 4 | ||
A |
Certidão Negativa de Tributos ou comprovante de pagamento do último IPTU |
X | X | X | X |
B |
Cópia dos documentos pessoais. RG e CPF para pessoa física, e CNPJ para pessoa jurídica. |
X | X | X | X |
C |
Título de propriedade do terreno |
X | X | X | X |
D |
Inscrição da obra no INSS |
X | X | X | X |
E |
Anotação/Registro de Responsabilidade Técnica (ART ou RRT) de autoria de projeto e execução da obra |
X | X | X | X |
F |
Planta de situação – localização da obra na quadra |
X | X | X | X |
G |
Projeto Arquitetônico Simplificado – 02 (duas) vias |
X | – | – | – |
H |
Memorial Descritivo Simplificado – 02 (duas) vias |
X | – | – | – |
I |
Projeto Arquitetônico Completo – 02 (duas) vias |
– | X | X | X |
J |
Memorial Descritivo – 02 (duas) vias |
– | X | X | X |
L |
Projeto de Prevenção e Combate a Incêndio e Pânico |
– | – | X | X |
§ 1° Para as obras consideradas Pólos Geradores de Tráfego – PGTs, os usos R3, R4 e R5 – residenciais multifamiliares, bem ainda para os demais usos do solo, consoante Plano Diretor Municipal, quando necessitarem de mais de 25 vagas de estacionamento e/ou estiverem localizadas em um raio de até 50,00 (cinquenta metros) de cruzamentos semaforizados, rotatórias ou outros elementos de controle de tráfego, deverá ser apresentado projeto de sinalização de tráfego com a demarcação de vagas de estacionamento aprovado pelo Órgão gestor de transporte e trânsito.
§ 2° Será exigido Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança e respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança, aos empreendimentos e atividades previstos em lei específica.
§ 3° Os empreendimentos e atividades efetivas ou potencialmente poluidores, definidos pelos órgãos de Meio Ambiente, devem apresentar Licença Ambiental de Instalação.
§ 4° Para as obras de edificações multifamiliares a partir de 20 unidades habitacionais, deverão ser apresentados os projetos complementares aprovados pelas concessionárias de serviços públicos, e/ou outros documentos por elas exigidos.
§ 5° Não estando o imóvel escriturado em nome do requerente, nem sendo este enquadrado nas condições estabelecidas no artigo 9° desta Lei, para a aprovação do projeto, deverá ser apresentado termo de autorização do proprietário, com firma reconhecida em cartório, e certidão de inscrição no Cadastro Imobiliário do Município em nome do proprietário.
§ 6° Não será permitida a edificação em loteamentos, desmembramentos ou fracionamentos clandestinos.
Art. 36. O Alvará de Licença para Construção terá validade de 1 (um) ano, podendo ser renovado por igual período, por sucessivas vezes que se fizerem necessárias, devendo o pedido de renovação ser deferido dentro do prazo do alvará anterior.
§ 1° O Alvará de Licença para Construção pode ser renovado apenas uma vez sem incidir a taxa de licenciamento pela construção, desde que seja requerido dentro do prazo de validade do Alvará de Licença para Construção anterior.
§ 2° Transcorridos dois anos da expedição do Alvará de Licença para Construção, sem que a obra tenha dado início, será novamente analisado o projeto arquitetônico objeto da obra, nos termos da legislação vigente, independentemente da existência do requerimento de renovação do Alvará de Licença para Construção ter se dado em tempo hábil.
§ 3° Exercida a primeira a renovação do Alvará isenta de taxas, ou solicitada a renovação do Alvará original fora do seu prazo de validade, será devida nova taxa de licenciamento pela construção.
§ 4° São resguardados o direito de construir nos padrões licenciados pelo Município quando iniciada a construção dentro do prazo de validade do Alvará, independentemente do tempo necessário para sua conclusão, decorrendo, no entanto, a obrigação de requerer a renovação do Alvará por sucessivos períodos.
§ 5° No caso do parágrafo anterior, ainda que as renovações de licenciamento sejam requeridas fora do prazo hábil, será resguardado o direito de construir nos padrões licenciados originalmente, todavia, incidindo a taxa de licenciamento pela construção.
Art. 37. O órgão competente da Município de Rio Branco fará, no prazo de trinta dias, o exame detalhado dos elementos que compõem o projeto, devendo as eventuais exigências adicionais decorrentes do exame, preferencialmente, serem feitas de uma só vez.
Parágrafo único. Não sendo atendidas as exigências por parte do requerente no prazo máximo de um ano, o processo será indeferido e arquivado.
SUBSEÇÃO I
DA MODIFICAÇÃO DE PROJETO LICENCIADO
Art. 38. O procedimento para modificação ou substituição do projeto licenciado deverá seguir o trâmite da aprovação previsto no artigo 35 desta Lei, ressalvado os casos previstos no artigo 57.
SEÇÃO V
DO ALVARÁ DE LICENÇA PARA REGULARIZAÇÃO
SUBSEÇÃO I
DA REGULARIZAÇÃO EDILÍCIA EM GERAL
Art. 39. As edificações irregulares poderão ser regularizadas desde que atendam aos parâmetros estabelecidos por este Código e a atividade exercida no imóvel esteja de acordo com o Plano Diretor Municipal.
Art. 40. Não serão regularizadas em nenhuma hipótese, as edificações que:
I – avançarem sobre áreas de preservação permanente, salvo casos especiais definidos em Lei;
II – avançarem sobre áreas de risco, áreas inundáveis, fundos de vale, faixas de escoamento de águas pluviais, galerias, canalizações, linhas de transmissão de energia de alta tensão, oleodutos e faixas de domínio de rodovias;
III – avançarem sobre logradouros ou áreas públicas;
IV – estejam erigidas em imóvel resultante de parcelamento implantado irregularmente, salvo casos especiais definidos em Lei;
V – não tenham condições de habitabilidade comprovada por perícia de profissional habilitado.
Art. 41. Serão passíveis de regularização as edificações destinadas aos usos R1, R2 e CSI 2, nos termos do Plano Diretor, que comprovadamente tenham sido edificadas até dezembro de 2014, individualmente ou agrupadamente no mesmo lote, e que reúnam as condições mínimas de higiene, segurança de uso, estabilidade e habitabilidade.
§ 1° A comprovação da data da edificação objeto da regularização dar-se-á mediante Certidão Cadastral ou outro documento oficial expedido pelo Município.
§ 2° A comprovação de que a edificação reúne os requisitos estabelecidos no caput será mediante o registro na ART ou RRT do profissional responsável pela regularização.
§ 3° Entende-se por edificação concluída aquela que apresente condições de habitabilidade ou uso.
Art. 42. Somente será admitida a regularização da edificação que abriguem usos permitidos para a zona em que estiver implantada.
Art. 43. Para concessão do Alvará de Licença para Regularização de construção será exigida a documentação de acordo com a categoria em que estiver enquadrada, nos termos dos artigos 19 e 35, respectivamente, desta Lei.
Art. 44. Quando se tratar de edificação ou de reforma executadas em bem tombado ou de interesse patrimonial, assim como as localizadas na Zona de Preservação Histórica e Cultural ou no entorno de bem tombado, será obrigatória a manifestação favorável do Órgão competente pela gestão do patrimônio histórico e cultural.
Parágrafo único. O requerimento do Alvará de Licença para Regularização implica também na expedição do Termo de Habite-se.
Art. 45. A regularização de obras clandestinas ou irregulares, em desconformidade com a legislação vigente, será passível de aprovação desde que apresente as seguintes condições:
I – seja comprovado, através de Certidão Cadastral do município, que a obra foi edificada até a data de 31 de dezembro de 2014;
II – não tenha sido erigida em área non aedificandi, de preservação permanente, área de risco, área pública ou terreno público;
III – não esteja edificada em logradouro, inclusive área destinada a implantação ou ampliação do sistema viário ou que avance sobre ele, nos termos do Plano Diretor;
IV – não esteja “sub judice” em decorrência de litígio entre particulares, relacionado à execução de obras irregulares;
V – não avance os limites e dimensões do terreno, conforme documento de propriedade ou equivalente;
VI – não se situe em loteamento clandestino;
VII – não possua telhado ultrapassando qualquer das divisas do terreno;
VIII – apresente autorização do vizinho, devidamente autenticada, quando existir iluminação e ventilação dispostas em medida inferior 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de qualquer das divisas do lote;
IX – taxa de ocupação estabelecida na zona, podendo exceder até 15% do percentual determinado;
X – taxa de permeabilidade estabelecida na zona, podendo reduzir em até 10% do percentual determinado;
XI – atenda aos padrões legais definidos por este Código com relação às calçadas públicas;
XII – atenda aos critérios de vagas de estacionamento exigidas nos termos do Plano Diretor.
Parágrafo único. Para os fins de regularização de obras de que trata o caput deste artigo, será desconsiderado o avanço ao recuo frontal mínimo definido no Plano Diretor, bem ainda àqueles laterais e de fundo, observados nestes últimos casos, à condição expressa no inciso VIII.
SUBSEÇÃO II
DA REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS E DE CARÁTER SOCIAL
Art. 46. Para os fins desta Lei somente serão enquadradas como edificações públicas, e de caráter social as seguintes edificações:
I – edificações públicas de qualquer natureza (escolas, creches, hospitais, postos de saúde, repartições públicas etc);
II – habitações construídas no âmbito de programas de interesse social, de natureza pública ou privada, com padrão R3, R4 e R5 nos termos do Plano Diretor;
III – templos religiosos de qualquer culto ou os destinados à prática de atividades místicas ou filosóficas, desde que não estejam enquadrados em pólo gerador de tráfego nos termos do Plano Diretor.
Art. 47. A documentação necessária para a regularização de que trata o artigo anterior será definida pelo Órgão compentente.
Art. 48. Para as edificações de que trata o artigo 46, inciso I, não será cobrada qualquer tipo de taxa referente à regularização pretendida.
Art. 49. O Poder Executivo Municipal, mediante Decreto, definirá os parâmetros técnicos necessários para realização da regularização dos imóveis de que trata esta seção, considerando as condições temporais, arquitetônicas e diversidade de uso que incide sobre os imóveis.
Art. 50. A regularização do imóvel não isenta o proprietário da obra de eventuais multas ou dívidas incidentes sobre o mesmo.
SEÇÃO VI
DA DEMOLIÇÃO VOLUNTÁRIA
Art. 51. A demolição de qualquer edificação deverá ser realizada mediante prévia solicitação e aprovação do Município, através da emissão do Alvará de Licença para Demolição, salvo a que tiver por objeto:
I – muros com altura inferior a três metros, em sua maior dimensão vertical;
II – construções em madeira ou material similar;
III – construções térreas em alvenaria com área inferior a 100,00m² e pé-direito inferior a 3,00m.
§ 1° A demolição em edificação deverá ser efetuada sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado.
§ 2° O procedimento de solicitação do Alvará de Licença para Demolição deverá ser acompanhado do documento de propriedade do lote, ART ou RRT de responsabilidade técnica e representação gráfica.
Art. 52. O Alvará de Licença para Demolição terá prazo de validade de 1 (um) ano, renovável por igual período, devendo o pedido de renovação ser deferido dentro do prazo do alvará anterior.
§ 1° Em qualquer demolição, o responsável técnico ou o interessado, conforme o caso, deverá adotar todas as medidas necessárias e possíveis para garantir a segurança dos operários e do público, das benfeitorias públicas ou privadas existentes no entorno das propriedades vizinhas.
§ 2° O Órgão competente poderá, sempre que julgar conveniente, estabelecer horário dentro do qual uma demolição deva ou possa ser executada.
§ 3° Após a conclusão de demolição, o proprietário da obra deve comunicar o fato ao órgão competente do Município para a atualização do Cadastro Imobiliário.
§ 4° No caso de nova construção, o Alvará de Licença para Demolição pode ser expedido conjuntamente com o Alvará de Licença para Construção.
SEÇÃO VII
HABITE-SE
Art. 53. O Termo de Habite-se é documento de solicitação obrigatória quando da conclusão da obra licenciada com Alvarás de Licença para Construção ou de Regularização, sendo que nenhuma edificação poderá ser ocupada sem que seja procedida a vistoria pelo órgão competente do Município e expedido o respectivo Termo de Habite-se.
§ 1° A vistoria e a emissão do Termo de Habite-se serão requeridas pelo proprietário da obra ou pelo profissional técnico responsável, anexando para tanto:
I – requerimento padrão;
II – cópia do Alvará de Construção;
III – cópia do projeto arquitetônico aprovado;
IV – laudo de vistoria das instalações de proteção e combate a incêndio e pânico expedido pelo setor competente do Corpo de Bombeiros, para os casos em que a lei exija a implantação deste tipo de sistema;
V – cópia dos atestados de vistoria e recebimento das instalações prediais por parte das concessionárias de serviços públicos, bem como do Órgão gestor de transporte e trânsito alusivo às sinalizações e demais dispositivos aprovados no projeto específico, quando necessários.
§ 2° No ato em que o interessado requisitar o respectivo Termo de Habite-se será cobrada a taxa devida, além do recolhimento do respectivo ISSQN, conforme dispõe o Código Tributário do Município.
Art. 54. Durante a vistoria deverá ser verificado o cumprimento das seguintes exigências:
I – edificação em condições de habitabilidade;
II – obra executada de acordo com os termos do projeto aprovado pelo órgão competente do Município.
Art. 55. Considera-se obra concluída aquela integralmente executada de acordo com o projeto aprovado e o cumprimento das demais exigências da legislação municipal, além de atender aos seguintes requisitos:
I – remoção de todas as instalações do canteiro de obras, entulhos e sobras de materiais;
II – a execução das instalações prediais tiver sido aprovada pelos órgãos estadual e municipal, ou pelas concessionárias de serviços públicos, conforme o caso;
III – o passeio do logradouro correspondente ao edifício estiver inteiramente construído, reconstruído ou reparado com material antiderrapante, suportando as canalizações de águas pluviais sob o mesmo, quando for o caso, podendo reservar área permeável, desde que garanta livre acesso com segurança aos transeuntes, nos padrões técnicos de acessibilidade;
IV – tenha cumprido todos os requisitos constantes no licenciamento, mesmo que exigidos por outros órgãos municipais.
Art. 56. Por ocasião da vistoria, sendo constatado que a edificação não está de acordo com o projeto aprovado, o (s) responsável (is) técnico (s) pela execução da obra, bem como o proprietário, serão autuados de acordo com as disposições deste Código, e obrigados a:
I – regularizar o projeto (as built), caso as alterações possam ser aprovadas, ou
II – proceder à demolição, ou as modificações necessárias para adequar a obra ao projeto aprovado.
Parágrafo único. Estando as obras em consonância com o projeto aprovado, o órgão municipal competente fornecerá o Termo de Habite-se no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da nova vistoria.
Art. 57. Poderão ser aceitas pequenas alterações que não descaracterizem o projeto aprovado, nem impliquem em divergência superior a 3% (três por cento) entre as medidas lineares externas e/ou 5% (cinco por cento) da área construída, verificadas entre o projeto aprovado e as executadas na obra, sem prejuízo dos recuos mínimos legais obrigatórios, desde que observada a legislação vigente à época do licenciamento inicial da obra, e pagas as taxas devidas em razão da área excedente.
Art. 58. Poderá ser concedido Termo de Habite-se Parcial, após vistoria do órgão competente do Município, nos seguintes casos:
I – quando se tratar de edificações independentes e autônomas, construídas no interior do mesmo lote;
II – quando se tratar de edificações constituídas de unidades autônomas, nos casos de uso multifamiliar.
§ 1° Para concessão do Termo de Habite-se Parcial, será necessário atender as seguintes condições:
I – os equipamentos e instalações do prédio para completo atendimento às unidades autônomas a serem utilizadas deverão estar concluídos, em funcionamento e aprovados pelas autoridades competentes;
II – os acessos, circulações e áreas de uso comum, pelo menos até as unidades em questão, deverão estar concluídos.
§ 2° A expedição do Termo de Habite-se Parcial não exclui a necessidade de obtenção do Termo de Habite-se Total que deverá ser requerido ao final da obra.
SEÇÃO VIII
DO ALVARÁ DE LICENÇA DE MUDANÇA DE USO
Art. 59. O Alvará de Licença de Mudança de Uso consiste em documento administrativo que atesta que a edificação existente e devidamente regularizada teve seu uso alterado para outra atividade, diversa da que foi inicialmente licenciada, e atende as condições de vagas de estacionamento, padrões de incomodidades e zonenamento estabelecidos pela Lei n° 2.222/16 – Plano Diretor e demais normas pertinentes à matéria.
Art. 60. Na expedição do Alvará de Licença para Construção e/ou Regularização, este deverá especificar o tipo de uso da edificação.
§ 1° Poderá o Município fornecer licença para a mudança de uso da edificação, a requerimento do proprietário ou possuidor, atendidos os dispositivos do Plano Diretor.
§ 2° Para os pedidos de mudança de uso de uma edificação regularmente aprovada pela Municipalidade, deverá ser apresentado atestado oferecido por profissional habilitado garantindo as condições de uso para a utilização proposta.
§ 3° Para o caso da edificação não atender às condições mínimas para o uso pretendido, deverá ser solicitada reforma e/ou adequação, que res peitará todo o procedimento de aprovação e recebimento das obras descrito nesta Lei, precedendo a expedição do Alvará de Funcionamento para o novo uso, nos termos da legislação pertinente.
TÍTULO III
DOS ASPECTOS GERAIS DAS OBRAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 61. A execução da obra será iniciada após a expedição da documentação correspondente, nos termos do artigo 35 desta Lei, cujo Alvará deverá ser mantido no local da obra, juntamente com o projeto aprovado acompanhado das respectivas ARTs ou RRTs, facilmente acessíveis à fiscalização de obras municipal.
Art. 62. Durante a execução da obra caberá ao responsável técnico orientar quanto às medidas de segurança necessárias para a proteção dos que nela trabalham, dos pedestres, das propriedades vizinhas, das vias e logradouros públicos; e ao proprietário, adotá-las, observados o disposto neste Capítulo e nas normas técnicas brasileiras vigentes.
Art. 63. A implantação do canteiro de obras em local distinto da execução daquela, somente terá seu Alvará de Autorização concedido pelo órgão municipal competente, nos termos do caput artigo 29 desta Lei.
Parágrafo único. O canteiro de obras compreenderá a área destinada à execução e desenvolvimento das obras, serviços complementares, implantação e instalações temporárias necessárias à sua execução, tais como alojamento, escritório de campo, depósitos, estande de venda e outros.
Art. 64. Nenhum elemento do canteiro de obras poderá prejudicar a arborização da via, a iluminação pública, a visibilidade de placas, avisos ou sinais de trânsito e outras instalações de interesse público.
Art. 65. Qualquer execução de serviço ou obra em logradouro público deverá, previamente, ser comunicada às entidades de serviço público porventura atingidas pela intervenção, para as devidas providências.
Parágrafo único. O passeio público danificado em decorrência da realização de obras deve ser restaurado pelo proprietário ou possuidor, no prazo assinalado pelo órgão competente expedidor da autorização.
Art. 66. Quando as técnicas de engenharia não permitirem ou o seu custo for excessivamente alto para a consecução das obras, os tapumes e andaimes deverão ocupar, no máximo, a metade da largura do passeio, preservando 50% (cinqüenta por cento) do espaço inteiramente livre e desimpedido ao trânsito de pedestres.
§ 1° O proprietário ou possuidor deverá solicitar prévia autorização do órgão competente do Município de Rio Branco, para ocupar a parte disponível do passeio, sendo que, a autorização será precedida de análise in loco das condições de uso por intermédio dos técnicos municipais responsáveis pelo deferimento da autorização.
§ 2° A parte do passeio livre de qualquer obstáculo não poderá ser inferior a 1,20m (um metro e vinte centímetros), exceto quando a sua largura total inviabilizar a aplicação deste dispositivo, caso em que o construtor deverá executar uma passarela para pedestres avançando sobre a via, conforme Anexo III, com largura não inferior a 1,20m (um metro e vinte centímetros), sem obstáculos e degraus, e com proteção de segurança aos transeuntes.
§ 3° A largura de 1,20m (um metro e vinte centímetros), a que se refere o parágrafo anterior, deverá estar livre de quaisquer obstáculos.
CAPÍTULO II
DAS OBRAS PÚBLICAS
Art. 67. Nos termos da legislação vigente, não poderão ser executadas sem licença do Município as obras executadas diretamente por quaisquer entes públicos, devendo obedecer às determinações do presente Código, ficando, entretanto, isentas de pagamento de taxas e emolumentos.
Art. 68. O processamento do pedido de licença para obras públicas será feito com preferência sobre quaisquer outros processos.
Art. 69. O pedido de licença será feito pelo Órgão ou Ente Público interessado, por meio de ofício dirigido ao Secretário Municipal da pasta responsável pelo licenciamento, devendo aquele ser acompanhado do projeto completo da obra e demais documentações pertinentes, nos termos do artigo 35.
Parágrafo único. Os projetos deverão ser assinados por profissionais legalmente habilitados, sendo a assinatura seguida de indicação do cargo, quando se tratar de servidor público que deva, por força do ofício, executar a obra e, no caso do técnico não pertencer ao quadro funcional público da entidade, o profissional responsável deverá satisfazer as disposições e exigências do presente Código.
Art. 70. Os contratantes e executores das obras públicas estão sujeitos ao pagamento das licenças relativas ao exercício da respectiva profissão, excetuando-se os servidores públicos de carreira, que devam executar as obras em razão do emprego, função ou cargo público.
Art. 71. As obras pertencentes à municipalidade ficam sujeitas, na sua execução, à obediência das determinações do presente Código, quer seja a repartição que exerce ou sob cuja responsabilidade estejam as obras.
CAPÍTULO III
DO MOVIMENTO DE TERRA
Art. 72. A execução do movimento de terra obedecerá às normas técnicas brasileiras, ao disposto neste Código e no direito de vizinhança.
Art. 73. Deverá ser solicitado Alvará de Autorização, nos termos do artigo 29, inciso VI, para movimento de terra em terrenos cujas alterações topográficas sejam superiores a 1,00m (um metro), de desnível e/ou mil metros cúbicos (1.000 m³) de volume de terra, ou em terrenos alagadiços.
Art. 74. Qualquer movimento de terra, em área superior a 300 m² (trezentos metros quadrados), deverá ser executado prevendo o reaproveitamento da camada de solo superficial, com devido controle tecnológico, a fim de assegurar a estabilidade, a drenagem, prevenir a erosão e garantir a segurança dos imóveis e logradouros limítrofes.
Art. 75. O aterro cuja altura prevista seja superior a 5,00 m (cinco metros), medidos a partir da conformação original do terreno, está sujeito ao prévio licenciamento pelo órgão competente do Município, nos termos do artigo 29, inciso VI, desta Lei, precedido de explanação quanto aos objetivos da obra, acompanhada de laudo técnico firmado por profissional de engenharia, anotação e/ou registro de responsabilidade técnica – ART/RRT e o projeto simplificado da movimentação de terra.
Art. 76. No caso da existência de vegetação de preservação, definida na legislação específica, deverão ser providenciadas as devidas autorizações junto aos órgãos competentes.
Art. 77. Para os serviços de bota-fora e áreas de empréstimo em glebas de terra será obrigatória a apresentação de projeto ao órgão ambiental competente, a quem compete emitir a Autorização de Bota Fora ou Empréstimo de jazida, nos termos da legislação especifica.
CAPÍTULO IV
DOS PASSEIOS, CALÇADAS E MEIO FIO
Art. 78. Compete ao proprietário ou possuidor do imóvel que tenha qualquer face do lote para logradouros públicos construir o passeio confrontante ao seu lote, conforme padrão estabelecido em Anexo III além de mantê-lo em bom estado de conservação.
Parágrafo único. O revestimento do passeio deverá ser de material antiderrapante, resistente e capaz de garantir a formação de uma superfície contínua, sem ressalto ou depressão e não interrompida por degraus ou mudanças abruptas de nível.
Art. 79. As calçadas seguirão os parâmetros estabelecidos por este código, em atenção às diretrizes gerais estabelecidas pelo Plano Diretor Municipal, conforme modelos definidos no Anexo III desta lei, observadas as seguintes diretrizes:
I – deverão apresentar inclinação, do alinhamento predial em direção ao logradouro, de, no mínimo 2% (dois por cento), e, no máximo 3% (três por cento), visando ao escoamento das águas pluviais;
II – quando possuírem largura igual ou superior a 2,00m (dois metros) deverá ser prevista uma faixa de serviço sem qualquer pavimentação, destinada à permeabilização do solo conforme padrões definidos em anexo desta lei;
III – quando tiverem largura inferior a 2,00m (dois metros) não haverá faixa de serviço.
Art. 80. Nos casos de construções existentes, lindeiras as vias que tenham sofrido intervenções urbanísticas, os elementos de fachada, tais como, marquises, toldos, brises e similares, poderão projetar-se sobre a área da calçada, se edificado a uma altura superior a 3,00m (três metros) e ba lanço máximo de 1/3 (um terço) da largura da calçada, desde que a calçada construída tenha largura mínima de 2,00m (dois metros).
Parágrafo único. Nos casos em que a calçada tenha ficado com largura entre 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) e 2,00m (dois metros) o balanço máximo permitdo será de 0,50m (meio metro).
Art. 81. É exigida a autorização por parte do órgão municipal competente, para implantação de qualquer mobiliário urbano, sinalização, vegetação ou outros, sobre a calçada, nos termos da legislação específica.
Art. 82. Será permitida em edificações existentes a instalação de elementos decorativos removíveis de fachadas, toldos e similares, com avanço de no máximo 0,50m (meio metro) sobre a calçada, com altura mínima de 3,00m (três metros).
Art. 83. Fica expressamente proibida a construção de qualquer elemento sobre os passeios, tais como degraus, rampas ou variações bruscas, abaixo ou acima do nível dos mesmos, para dar acesso às edificações ou às áreas de estacionamento de veículos no interior dos lotes.
Art. 84. Todo mobiliário urbano edificado em calçada e local de uso coletivo deve atender às exigências contidas nas NBR´s específicas, quanto ao seu uso, instalação e sinalização.
Art. 85. Nas áreas em que houver descontinuidade entre a calçada e o limite do lote, principalmente quando se tratar de serviços com tráfego de veículos é obrigatório que se estabeleça uma faixa com tratamento diferenciado de acordo com as normas de acessibilidade, de modo a permitir a sua fácil identificação às pessoas portadoras de deficiência visual.
Art. 86. Nos cruzamentos de vias o alinhamento das calçadas deve ser concordado através de arco de circunferência, que mantenha suas respectivas larguras.
Art. 87. Para execução de calçadas com declividade longitudinal superior a 14% (quartoze por cento) é necessária análise prévia por parte do órgão municipal competente, com a finalidade de serem adotadas as soluções pertinentes para cada caso.
Art. 88. É vedada a colocação de objetos e dispositivos delimitadores de estacionamento e garagens nas calçadas, quando não autorizados pelo órgão municipal gestor de transportes e trânsito urbano.
Art. 89. O rebaixamento de guia é possível, sempre que for necessário o acesso de veículos aos terrenos e edificações através do passeio do logradouro, sendo expressamente proibida a colocação de cunhas, rampas de qualquer material, fixos ou móveis, na sarjeta ou sobre o passeio.
Art. 90. O rebaixamento do meio fio atenderá às seguintes condições:
I – A construção da rampa de acesso deverá atender a NBR 9050 de forma a garantir no mínimo 1,20m de largura de passeio livre;
II – Nos casos de imóveis situados em esquina, para os de uso residencial unifamiliar a distância mínima será de 4,00m (quatro metros) do alinhamento do lote, e para os demais usos situar-se a uma distância mínima de 5,00m (cinco metros);
III – Não resultar prejuízo para arborização e iluminação pública;
IV – Cada imóvel poderá rebaixar o meio-fio até 30% da testada do lote, e no caso de imóvel comercial esse limite será de até 50%.
§ 1° O acesso de veículos em postos de serviços e de abastecimento, o pleito estará sujeito à aprovação do órgão municipal gestor de trânsito e transporte.
§ 2° Será admitido o rebaixamento de meio fio para acesso de veículos com parâmetros especiais aos definidos neste artigo, mediante projeto específico avaliado e aprovado pelo órgão municipal gestor de trânsito e transporte.
Art. 91. O proprietário de terreno de esquina, ou em terrenos que por sua condição física dificultem a acessibilidade, a critério do órgão municipal responsável pelo licenciamento da construção, fica obrigado a executar a construção de rampas de acessibilidade para transição entre o leito carroçável e o passeio em todas as vias que margeiam sua utilização, conforme o padrão definido em anexo e conforme as NBR´s específicas, sem nenhum ônus para o Município.
Art. 92. Toda construção deverá obedecer ao correto alinhamento predial determinado de acordo com os projetos oficialmente aprovados pelo Município para o respectivo logradouro.
Art. 93. Nas construções em terrenos de esquina, para efeito de garantir a visibilidade, será exigida a execução de canto chanfrado, nos termos definidos no Plano Diretor Municipal.
CAPÍTULO V
SONDAGENS
Art. 94. A execução de sondagens geotécnicas em terrenos particulares será realizada de acordo com as normas técnicas vigentes da ABNT.
Parágrafo único. Sempre que solicitado pelo órgão competente, deverá ser fornecido o perfil com o resultado das sondagens executadas.
CAPÍTULO VI
APROVEITAMENTO E FECHAMENTO DE TERRENOS
Art. 95. Quando existente ou projetada mais de uma edificação num mesmo lote poderá ser admitido muro de vedação entre as construções, não podendo, em hipótese alguma, tais muros constituírem desmembramento do mesmo.
Art. 96. É obrigatória a construção de fechamento no alinhamento das divisas dos terrenos edificados, públicos ou privados, mediante a construção de muros, ou implantação de cercas, gradis ou similares, competindo ao proprietário ou possuidor do imóvel conservá-lo juntamente com a calçada fronteiriça.
Art. 97. É permitida a instalação de cerca energizada, que será executada acima do elemento de fechamento e com altura superior a dois metros e vinte centímetros (2,20m) em relação aos passeios e aos imóveis vizinhos, sendo obrigatória fixação de placas informativas, nas quais constarão advertência por escrito e símbolos, nos locais de maior visibilidade, em todo o seu perímetro.
CAPÍTULO VII
PLACAS DE OBRAS
Art. 98. No local da obra e até a sua conclusão, deverá haver em posição visível uma placa indicando obrigatoriamente:
I – o nome do autor do projeto, seu título profissional e o número de seu registro junto ao CREA ou CAU;
II – o nome do responsável técnico pela execução dos serviços, seu título profissional e o número de seu registro junto ao CREA ou CAU;
III – o nome da empresa, encarregada da execução da obra, com o número de seu registro no CREA ou CAU;
IV – os respectivos endereços, inclusive o da obra;
V – o número do Alvará de Licença para Construção.
Parágrafo Único. A placa de obra ficará limitada à dimensão máxima de 2,00m² (dois metros quadrados).
TÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES GERAIS RELATIVAS ÀS EDIFICAÇÕES
CAPÍTULO I
DA CLASSIFICAÇÃO E DO DIMENSIONAMENTO DOS COMPARTIMENTOS
Art. 99. Todo compartimento da edificação deve ter dimensões e formas adequadas, de modo a proporcionar condições de higiene, salubridade, conforto ambiental, térmico, acústico e proteção contra a umidade, obtidos pelo adequado dimensionamento e emprego dos materiais das paredes, cobertura, pavimento e aberturas, bem como, das instalações e equipamentos, condizentes com a sua função e habitabilidade.
Art. 100. Conforme sua destinação, de acordo com o tempo de permanência humana em seu interior, os compartimentos da edificação classificam-se em:
I – de uso prolongado;
II – de uso transitório;
III – de uso especial.
§ 1° Consideram-se compartimentos de uso prolongado àqueles que abrigam as funções de dormir ou repousar, trabalhar, comercializar, estar, ensinar, estudar, preparar e consumir alimentos, reunir, recrear, tratar ou recuperar a saúde.
§ 2° Consideram-se compartimentos de uso transitório aqueles que abrigam as funções de higiene pessoal, guarda e troca de roupas, circulação e acesso de pessoas, serviços de limpeza e manutenção, e de depósito.
§ 3° Consideram-se compartimentos de uso especial àqueles que apresentam características próprias e peculiares, conforme sua destinação, tais como os que se destinam as salas de projeção cinematográfica, espetáculos, eventos, que abriguem equipamentos para tratamento de saúde, exposição, beleza e estética, laboratórios fotográficos, imagem e som, telefonia, informática, e outros similares.
§ 4° Compartimentos para outras destinações ou denominações não indicadas neste Capítulo serão classificados por similaridade.
Art. 101. Conforme o uso a que se destina todo compartimento da edificação deve ter dimensões, pés direitos e áreas mínimas estabelecidas de acordo com o quadro abaixo:
COMPARTIMENTO | ÁREA MÍNIMA (m²) | DIMENSÃO MÍNIMA (M) | P. DIREITO MÍNIMO (M) |
Sala | 9.00 | 2.50 | 2.50 |
Quarto | 7.50 | 2.30 | 2.50 |
Cozinha | 6.00 | 2.00 | 2.40 |
Banherio | 2.25 | 1.50 | 2.40 |
Lavabo | 1.20 | 0.80 | 2.20 |
Quarto de empregada | 4.00 | 1.80 | 2.40 |
Área de servico | 3.00 | 1,20 | 2.40 |
Garagem residencial | 12.00 | 2.40 | 2.20 |
Copa | 4.00 | 2.00 | 2.40 |
Art. 102. As áreas de circulação deverão ter as seguintes larguras mínimas:
I – 0,90m (noventa centímetros) nos corredores internos de residências;
II – circulações com até 20,00m (vinte metros) de comprimento, um mínimo de 1,80m (um metro e oitenta centímetros);
III – circulações acima de 20,00m (vinte metros) de comprimento até 50,00m (cinquenta metros), um mínimo de 2,30m (dois metros e trinta centímetros);
IV – circulações com de mais de 50,00m (cinquenta metros) de comprimento, mínimo de 2,80m.
Parágrafo único. Normas arquitetônicas específicas relativas às edificações destinadas à saúde, entre outras, prevalecerão sobre a regra geral definida no caput.
Art. 103. Nas edificações comerciais o pé direito mínimo será de 3,00m (três metros), e no caso de mezaninos será acrescida de uma altura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) – inclusive nos projetos em que houver aproveitamento da inclinação da cobertura, situação em que esta será o ponto mais elevado.
Art. 104. As edificações industriais no padrão IND I definidas no Plano Diretor, deverão possuir pé direito mínimo de 4,00m (qutros metros).
Art. 105. As edificações industriais no padrão IND II definidas no Plano Diretor, deverão possuir pé direito mínimo de 2,80m.
Art. 106. A área mínima da unidade imobiliária residencial é de 30,00m² (trinta metros quadrados) em condições de habitabilidade e com no mínimo um banheiro, de acordo com o estabelecido nesta lei.
Art. 107. Nas edificações de apartamentos e unidades residenciais do tipo “quitinete” ou habitação de interesse social, compostos de sala, cozinha, um quarto e um banheiro, será permitida a redução das áreas dos seguintes compartimentos:
I – da cozinha para até 3,00m2 (três metros quadrados);
II – da sala para até 6,00m2 (seis metros quadrados);
III – do quarto para até 6,50m2 (seis metros e cinquenta centímetros quadrados).
Parágrafo único. Em se tratando de cozinha, sala e quarto conjugados a área mínima total deste ambiente será de 15,00m² (quinze metros quadrados), incluindo-se a área do banheiro.
CAPÍTULO II
DA INSOLAÇÃO, ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO
Art. 108. Toda edificação deve ser projetada com a observância e orientação dos pontos cardeais, atendendo, sempre que possível, aos critérios mais favoráveis de ventilação, insolação e iluminação.
Art. 109. Para efeito de insolação, iluminação e ventilação, salvo os casos expressos, todos os compartimentos da edificação devem dispor de abertura direta para o exterior.
§ 1° As aberturas, para os efeitos deste artigo, devem distar 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) no mínimo, de qualquer parte das divisas do lote, medindo-se tal distância da extremidade da abertura mais próxima da divisa em direção perpendicular a esta, conforme disposto no Código Civil Brasileiro.
§ 2° A superfície da abertura voltada para o exterior destinada à insolação, iluminação e ventilação, por tipo de compartimento, não pode ser inferior à área determinada no quadro abaixo:
COMPARTIMENTO | ÁREA MÍNIMA DOS VÃOS (ESQUADRIAS) |
De uso prolongado |
1/8 da superfície do piso |
De uso prolongado comercial |
1/12 da superfície do piso |
De uso transitório |
1/10 da superfície do piso |
§ 3° Locais destinados ao preparo, manipulação ou depósito de alimentos deverão ter aberturas para o exterior ou sistema de exaustão que garantam a perfeita retirada dos gases e fumaça para o exterior, não interferindo negativamente nos lotes vizinhos e nem na qualidade do ar.
Art. 110. São dispensados de iluminação e ventilação direta e natural os ambientes que se destinam a:
I – compartimentos que pela sua utilização justifiquem a ausência dos mesmos, conforme legislação própria, mas que disponham de iluminação e ventilação artificiais;
II – closet;
III – depósitos de utensílios e despensa com área inferior a 6,00m² (seis metros quadrados);
IV – corredores e halls até 6,00m (seis metros);
V – demais compartimentos de uso transitório.
Art. 111. Os meios mecânicos de ventilação e iluminação são de responsabilidade do autor do projeto, devendo ser dimensionados conforme as normas da ABNT.
§ 1° Havendo previsão de ventilação mecânica é obrigatória apresentação da Anotação e/ou Registro de Responsabilidade Técnica – ART ou RRT, registrada no CREA ou CAU, para a concessão do licenciamento da obra, salvo no caso de uso de aparelhos de pequeno porte, onde haja reduzida solicitação de ventilação.
§ 2° Admite-se para os compartimentos de permanência prolongada destinados ao trabalho, iluminação artificial e ventilação mecânica, contanto que o responsável técnico legalmente habilitado garanta a eficácia do sistema através da apresentação da Anotação e/ou Registro de Responsabilidade Técnica – ART ou RRT do respectivo projeto, para as funções a que se destina o compartimento, condicionado à existência de gerador de energia próprio.
Art. 112. A ventilação e iluminação de compartimentos de permanência prolongada ou transitória podem ser feitas através de poços de ventilação, pátios ou reentrâncias, observadas as condições mínimas estabelecidas no Anexo V.
Art. 113. Os compartimentos de uso transitório podem ser iluminados e ventilados por abertura zenital, a qual terá área equivalente a 10% (dez por cento) da área do compartimento.
CAPÍTULO III
DOS ACESSOS ÀS EDIFICAÇÕES E ESTACIONAMENTOS
Art. 114. Independentemente do uso da edificação as áreas destinadas ao estacionamento ou à guarda de veículos, cobertas ou não, deverão atender aos preceitos do Plano Diretor e, para àquelas destinadas ao uso comercial ou industrial, além das áreas de estacionamento, deverão ainda destinar áreas para carga e descarga.
§ 1° Nos projetos devem constar obrigatoriamente as indicações gráficas da localização de cada vaga e o esquema de circulação e acesso dos veículos, conforme Anexo VI.
§ 2° Será admitida a utilização de equipamento mecânico para estacionamento de veículos de forma que atenda ao número mínimo de vagas para estacionamento e as exigências para acesso e circulação de veículos entre o logradouro público e o imóvel.
§ 3° Os acessos aos estacionamentos públicos, comerciais ou residenciais multifamiliares deverão ser providos de sinalização sonora e luminosa de advertência.
Art. 115. A entrada e saída do estacionamento, da garagem e dos pátios de carga e descarga devem ser projetadas de modo a não criar ou agravar problema de tráfego nas vias que lhes dão acesso, devendo, quando o lote tiver frente para mais de um logradouro, serem efetuadas, sempre que possível, pela via de menor hierarquia, observada a orientação técnica do órgão municipal gestor de transportes e trânsito.
Parágrafo único. Será admitida a apresentação de proposta alternativa aos parâmetros definidos no caput deste artigo, mediante projeto específico avaliado e aprovado pelo respectivo órgão gestor.
Art. 116. A área de estacionamento ou guarda de veículos é parte essencial do projeto a ser aprovado pelo órgão municipal competente, e, exceto para as edificações residenciais unifamiliar, faculta-se que seja localizada em outro imóvel, em parqueamento privativo, em edifício garagem, existente ou construído simultaneamente à obra licenciada, desde que nas proximidades desta, e em conformidade com as diretrizes do Plano Diretor.
§ 1° Os locais alternativos previstos neste artigo deverão situar-se em perímetro que não exceda a distância máxima de até 200,00m (duzentos metros) do ponto médio da testada principal do lote edificável, bem como, deverão prever, pelo menos, local para embarque e desembarque, quando for o caso.
§ 2° A disponibilidade do imóvel destinado ao estacionamento de veículos necessários à atividade principal objeto de licenciamento deverá ser comprovada mediante apresentação de documento de propriedade do terreno, ou na sua impossibilidade, por meio da celebração de instrumento de locação ou similar, de forma a garantir a disposição da área de estacionamento ou guarda de veículos por todo o período de funcionamento da atividade principal.
§ 3° A garantia de disposição da área de estacionamento de que trata o parágrafo anterior deverá ser consignada mediante Termo de Compromisso a ser celebrado no ato de expedição do Alvará de Funcionamento para atividade, renovável anualmente, cujo descumprimento ensejará na aplicação das sanções administrativas cabíveis, nos termos previstos neste Código.
§ 4° A concessão do Termo de Habite-se do edifício garagem precederá à da edificação a que está vinculado, considerando-se edifício garagem os que destinarem para tal fim mais de metade de sua área construída total.
§ 5° As dimensões mínimas das vagas de estacionamento serão de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) de largura e 5,00m (cinco metros) de comprimento, e deverão ser apresentadas conjuntamente com o projeto arquitetônico a ser licenciado.
§ 6° Estarão sujeitos a aprovação de projeto específico quanto ao estacionamento de veículos as edificações destinadas aos seguintes usos:
I – pólos geradores de tráfego (PGTs);
II – residenciais multifamiliares R3, R4 e R5;
III – demais usos do solo, consoante Plano Diretor Municipal, quando necessitarem de mais de 25 vagas de estacionamento e/ou estiverem localizadas em um raio de até 50,00 (cinquenta metros) de cruzamentos semaforizados, rotatórias ou outros elementos de controle de tráfego.
§ 7° As dimensões mínimas das áreas de manobra obedecerão ao disposto em Anexo VII desta Lei.
§ 8° Nas edificações com mais de um uso não residencial, a área a ser destinada a estacionamento e guarda de veículos é o resultado da somadas exigências de áreas relativas a cada uso, conforme disposto no Anexo II do Plano Diretor Municipal.
Art. 117. A área livre resultante de recuo frontal, pode ser considerada para efeito de cálculo de área de estacionamento ou guarda de veículos, desde que o recuo seja igual ou superior a 5,00m (cinco metros), respeitados os espaços de passeio e as regras de acesso ao lote.
Parágrafo único. A área de recuo frontal a que se refere o caput deste artigo deverá ser considerada independentemente do afastamento necessário para garantir as dimensões das caixas de vias lindeiras ao lote de acordo com Plano Diretor.
Art. 118. Nos estacionamentos situados em níveis rebaixados ou elevados, em relação ao passeio, as rampas de acesso devem atender às seguintes condições mínimas:
I – nas vias arteriais, coletoras e locais principais, o início da rampa será a partir do recuo frontal necessário ao alargamento da via;
II – nas vias locais secundárias, o início da rampa poderá ser a partir da divisa frontal do terreno;
III – observarão os parâmetros conforme tabela abaixo:
Tipo / Parâmetro | Estacionamento de veículos de passeio e utilitários de pequeno porte | Carga/Descarga de veículos utilitários e caminhões |
Inclinação Máxima |
25% | 15% |
Altura mínima entre o piso e qualquer obstáculo |
2,20 m | 4,00 m |
Raio mínimo para curva (interno) |
5,00 m | 7,00 m |
Art. 119. As áreas mínimas destinadas para carga e descarga, e vaga de estacionamento de veículo, de caráter permanente e em edificações com usos enquadrados como Pólos Geradores de Tráfego – PGTs não podem ser destinadas em logradouro público, e são definidas nos parâmetros geométricos de áreas de estacionamento, conforme Anexos VI e VII.
Parágrafo único. Ficam ressalvados da obrigação contida no caput deste artigo os casos excepcionados pelo Plano Diretor quanto à reserva de área para estacionamento e guarda de veículos, devendo, portanto, serem observados os regramentos cabíveis naquela Lei.
Art. 120. Objetivando reduzir as interferências indesejáveis no tráfego, a quantidade de vagas exigidas para cada empreendimento é variável em função da natureza do uso, em conformidade com o Anexo II – Vagas para Estacionamento – do Plano Diretor Municipal.
§ 1° Para usos não discriminados no citado Anexo II, o cálculo de vagas ficará sujeito às seguintes diretrizes:
I – uso Institucional, Comercial, Serviços e outros usos não enquadrados no Anexo II da Lei do Plano Diretor: 1 (uma) vaga para cada 35 m² (trinta e cinco metros quadrados);
II – uso Industrial: 1 (uma) vaga para cada 100 m² (cem metros quadrados).
§ 2° Para efeito de cumprimento da exigência prevista neste artigo, são estabelecidas as seguintes condições:
I – o local para carga e descarga, quando aplicável, deverá ser atendido dentro do lote do empreendimento;
II – o local de embarque e desembarque de passageiros, quando for o caso, deve ser atendido dentro do lote do empreendimento, inclusive para aqueles que requeiram análise especial pelo órgão gestor de transporte e trânsito;
III – as exigências de vagas de estacionamento deverão ser aplicadas para imóveis novos e para aqueles com mudança de uso, reformados ou não;
IV – as exigências de vagas de estacionamento para os imóveis reformados sem mudança de uso, mas com acréscimo de área, limitar-se-ão à área de acréscimo;
V – as áreas de estacionamento devem permitir total independência de acesso e manobra, sem obstáculo de qualquer espécie;
VI – a manobra de abertura e fechamento de portões de acesso deverá ser desenvolvida a partir da testada do lote, não avançando sobre a área do passeio.
Art. 121. É vedada a mudança de uso na área reservada à garagem ou estacionamento, ressalvados os casos excepcionais em que exista uma autorização temporária concedida pelo órgão municipal de licenciamento e pelo órgão gestor de transportes e trânsito.
Art. 122. São computadas no cálculo da área total de construção, as áreas cobertas destinadas a estacionamento, abrigo e guarda de veículos, de acordo com o disposto no artigo 63, inciso II, do Plano Diretor Municipal.
Art. 123. Será dispensada a reserva de área para estacionamento e guarda de veículos, nos seguintes casos:
I – edificações em lotes situados em logradouros onde não seja permitido o tráfego de veículos;
II – imóveis tombados ou de interesse histórico, cultural e artístico, independente do uso pretendido, a critério do órgão responsável pelo licenciamento;
III – edificações que estejam localizadas em logradouros contemplados com estacionamento, enquadradas nas categorias CSI 1 e 2, IND 2 e GRD compreendendo no máximo 200,00 m² de área construída;
IV – casas noturnas, teatros e congêneres, localizados em vias arteriais e coletoras que possuam ao longo destas, livre estacionamento no período compreendido entre 22h e 5h.
Parágrafo único. As exceções expressas nos incisos acima devem, contudo, observar às diretrizes cabíveis quanto ao estacionamento e guarda de veículos consignadas no Plano Diretor Municipal.
Art. 124. Nos locais públicos ou privados de uso coletivo será reservado número de vagas destinadas às pessoas com deficiência e idosos, com a devida sinalização, rebaixamento de guias e localização adequada em conformidade com o estabelecido nas NBRs específicas e demais legislações em vigor.
CAPÍTULO IV
DAS EDIFICAÇÕES DESTINADAS A GARAGENS E ESTACIONAMENTOS
Art. 125. As edificações destinadas a garagens em geral para efeito desta Lei classificam-se em garagens particulares individuais, garagens particulares coletivas e garagens comerciais, devendo estas atenderem às disposições da presente Lei que lhes forem aplicáveis, além das seguintes exigências:
I – ter pé-direito mínimo de 2,20m (dois metros e vinte centímetros);
II – ter sistema de ventilação permanente.
§ 1° As edificações destinadas a garagens particulares individuais deverão atender, ainda, às seguintes disposições:
I – largura útil de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);
II – profundidade mínima de 5,00m (cinco metros).
§ 2° As edificações destinadas a garagens particulares coletivas deverão atender, ainda, ás seguintes disposições:
I – ter estrutura, paredes e forro de material incombustível;
II – ter vão de entrada com largura mínima de 3,00m (três metros) e, no mínimo, 2 (dois) vãos, quando comportarem mais de 50 (cinquenta) carros;
III – “box” para cada carro, com uma largura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) e comprimento de 5,00m (cinco metros);
IV – o corredor de circulação deverá ter a largura mínima de 3,00m (três metros), 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) ou 5,00m (cinco metros), quando os locais de estacionamento formar, em relação aos mesmos, ângulos de 30°, 45° ou 90°, respectivamente.
§ 3° As edificações destinadas a garagens comerciais deverão atender, ainda, às seguintes disposições:
I – ser construídas de material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira ou outro material combustível nas esquadrias e estrutura de cobertura;
II – quando não houver circulação independente para acesso e saída até os locais de estacionamento, ter área de acumulação com acesso direto do logradouro que permita o estacionamento eventual de um número de veículos não inferior a 5%(cinco por cento) da capacidade total da garagem;
III – ter piso revestido com material lavável e impermeável.
CAPÍTULO V
DAS PORTAS
Art. 126. Os vãos de passagens e portas deverão assegurar um fluxo livre de pessoas suficientes nos compartimentos a que se destinam, de acordo com as normas da ABNT.
Art. 127. O dimensionamento das portas deverá obedecer a uma altura mínima de 2,10m (dois metros e dez centímetros) às seguintes larguras mínimas:
I – portas externas principais: 80 cm (oitenta centímetros);
II – portas internas: 70 cm (setenta centímetros);
III – portas internas secundárias, a exemplo de closets, despensas, depósitos, e portas de banheiros: 60 cm (sessenta centímetros).
Parágrafo único. Portas corta-fogo deverão atender as NBR’s específicas.
Art. 128. As portas de edifícios de acesso ao público, inclusive as de elevadores, devem ter um vão livre mínimo de 80 cm (oitenta centímetros), e naquelas com mais de uma folha, pelo menos uma delas deve atender a esta condição, de conformidade com o estabelecido na NBR específica e demais legislações correlatas.
Parágrafo único. As portas para deficientes deverão ter as dimensões e disposições em planta que possibilitem ao cadeirante ter acesso e conforto na sua utilização em conformidade NBR específica e demais legislações correlatas.
CAPÍTULO VI
DA ACESSIBILIDADE
Art. 129. A promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida é regulamentada nos termos das NBRs específicas e legislações federal, estadual e municipal correlatas.
CAPÍTULO VII
DAS CIRCULAÇÕES VERTICAL E HORIZONTAL
Art. 130. As circulações deverão assegurar um fluxo livre de pessoas ou de público suficientes nos compartimentos a que servem de ligação, de acordo com as normas da ABNT.
Art. 131. As escadas podem ser privativas, quando adotadas para acesso interno e de uso exclusivo de uma unidade autônoma, ou coletivas, quando adotadas para acesso às diversas unidades autônomas e acessos internos de uso comum.
§ 1° As escadas coletivas poderão ser de três tipos:
I – normal;
II – enclausurada, cuja caixa é envolvida por paredes e portas corta-fogo;
III – à prova de fumaça, que é a escada enclausurada precedida de antecâmara ou local aberto para evitar penetração de fogo e fumaça.
Art. 132. A exigência de escadas enclausuradas, ou à prova de fumaça será definida de acordo com as normas da ABNT.
Art. 133. Nas edificações e locais de uso público ou coletivo de qualquer natureza é obrigatória a instalação de corrimão de apoio em ambos os lados das escadas e rampas de acesso permanente ou eventual que sirvam ao público, possuir patamares e pisos revestidos de material antiderrapante, e demais condições técnicas nos termos das legislações e normas específicas.
§ 1° Nas edificações residenciais multifamiliares ou não residenciais, com ou sem elevador, a largura das escadas será no mínimo de 1,20m (um metro e vinte centímetros), atendidas em qualquer caso, as exigências da legislação de prevenção e combate a incêndio e pânico.
§ 2° A existência de elevador em uma edificação não dispensa a construção de escada.
Art. 134. O dimensionamento dos degraus será feito de acordo com a fórmula de Blondel: 2h + b = 0,63m a 0,64m, onde h é a altura de degrau e b é a largura, obedecendo aos seguintes limites:
I – Altura máxima de 0,19m (dezenove centímetros);
II – Largura mínima de 0,25m (vinte e cinco centímetros).
§ 1° Nas escadas circulares o dimensionamento dos degraus deverá ser feito no eixo quando sua largura for inferior a 1,20m (um metro e vinte centímetros).
§ 2° Quando a largura da escada circular for maior que 1,20m (um metro e vinte centímetros), a largura mínima de 0,25m (vinte e cinco centímetros) deverá ser medida no máximo a 0,60m (sessenta centímetros) do bordo interior.
§ 3° Nas escadas em leque será obrigatória a profundidade mínima do degrau de 0,07m (sete centímetros), junto do bordo interior do degrau.
§ 4° Sempre que o número de degraus for superior a 16 (dezesseis) será obrigatório intercalar um patamar com a extensão mínima de 0,80m (oitenta centímetros) e/ou proporcional à largura da escada.
§ 5° As escadas retas ou circulares deverão ter patamares espaçados, no máximo de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) de altura um do outro.
Art. 135. Nas edificações destinadas a auditórios, cinemas, teatros e similares, as escadas serão dimensionadas em função da lotação máxima e deverão atender:
I – as saídas deverão ter largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) para uma lotação máxima de 100 (cem) lugares, a ser aumentada à razão de 1 mm (um milímetro) por lugar excedente;
II – sempre que a altura a vencer for superior a 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), devem ter patamares, os quais terão profundidade de 1,20m (um metro e vinte centímetros);
III – não poderão ser desenvolvidas em leque ou caracol;
IV – quando substituídas por rampas, estas deverão atender as normas da NBR específica no tocante à acessibilidade.
Art. 136. Nos espaços e edifícios de acesso ao público deverão ser executadas rampas quando houver desnível maior que um centímetro e cinco milímetros (1,05cm), observando as exigências da NBR específica e demais normas da legislação em vigor.
Art. 137. As rampas para acesso de veículos não poderão ter declividade superior a 25% (vinte e cinco por cento) em nenhum ponto.
Art. 138. Nas edificações destinadas a auditórios, cinemas, teatros e similares, as portas, circulações e corredores serão dimensionadas em função da lotação máxima:
I – quanto às portas:
a) deverão ter a mesma largura dos corredores;
b) as de saída da edificação deverão ter largura total (soma de todos os vãos) correspondendo a 1cm (um centímetro) por lugar, não podendo cada porta ter menos de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de vão livre, e deverão abrir de dentro para fora;
II – Quanto aos corredores de acesso e escoamento do público, deverão possuir largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), a qual terá um acréscimo de 1mm (um milímetro) por lugar excedente à lotação de 150 (cento e cinqüenta) lugares, sendo que quando não houver lugares fixos, a lotação será calculada na base de 1,60m² (um metro e sessenta centímetros quadrados) por pessoa;
III – Quanto às circulações internas à sala de espetáculos:
a) os corredores longitudinais deverão ter largura mínima de 1,00m (um metro), e os transversais de 1,70m (um metro e setenta centímetros);
b) as larguras mínimas terão um acréscimo de 1mm (um milímetro) por lugar excedente a 100 (cem) lugares, na direção do fluxo normal de escoamento da sala para as saídas.
Art. 139. A circulação interna e faixas livres em circulações dos edifícios de uso coletivo e multifamiliares deve atender à norma específica.
Parágrafo único. Excetuam-se das exigências contidas no caput deste artigo:
I – os mezaninos e o primeiro pavimento acima do térreo com área igual ou inferior a 50,00m2 (cinquenta metros quadrados) utilizados exclusivamente para atividades secundárias e sem acesso aberto ao público;
II – os locais de acesso restrito, tais como casa de máquinas e reservatórios.
Art. 140. O gabarito máximo permitido para edificação de uso residencial sem elevador é de 4 (quatro) pavimentos, incluindo o térreo, não podendo a altura da escada, tomada da cota de soleira do prédio ao piso do último pavimento, ser superior a 9,00m (nove metros).
Parágrafo único. Os imóveis que não estejam obrigados à instalação de elevador, nos termos do caput deste artigo, poderão indicar especificações técnicas e de projeto que facilitem a instalação de um elevador adaptado.
Art. 141. As edificações com altura superior a 9,00m (nove metros) da soleira da entrada ao último piso de unidades residenciais terão um elevador, e edificações com mais de oito pavimentos terão 2 (dois) elevadores.
Art. 142. Em qualquer caso o número de elevadores instalados dependerá do cálculo de tráfego, obedecidas as normas da ABNT.
Art. 143. Os espaços de circulação fronteiriços às portas dos elevadores, em qualquer pavimento, deverão ter dimensões não inferior a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), medida perpendicularmente à porta do elevador, e largura mínima igual à caixa de corrida.
§ 1° Quando posicionados frente a frente os elevadores deverão obedecer entre si uma distância mínima de 3,00m (três metros), medida no eixo das duas portas externas dos elevadores.
§ 2° Pelo menos um dos elevadores da edificação deve ser dotado de sistema de segurança que garanta a sua movimentação, mesmo em caso de pane no sistema por falta de energia elétrica.
Art. 144. Em nenhuma hipótese é admitido o elevador como único meio de acesso aos pavimentos da edificação.
Art. 145. É dispensado o acesso por meio de elevador ao último pavimento da edificação quando este for de uso exclusivo do penúltimo pavimento ou quando destinado exclusivamente a serviços gerais do condomínio.
Art. 146. Os halls de acesso a todos os elevadores em cada pavimento deverão ser interligados com circulação vertical coletiva, seja esta por meio de escadas ou rampas.
Art. 147. Com a finalidade de assegurar o uso por pessoas com deficiência, o único ou pelo menos um dos elevadores deverá:
I – estar situado em local acessível;
II – estar situado em nível com o pavimento a que serviu ou estar interligado ao mesmo por rampa;
III – ter porta com vão livre não inferior à 0,80m (oitenta centímetros);
IV – servir ao estacionamento em que haja previsão de vagas de veículos para pessoas com deficiência;
V – possuir comando da cabina com as marcações em Braille de acordo com a NBR específica.
Art. 148. Os projetos que prevejam escadas rolantes deverão apresentar desenhos técnicos específicos, bem como cálculo de tráfego e o estudo de acessibilidade anexados ao memorial descritivo do projeto arquitetônico.
CAPÍTULO VIII
DAS INSTALAÇÕES DE SERVIÇOS
Art. 149. Não será permitido a colocação de motor elétrico, máquina elétrica, equipamentos de telecomunicações, eixo de transmissão ou qualquer outro dispositivo que possa exercer esforço, pressão, ou produzir vibração, aquecimento, interferências ou afetar a saúde dos seres vivos com apoio, suspensão ou ligação direta às paredes ou à cobertura dos edifícios.
Art. 150. Só serão permitidas as instalações mecânicas, elétricas e de telecomunicações tais como, elevadores, escadas rolantes, planos inclinados, caminhos aéreos e quaisquer outros aparelhos de transporte, para uso particular, comercial ou industrial, quando executada por empresa, com profissional legalmente habilitado e devidamente licenciado pelo órgão competente.
§ 1° Todos os projetos e detalhes construtivos das instalações deverão ser assinados pelo representante da empresa especializada em instalação e pelo profissional responsável técnico da mesma, devendo ficar arquivados no local da instalação e com o proprietário pelo menos uma cópia, para ser apresentada à Municipalidade, quando solicitado.
§ 2° O projeto de instalação de equipamento de transporte deverá atender aos requisitos da ABNT.
CAPÍTULO IX
DA TECNOLOGIA AMBIENTAL SUSTENTÁVEL
Art. 151. Os resíduos sólidos devem ser devidamente acondicionados em recipientes coletores, podendo ser separados para posterior reutilização ou reciclagem, ou envio, à sua destinação final, quando for o caso, no local licenciado pelo órgão competente, sendo vedados os seguintes procedimentos:
I – lançamento em vias públicas e na rede de drenagem do Município;
II – depositar, descarregar, entulhar, infiltrar ou acumular no solo, em propriedade pública ou privada, salvo nos locais especificados pelo Município.
Parágrafo único. Os geradores de resíduos de construção civil são responsáveis pelo seu gerenciamento, conforme Resoluções do CONAMA específicas.
Art. 152. As edificações de uso residencial unifamiliar adotarão o suporte coletor de lixo domiciliar.
Art. 153. Todas as edificações, possuirão compartimento ou recipiente coletor apropriado para armazenar os resíduos sólidos, indicadas e/ou es pecificadas em projeto.
§ 1° Os compartimentos e recipientes de que trata o caput deste artigo serão dimensionados de acordo com a geração diária dos resíduos e com a freqüência de coleta estabelecida pelo órgão municipal responsável pela limpeza pública, capazes de suportar o acumulo de resíduos por, no mínimo, 48 (quarenta e oito horas) horas.
§ 2° Os receptáculos deverão ser executados de maneira a permitir iluminação, ventilação e limpeza apropriadas, permitindo o acesso para coleta local.
§ 3° Havendo produção de resíduos sólidos especiais, o compartimento deve ser dimensionado de acordo com a coleta própria, na forma da legislação aplicável à espécie.
Art. 154. As edificações, com exceção daquelas destinadas ao uso residencial unifamiliar, possuirão compartimento para disposição de resíduos sólidos dentro do lote, incluindo a previsão de instalações para a coleta seletiva.
Art. 155. Os compartimentos para disposição de resíduos sólidos devem dispor de:
I – piso e revestimento das paredes em material impermeável e lavável;
II – ponto de água para lavagem e ralo para escoamento das águas, não devendo estas ser encaminhadas diretamente para as galerias coletoras.
Parágrafo único. Os compartimentos de acondicionamento dos resíduos sólidos devem ser fechados, com capacidade suficiente para armazenar os outros recipientes do pré-acondicionamento, conforme normas técnicas específicas reguladoras.
Art. 156. As indústrias químicas e farmacêuticas, drogarias, laboratórios de análises clínicas e pesquisas ou quaisquer estabelecimentos que produzam resíduos de serviços de saúde disporão de compartimento ou recipiente coletor para acondicionamento dos seus resíduos, devidamente identificados com simbologia de substância infectante, em local que proporcione sua separação dos resíduos comuns não infectantes, conforme normas do Ministério da Saúde.
CAPÍTULO X
DAS INSTALAÇÕES SANITÁRIAS
Art. 157. Toda edificação deverá dispor de instalações sanitárias conforme o disposto no presente Capítulo, em função da área da edificação destinada ao público em geral e da atividade desenvolvida.
Art. 158. A quantidade de peças sanitárias será calculada de acordo com a tabela abaixo:
Comércio e serviços em geral |
1 lavatório e 1 vaso sanitário para cada 100 m² ou fração |
Hipermercados, supermercados, lojas de departamentos e similares |
1 lavatório e 1 vaso sanitário para cada 200 m² ou fração; Para áreas administrativas acima de 100 m², será acrescentado 1 lavatório e 1 vaso sanitário para cada 50 m² |
Shopping centers |
1 lavatório e 1 vaso sanitário para cada 700 m² ou fração |
Cinemas, teatros, templos religiosos e similares |
1 lavatório e 1 vaso sanitário para cada 50 expectadores |
Edificações que abrigarem atividades de alimentação com permanência prolongada, como bares, lanchonetes, restaurantes e similares |
Instalações sanitárias separadas por sexo – 1 lavatório e 1 vaso sanitário para cada 50m² ou fração |
Hospitais e similares |
Obedecerá ao disposto nas normas específicas; |
Edificações destinadas a escritórios, consultórios e estúdios de caráter profissional. |
1 lavatório e 1 vaso sanitário para cada 100m² ou fração de área útil |
Edificações destinadas a fins educacionais |
Instalações sanitárias separadas por sexo, na seguinte proporção: Lavatórios – 1 para cada 40 alunos Vasos sanitários – 1 para cada 20 alunos. |
§ 1° O cálculo e disposição de banheiros deverá obedecer aos critérios constantes na legislação e NBR específicas.
§ 2° Nos sanitários masculinos 50% (cinquenta por cento) dos vasos sanitários poderão ser substituídos por mictórios.
§ 3° Deverão ser providas de antecâmara ou anteparo as instalações sanitárias que derem acesso direto a compartimentos destinados a cozinha, manipulação, armazenagem, refeitório ou consumo de alimentos.
§ 4° As edificações que possuem instalações sanitárias em áreas comuns, como hipermercados, shopping centers, galerias, centros comerciais e similares obrigatoriamente serão dotados de fraldários, que deverão apresentar condições adequadas de acesso, segurança, privacidade, salubridade, saneamento e higiene em total conformidade com a legislação.
Art. 159. As edificações destinadas a uso residencial unifamiliar e multifamiliar deverão dispor de instalações sanitárias nas seguintes quantidades mínimas:
I – casas e apartamentos: 1 (um) vaso sanitário, 1 (um) lavatório e 1 (um) chuveiro;
II – áreas de uso comum de edificações multifamiliares com mais de 2 (duas) unidades autônomas: 1 (um) vaso sanitário, 1 (um) lavatório e 1 (um) chuveiro.
Art. 160. As instalações sanitárias serão dimensionadas em função do tipo de peças que contiverem, conforme a tabela seguinte:
TABELA PARA DIMENSIONAMENTO
Tipo de Peça | Largura (m) | Área (m²) |
Vaso Sanitário |
0,80 | 1,00 |
Lavatório |
0,80 | 0,64 |
Chuveiro |
0,80 | 0,64 |
Mictório |
0,80 | 0,64 |
Vaso Sanitário e Lavatório |
0,80 | 1,20 |
Vaso Sanitário, Lavatório e Chuveiro |
0,80 | 2,00 |
Vaso Sanitário para Uso de Deficiente Físico |
2,00 | 3,00 |
CAPÍTULO XI
PORTARIAS, GUARITAS E ABRIGOS
Art. 161. Portarias, guaritas e abrigos para guarda, independentes da edificação e de caráter removível, poderão situar-se em faixas de recuo mínimo obrigatório, bem como do afastamento necessário ao alargamento viário, desde que não ultrapasse a área máxima de 6,00m2 (seis metros quadrados) de projeção, incluindo a cobertura.
Parágrafo único. Quando solicitado pelo Município, as edificações de que trata o caput deste artigo, deverão ser removidas sem qualquer ônus para o mesmo.
CAPÍTULO XII
FACHADAS, ELEMENTOS DECORATIVOS E COMPONENTES
Art. 162. As fachadas das edificações, quer voltadas para o logradouro público, quer para o interior do lote, deverão receber tratamento arquitetônico, considerando o compromisso com a paisagem urbana, e serem devidamente conservadas.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, o órgão competente poderá exigir as adequações que se tornarem necessárias.
Art. 163. É proibida a colocação de vitrines e mostruários nas paredes externas das edificações avançando sobre o limite do recuo obrigatório e/ou afastamento, bem como do alinhamento predial.
CAPÍTULO XIII
TOLDOS
Art. 164. Para instalações de toldos no pavimento térreo das edificações no alinhamento predial, deverão ser obedecidas as seguintes condições:
I – não apresentarem quaisquer de seus elementos com altura inferior a 2,60m (dois metros e sessenta centímetros), referida ao nível do passeio;
II – não prejudiquem arborização e iluminação pública, e não ocultarem placas de nomenclaturas de logradouros;
III – serem confeccionadas em material de boa qualidade e acabamento harmônico com a paisagem urbana.
Parágrafo único. Quando se tratar de imóvel de valor histório e/ou cultural, deverá ser ouvido previamente o órgão competente.
Art. 165. Toldos instalados em construções recuadas do alinhamento predial, deverão atender as seguintes condições:
I – Altura mínima de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros), a contar do nível do piso;
II – escoamento das águas pluviais deverá ter destino apropriado no interior do lote;
III – confecção com material de boa qualidade e acabamento.
Art. 166. Os toldos, quando instalados nos pavimentos superiores, não poderão ter balanço superior a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).
Art. 167. É de responsabilidade do proprietário do imóvel garantir as condições de segurança na instalação, manutenção e conservação dos toldos.
CAPÍTULO XIV
DOS POSTOS DE COMBUSTÍVEIS E DOS DEPÓSITOS DE PRODUTOS QUÍMICOS, INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
Art. 168. Devido à sua natureza, as edificações e instalações previstas neste Capítulo, deverão estar localizados nas zonas estabelecidas pelo Plano Diretor, sendo que os interessados na sua implantação deverão submeter o pedido de aprovação da construção junto ao órgão competente do Município, atendendo normas e legislações específicas quanto às suas instalações.
CAPÍTULO XV
DAS INSTALAÇÕES ESPECIAIS
Art. 169. Consideram-se instalações especiais:
I – tipo I – estações de radiocomunicação e telecomunicação definidas como o conjunto de equipamentos, aparelhos acessórios, dispositivos e demais meios necessários para comunicação à distância, bem como as instalações que as abrigam e complementam, associadas às estruturas de sustentação, qualquer que seja a natureza da tecnologia utilizada;
II – tipo II – torres de estrutura complexa (metálica ou de concreto armado) para transmissão de energia elétrica em alta tensão, igual ou superior a 69KV (sessenta e nove kilowolts).
Art. 170. É vedada a implantação das instalações do tipo II, nos seguintes locais:
I – praças, canteiros centrais e vias públicas;
II – edificações para reunião de público, especialmente:
a) centros comunitários;
b) centros culturais;
c) escolas;
d) hospitais;
e) museus e teatros;
f) parques urbanos.
Parágrafo único. Ficam sujeitas à aprovação específica dos órgãos competentes as torres que tenham implicações visuais com construções importantes do ponto de vista histórico, cultural e ambiental.
Art. 171. Fica estabelecida uma faixa não edificante de 30m (trinta metros) ao longo das linhas de transmissão das instalações tipo II, sendo 15m (quinze metros) para cada lado da linha de transmissão mais externa.
Art. 172. A superveniência de normas técnicas mais restritivas, para a implantação das instalações especiais previstas neste Capítulo, terá aplicação imediata sobre as novas instalações projetadas, segundo os preceitos da nova regulamentação.
Art. 173. A implantação das instalações especiais do tipo I é vedada em distância inferior a 30 m (trinta metros) de hospitais, clínicas, casas de saúde, centros de saúde e assemelhados.
Art. 174. A edificação de torres de telecomunicação e radiodifusão e congêneres, independente da sua altura e destinação, deverá atender as seguintes diretrizes mínimas:
I – preservação da paisagem urbana: distância mínima de 120m (cento e vinte metros) de edifícios de caráter histórico e cultural;
II – fica proibido o uso de publicidade nas torres;
III – as torres estaiadas deverão ser ancoradas em área própria (no mesmo terreno) e ficar livres de obstáculos físicos e visuais;
IV – atender a Portaria 1.141/GM5, de 8 de dezembro de 1987 (Aeronáutica) ou a que vier substituir;
V – atender a Resolução CONAMA n° 4, de 09 de outubro de 1995 – cujo teor estabelece as Áreas de Segurança Aeroportuárias – ASAs ou a que vier substituir.
CAPÍTULO XVI
SISTEMA DE PROTEÇÃO CONTRA DESCARGAS ATMOSFÉRICAS – SPDA (PÁRA-RAIOS)
Art. 175. É obrigatória a instalação de sistema de proteção para descarga atmosférica (pára-raios), observadas as prescrições da norma técnica da ABNT, nos seguintes casos:
I – edificações em geral a partir de 4 pavimentos, descontados o subsolo;
II – edificações e/ou instalações para realização de eventos especiais, tais como, estádios de futebol, ginásios e similares.
Art. 176. A manutenção do sistema de proteção para descargas elétricas atmosféricas (pára-raios) deverá ser realizada anualmente, devendo o proprietário apresentar laudo técnico sempre que solicitado pelo órgão competente, emitido por profissional ou empresa legalmente habilitados.
Art. 177. Todas as edificações a que se refere o artigo 175, ficam sujeitas a fiscalização pelo órgão competente, podendo, em qualquer caso, ser exigido laudo técnico emitido por profissionais ou empresa legalmente habilitados, e outras providências para garantir a segurança das edificações e dos seus usuários.
CAPÍTULO XVII
DA TOPONÍMIA E DA NUMERAÇÃO
Art. 178. Toda edificação terá sua numeração fornecida pelo Cadastro Imobiliário do Município.
Parágrafo único. A definição da numeração obedecerá a critérios estabelecidos em norma técnica administrativa complementar.
Art. 179. A denominação e renomeação das vias e logradouros públicos municipais são definidas nos termos da legislação aplicável.
CAPÍTULO XVIII
DOS RESERVATÓRIOS DE RETARDAMENTO E REAPROVEITAMENTO DE ÁGUAS PLUVIAIS
Art. 180. A política municipal para o controle de cheias e alagamentos, consiste em acumular, o máximo possível, os excedentes hídricos a montante, possibilitando o retardamento do pico das enchentes, para as chuvas de curta duração e maior intensidade.
Art. 181. Para efeito de aplicação desta Lei, ficam definidos os seguintes mecanismos de contenção de cheias:
I – reservatórios de retenção – são dispositivos capazes de reter e acumular parte das águas pluviais, provenientes de chuvas intensas, de modo a retardar o pico de cheias, aliviando assim, os canais ou galerias de jusante responsáveis pela micro-drenagem;
II – reservatórios de acumulação – são dispositivos com objetivo de reter os excedentes hídricos localizados, resultantes da micro-drenagem. Seu principal objetivo é acumular as águas pluviais e possibilitar o seu aproveitamento para fins de irrigação, limpeza e outros usos que não constituam abastecimento para uso na alimentação e higiene.
Art. 182. É obrigatória a implantação de reservatório de retenção nos novos empreendimentos, ampliações e/ou reformas, independente do uso e localização, nas seguintes situações:
I – que impermeabilizarem área igual ou superior a 5.000,00m² (cinco mil metros quadrados);
II – com área igual ou superior a 5.000,00m² (cinco mil metros quadrados), que necessitem de redução comprovada da taxa de permeabilidade estabelecida no Plano Diretor.
Parágrafo único. A obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo não se aplica aos imóveis que contenham unidades de interesse de preservação histórico cultural.
Art. 183. O reservatório de retenção deverá obedecer aos seguintes requisitos:
I – atender às normas sanitárias vigentes, podendo ser abertos ou fechados, com ou sem revestimento, dependendo da altura do lençol freático no local;
II – apresentar volume adequado, compatível com a área contribuinte de montante e dimensionadas em conformidade com os fatores físicos, hidráulicos e hidrológicos da área de contribuição;
III – o retardamento, bem como o volume armazenado deverá ser aprovado pelo órgão municipal competente;
IV – ser resistente aos esforços mecânicos;
V – permitir fácil acesso para manutenção, inspeção e limpeza;
VI – garantir esgotamento total;
VII – ser dotado de extravasor que encaminhe paulatinamente por gravidade o volume reservado à rede de drenagem natural ou artificial.
Parágrafo único. O dimensionamento do volume necessário para o reservatório de acumulação ou retenção deverá ser calculado mediante a aplicação da seguinte fórmula:
V= K x I x A
Onde:
V= volume do reservatório;
K= constante dimensional = 0,20;
I= intensidade da chuva = 0,080m/h (IMAC);
A= área impermeabilizada do lote.
Art. 184. É obrigatória a implantação de reservatório de acumulação de águas pluviais para fins não potáveis e, no mínimo, um ponto de água destinado a essa finalidade, nas edificações residenciais multifamiliares que possuam vinte ou mais unidades habitacionais.
§ 1° Para fins desta Lei considera-se:
I – R1: 1 (uma) unidade habitacional unifamiliar por lote;
II – R2: conjunto de 2 (duas) ou mais unidades habitacionais, agrupadas horizontal ou verticalmente, com no máximo 2 (dois) pavimentos, em lote único, todas com entrada independente, com acesso direto à edificação ou ao lote, por via oficial existente (quarteirões, casas geminadas ou casas sobrepostas);
III – R3: conjunto de 2 (duas) ou mais unidades habitacionais em lote, agrupadas horizontal ou verticalmente, com no máximo 2 (dois) pavimentos, em condomínio, e todas com entrada independente com frente para a via interna de pedestre ou de veículos;
IV – R4: 1 (uma) unidade habitacional multifamiliar vertical, com mais de 2 (dois) pavimentos, por lote;
V – R5: conjunto de 2 (duas) ou mais unidades habitacionais multifamiliares verticais por lote.
§ 2° A capacidade mínima do reservatório de acumulação de águas pluviais será calculada somente em relação às águas captadas do telhado, com base no seguinte quadro:
V= K x I x A
Onde:
V= volume do reservatório;
K= constante dimensional = 0,20;
I= intensidade da chuva = 0,080m/h (IMAC);
A= área impermeabilizada do lote.
Art. 185. Nas reformas com acréscimo de áreas, o reservatório de acumulação será calculado em relação à área impermeabilizada acrescida, e será exigida sua instalação quando:
I – A área acrescida em razão da reforma, ou seu somatório – se forem sucessivas, for igual ou superior a cem metros quadrados (100m²); e,
II – O somatório da área impermeabilizada existente e a construir resultar em área superior a quinhentos metros quadrados (500m²).
Art. 186. As águas pluviais captadas serão acumuladas em reservatórios, providos de grelhas ou outro dispositivo para retenção de material grosseiro, como folhas, pedaços de madeira, restos de papel, corpos de pequenos animais, entre outros, para o interior do referido reservatório.
Art. 187. O reservatório destinado à acumulação deve atender às seguintes condições:
I – ser construído de material resistente a esforços mecânicos e possuir revestimento;
II – ter suas superfícies internas lisas e impermeáveis;
III – permitir fácil acesso para inspeção e limpeza;
IV – possibilitar esgotamento total;
V – ser protegido contra a ação de inundações, infiltrações e penetração de corpos estranhos;
VI – possuir cobertura e vedação adequadas de modo a manter sua perfeita higienização;
VII – Ser dotado de extravasor que possibilite o deságüe na rede de drenagem, ou no reservatório de retardo quando for o caso;
VIII – Quando conectado ao reservatório de retardo, ser dotado de dispositivo que impeça o retorno.
Art. 188. A limpeza e desinfecção do reservatório de acumulação e/ou retardo é de responsabilidade daquele que detiver a posse da edificação e deverá ocorrer a cada seis meses ou quando houver intercorrência de ordem sanitária com agravo à saúde.
Parágrafo único. A desinfecção deverá ser feita por um agente desinfetante a uma concentração mínima de 50 mg/L, com tempo de contato mínimo de doze horas para o uso da água.
Art. 189. As águas captadas dos telhados terão destinação menos nobre, só podendo ser utilizadas em lavagens de automóveis, pisos e regas de jardins.
Parágrafo único. As águas deverão ser mantidas em reservatórios, em perfeitas condições sanitárias, de forma que seu padrão de qualidade seja isento de:
I – materiais flutuantes;
II – odor e aspecto indesejáveis;
III – óleos e graxas.
Art. 190. É terminantemente vedada qualquer comunicação entre o sistema destinado à água não potável e o proveniente da rede pública, de forma a garantir sua integridade e qualidade.
Art. 191. O ponto de água destinado à utilização das águas reservadas deverá estar protegido em nicho com portinhola com fecho, perfeitamente identificada e com a seguinte inscrição:
“ÁGUA IMPRÓPRIA PARA CONSUMO HUMANO”
“USAR SOMENTE PARA REGA DE JARDIM, LAVAGEM DE PISOS EXTERNOS E AUTOMÓVEIS.”
Art. 192. As águas pluviais provenientes de pavimentos descobertos impermeáveis, tais como estacionamentos, pátios, etc. deverão ser diretamente encaminhadas à rede de drenagem ou ao reservatório de retenção.
Art. 193. Para fins de licenciamento da obra junto ao órgão municipal competente, o projeto do sistema de retenção e/ou de acumulação deverá ser parte integrante da documentação apresentada.
Parágrafo único. A localização do reservatório de retenção e/ou de acumulação deverá estar indicada nos projetos e sua implantação será condição para a emissão do “Termo de Habite-se”.
Art. 194. A autoridade sanitária municipal no exercício de suas funções fiscalizadoras tem competência para fazer cumprir as leis e regulamentos sanitários, expedindo intimações, impondo penalidades referentes à prevenção de tudo quanto possa comprometer a saúde, tendo livre ingresso em todos os lugares onde convenha exercer a ação que lhe é atribuída.
Art. 195. O não cumprimento das prescrições que referirem-se aos reservatórios de acumulação e retardo constantes nesta lei, implicará na punição ao proprietário de acordo com as sanções previstas nesta lei.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, no mesmo exercício, as multas serão lavradas com valor correspondente ao dobro da anteriormente aplicada.
TÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 196. A fiscalização edilícia do Município é exercida pelos Auditores Fiscais de Obras e Urbanismo, sendo a estes, garantido o livre acesso para o exercício de suas atribuições, aos locais em que devam atuar, respeitados os direitos constitucionais.
Art. 197. Fica instituído o formulário denominado Documento Único de Fiscalização – DUF a ser utilizado em todas as ações de fiscalização de competência dos Auditores Fiscais de Obras e Urbanismo.
Parágrafo único. Com o objetivo de assegurar a eficiência e eficácia das ações fiscais, será objeto de regulamento próprio o Manual de Procedi mentos e Atividades Fiscais.
Art. 198. Deverá ser mantido no local da obra o documento que comprove a regularidade da atividade edilícia em execução, sob pena da aplicação das penalidades previstas nesta lei.
Art. 199. Fica o proprietário, preposto, responsável técnico ou encarregado da obra, obrigados a prestarem os esclarecimentos necessários e exibir os documentos relacionados ao fiel cumprimento das atividades de fiscalização, sempre que solicitados.
Art. 200. Sempre que o fiscal, no exercício regular de suas atividades, for de qualquer maneira impedido de exercer suas funções, poderá requisitar apoio policial.
Parágrafo único. A desobediência à ordem legal, no desempenho da função do servidor fiscal, ensejará o pedido de abertura de inquérito para apuração da responsabilidade no cometimento do crime previsto no artigo 330, do Código Penal Brasileiro.
Art. 201. Ocorrendo situações de risco, conflito, constrangimento ou impedimento ao ato da fiscalização ou, ainda, a impossibilidade de identificação do infrator no local da irregularidade, a lavratura da peça fiscal, uma vez frustrada a tentativa de realização no local, poderá ocorrer no órgão de fiscalização do Município, com base nos dados do Cadastro Multifinalitário ou outro documento oficial disponível.
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o infrator tomará ciência das ações fiscais coercitivas por via postal, com aviso de recebimento, ou por edital.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES
Art. 202. Considera-se infração toda ação ou omissão que importe em inobservância dos preceitos desta Lei e demais instrumentos legais emanados do Município.
Art. 203. Considera-se infrator a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que se omitir ou praticar ato em desacordo com a legislação vigente, ou induzir, auxiliar ou constranger alguém a fazê-lo.
Parágrafo único. Presumem-se solidariamente responsáveis pela infração, podendo a penalidade pecuniária ser aplicada individualmente:
I – o proprietário da obra, promitente comprador, cessionário, promitente cessionário ou detentor de posse, ou administrador;
II – o profissional responsável técnico;
III – terceiros contratados para execução de obras ou serviços que estejam em desacordo com o presente Código;
IV – quem tenha dado causa ao ato infracional.
Art. 204. A alegação de desconhecimento da Lei não isenta o infrator das penalidades pela infração praticada.
Art. 205. As infrações serão apuradas mediante processo administrativo próprio, observadas as hipóteses infracionais e respectivas penalidades conforme estabelecidas nesta Lei.
Art. 206. Constituem infrações às disposições deste Código, as seguintes:
I – iniciar obra/serviço sem o Alvará de Licença para Construção ou sem Autorização;
II – executar obra/serviço em desacordo com o projeto aprovado e licenciado;
III – inobservar as prescrições sobre andaimes e tapumes, conforme normas técnicas vigentes;
IV – não for obedecido o embargo ou interdição imposta pelo Município;
V – ocupar a edificação sem o Termo de Habite-se Parcial ou Total;
VI – vencido o prazo de licenciamento, prosseguir a obra/serviço sem o devido pedido de prorrogação do prazo;
VII – forem falseadas cotas e indicações do projeto ou quaisquer elementos do processo;
VIII – executar aterro, bota-fora, escavação ou qualquer serviço de terraplanagem, sem o licenciamento e o acompanhamento pelo responsável técnico devidamente habilitado;
IX – forem executados muros de arrimo, ou qualquer outro tipo de contenção de aterros, sem o devido licenciamento, nos casos em que a Lei o exigir;
X – não forem observadas as exigências legais relativas à acessibilidade, com relação a passeio público, acessos a edificações e a todos os ambientes internos destas, sejam públicas ou particulares;
XI – não promover a restauração da calçada, passeio público e/ou logradouro público danificado no prazo assinalado pela municipalidade;
XII – executar muro com altura superior a 3,00m sem a devida licença;
XIII – executar aberturas nas edificações com distancia inferior a 1,50m da divisa do lote;
XIV – executar demolição sem o Alvará de Licença para Demolição, quando este se fizer obrigatório;
XV – não manter no local da obra Alvarás de Construção ou Autorização, assim como o respectivo projeto aprovado;
XVI – descumprimento às determinações impostas pela autoridade fiscal;
XVII – descumprimento aos demais dispositivos previstos nesta lei.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES
Art. 207. Os infratores aos preceitos desta Lei e demais instrumentos legais serão punidos, de forma isolada ou cumulativa, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
Art. 208. Quando o infrator dos dispositivos deste Código for responsável pelo projeto arquitetônico da obra e/ou responsável por sua execução, ser-lhe-ão aplicáveis as seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa.
§ 1° Quando se verificarem irregularidades em projeto ou na construção de obras que resultem em advertência e multa do profissional, idêntica penalidade poderá ser imposta à empresa a que pertença e que tenha com ele responsabilidade solidária.
§ 2° O Município, através de seu órgão competente, representará ao CREA/AC ou CAU/AC, contra profissional ou empresa que, no exercício de suas atividades profissionais, violar as disposições deste Código e demais leis municipais em vigor, concernentes à matéria.
Art. 209. Quando o infrator for o proprietário da obra, as penalidades aplicáveis serão as seguintes:
I – multa;
II – embargo de obra ou serviço;
III – interdição total ou parcial;
IV – cassação do Alvará de Licença;
V – demolição parcial ou total da obra;
VI – apreensão de materiais, ferramentas, equipamentos e máquinas.
Art. 210. As multas e demais penalidades a que se refere o artigo anterior não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, nem o desobrigam do cumprimento da exigência que a houver determinado.
Art. 211. Quando o infrator incorrer, simultaneamente, em mais de uma infração, as multas e outras penalidades são aplicadas independentemente.
Art. 212. No caso de desrespeito ao cumprimento das determinações estabelecidas nas penalidades administrativas, o Município, por intermédio da sua Procuradoria Geral, a requerimento do órgão de fiscalização municipal, adotará providências para a obtenção do procedimento judicial cabível.
SEÇÃO I
DAS MULTAS E DO VALOR
Art. 213. A pena de multa consiste na aplicação de sanção pecuniária a ser paga pelo infrator, no prazo de 30 (trinta) dias da atuação.
§ 1° As multas serão fixadas em unidades fiscais do município e aplicadas pela autoridade fiscal competente, no momento da lavratura do auto de infração.
§ 2° Para os efeitos desta Lei, a UFMRB é a vigente na data de pagamento da multa.
§ 3° A multa poderá ser aplicada cumulativamente com outras penalidades, independentemente da obrigação de sanar os danos resultantes da infração.
§ 4° O pagamento da multa não implica regularização da situação nem obsta nova autuação, caso permaneça a irregularidade.
§ 5° As multas não pagas nos prazos legais após o recebimento da notificação, serão inscritas em dívida ativa e executadas judicialmente.
§ 6° Os débitos decorrentes de multas não pagas nos prazos legais, terão os seus valores monetários atualizados com base nos coeficientes oficiais de correção monetária, em vigor na data de liquidação das importâncias devidas.
§ 7° Nos casos de reincidência, as multas poderão ser aplicadas por dia ou em dobro.
§ 8° O infrator que protocolar o requerimento de regularização da obra e/ou serviço objeto da infração cuja multa restou aplicada, com toda documentação necessária consoante os procedimentos administrativos da Secretaria Municipal da Cidade – SMC no prazo de 30 (dias) da autuação, terá 50% (cinquenta por cento) de desconto na quitação da multa.
§ 9° A totalidade das multas aplicadas serão revertidas nas ações de competência da Secretaria Municipal da Cidade – SMC, ou outra que venha legalmente a substituí-la, no âmbito do monitoramento e gestão urbana.
§ 10. Para os fins desta Lei, considera-se reincidência o cometim ento, pela mesma pessoa física ou jurídica, de nova infração da mesma natureza.
Art. 214. Para as infrações tipificadas nos incisos I, V, VI, VIII, XI e XV, do artigo 206, o valor da multa será de 0,20 UFMRB para cada metro quadrado (m²) da área objeto da infração.
Art. 215. Para as infrações previstas nos incisos II, III, IV, VII, IX, X, XII, XIII e XIV do artigo 206, como também, outros casos de execução de serviços em desacordo com esta Lei, a multa aplicada será de 10 (dez) UFMRB.
Art. 216. Para a infração prevista no item XVII do artigo 206, a multa a ser aplicada será de 01 (uma) UFMRB, desde que o Alvará de Licença para Construção e o projeto aprovado tenham sido expedidos em data anterior a lavratura do Auto de Infração.
Parágrafo único. Para a infração prevista no caput deste artigo, não será concedido o benefício previsto no parágrafo 8° do artigo 213, devendo a multa ser paga integralmente.
Art. 217. Para a infração prevista no inciso XVII do artigo 206 a multa a ser aplicada será de 05 (cinco) UFMRB.
Art. 218. Na fixação do valor da multa serão consideradas as seguintes circunstâncias atenuantes:
I – não ser reincidente;
II – possuir, ao tempo da autuação, requerimento de regularização ou de licenciamento da obra;
III – a infração cometida tenha sido revertida até a apresentação da defesa;
IV – a infração cometida não tenha causado prejuízo concreto à coletividade ou a terceiros.
§ 1° Para cada atenuante será deduzido, sobre o valor base da multa aplicável, o percentual de:
I – 10% (dez por cento) para as circunstâncias descritas nos incisos I, III e IV do caput;
II – 20% (vinte por cento) para a circunstância descrita no inciso II do caput.
§ 2° As reduções poderão ser aplicadas individual ou cumulativamente.
§ 3° Havendo circunstâncias atenuantes, estas poderão ser aplicadas pela autoridade fiscal quando reunidas as condições no momento da autua ção ou pela comissão de recursos fiscais no momento da apreciação da defesa.
Art. 219. Na fixação do valor da multa serão consideradas as seguintes circunstâncias agravantes:
I – ser reincidente;
II – a infração cometida ter causado prejuízo concreto à coletividade ou a terceiros;
III – o autuado ter dificultado e/ou impedido a ação fiscal em qualquer de seus atos.
§ 1° A ocorrência de cada circunstância agravante acresce o valor base da multa aplicável no percentual de 20% (vinte por cento).
§ 2° As agravantes poderão ser aplicadas individual ou cumulativamente.
Art. 220. As habitações unifamiliares com área de até 70m² (setenta metros quadrados), poderão ter o valor da multa reduzido em 90% (noventa por cento), desde que comprovada a regularização.
Parágrafo único. Obtida a redução que trata o caput do artigo, o infrator não fará jus cumulativamente às reduções previstas no art. 219 e § 1°
Art. 221. As multas impostas por descumprimento deste Código poderão ser reduzidas em 90% (noventa por cento), desde que o valor não seja inferior a 01(uma) UFMRB e comprovada a hipossuficiência do infrator.
§ 1° Para efeitos desta lei considera-se hipossuficiente a família com renda até três salários mínimos e/ou cadastradas junto Cadastro Único para Programas Socias – CADÚNICO.
§ 2° A compravação de hipossuficiência do infrator far-se-á mediante requerimento ao Departamento de Fiscalização de Obras e Posturas, que deverá ser instruído com documentos pessoais do infrator e documentos referidos no parágrafo anterior.
§ 3° A autoridade competente para decidir a cerca do desconto referido no caput será o Diretor do Departamento de Fiscalização de Obras e Posturas. Havendo apresentação de defesa a análise e decisão caberá à Comissão de Recursos Fiscais.
SEÇÃO II
EMBARGO DE OBRA OU SERVIÇO
Art. 222. O embargo da obra ou serviço constitui em ordem de paralisação imediata da obra ou serviço que esteja sendo efetivada em desacordo com as disposições desta Lei, consistindo na proibição do seu prosseguimento enquanto não regularizada perante o Poder Público Municipal.
Parágrafo único. No caso de obras paralisadas será admitido o embargo objetivando impedir a retomada da execução da obra.
Art. 223. O embargo da obra ou serviço será imposto por determinação da autoridade fiscal competente, em cujo termo fará constar as providências exigíveis para o prosseguimento da obra ou serviço, sem prejuízo de imposição de outras penalidades.
§ 1° O embargo só será levantado após o cumprimento das exigências consignadas no termo mediante requerimento do interessado.
§ 2° O fiscal deve zelar pelo fiel cumprimento do Auto de Embargo, podendo solicitar auxílio de força policial, quando necessário.
Art. 224. Qualquer obra ou serviço será embargada sem prejuízo das multas e outras penalidades, quando:
I – iniciar obra/serviço sem o Alvará de Licença para Construção ou sem Autorização;
II – executar obra/serviço em desacordo com o projeto aprovado e licenciado;
III – inobservar as normas de segurança referente à edificação, como andaimes, tapumes, tela de proteção, plataforma de seguranças, guarda -corpos e outros dispositivos de funções similares, de acordo com normas técnicas vigentes;
IV – vencido o prazo de licenciamento, prosseguir a obra/serviço sem o devido pedido de prorrogação do prazo;
V – forem falseadas cotas e indicações do projeto ou quaisquer elementos do processo;
VI – executar aterro, bota-fora, escavação ou qualquer serviço de terraplanagem, sem o licenciamento, nos casos em que esta lei exigir;
VII – forem executados muros de arrimo, ou qualquer outro tipo de contenção de aterros, sem o devido licenciamento, nos casos em que a Lei o exigir;
VIII – não forem observadas as exigências legais relativas à acessibilidade, com relação a passeio público, acessos a edificações e a todos os ambientes internos destas, sejam públicas ou particulares destinadas ao público;
IX – executar muro com altura superior a 3,0m sem a devida licença;
X – executar demolição sem o Alvará de Licença para Demolição, nos casos em que a lei exigir;
XI – o proprietário ou responsável pela obra e/ou serviço, não atender as exigências determinadas pela autoridade fiscal;
XII – quando durante sua execução apresentar indícios de risco em sua estabilidade ou comprometer a estabilidade de edificação vizinha, compro vado através de laudo técnico elaborado por órgão ou profissional habilitado da Municipalidade ou outras instituições competentes;
XIII – ameaça ou danos ao meio ambiente, à saúde, segurança pública, ao patrimônio público, histórico e cultural;
XIV – descumprimento aos demais dispositivos previstos nesta lei.
Art. 225. Constatada o descumprimento ao Auto de Embargo deverá o fiscal encarregado da vistoria:
I – expedir novo Auto de Infração;
II – requisitar força policial, requerendo a imediata abertura de inquérito policial para apuração da responsabilidade do infrator pelo crime de desobediência, previsto no Código Penal, bem como para outras medidas judiciais cabíveis;
III – apreender os materiais e equipamentos utilizados no cometimento da infração;
IV – realizar a Interdição da obra.
§ 1° Considera-se descumprimento ao Auto de Embargo:
I – o reinício ou a continuação das atividades de obra irregular ou clandestina;
II – a modificação da fase da obra em relação à descrita no momento da lavratura do respectivo Auto de Embargo ou à fase indicada no relatório de acompanhamento de embargo.
§ 2° Somente será admitida a execução de serviços tendentes a promover a regularização da obra ou para sanar situações de risco à segurança das pessoas ou bens, indicadas em relatório fiscal, mediante prévia autorização do órgão de fiscalização.
§ 3° Os procedimentos para liberação dos materiais e equipamentos apreendidos serão estabelecidos em regulamento.
§ 4° No caso de descumprimento reiterado ao embargo administrativo, deverá ser acionada a Procuradoria Jurídica do Município para adoção do procedimento judicial cabível.
Art. 226. O descumprimento ao Auto de Embargo ensejará a aplicação da penalidade de multa também ao profissional e/ou empresa responsável pela execução da obra.
SEÇÃO III
INTERDIÇÃO
Art. 227. A interdição parcial ou total é a medida administrativa que consiste na vedação do acesso à obra ou edificação, e será aplicada pela autoridade fiscal competente através do Auto de Interdição sempre que se verificar:
I – a utilização para fim diverso do consignado no respectivo projeto aprovado;
II – execução de obra em desacordo com as normas de segurança estabelecidas em legislação especifica;
III – execução de obra em desacordo com as normas relativas a acessibilidade;
IV – execução de obra ou edificação habitada ou não, que ponha em risco a sua estabilidade ou exponha a perigo os moradores, a vizinhança, os operários e terceiros.
§ 1° A interdição prevista será imposta imediatamente e o processo administrativo deverá ser instruído com laudo técnico elaborado por órgão ou profissional habilitado da Municipalidade ou outras instituições competentes.
§ 2° A interdição poderá ocorrer em obras em andamento, paralisada ou em edificação concluída.
§ 3° Admitir-se-á a interdição parcial nas situações em que o local a ser interditado, não comprometa a utilização e segurança das demais áreas adjacentes.
§ 4° O Município por meio do órgão competente deverá promover a desocupação compulsória da obra ou edificação, se houver risco à segurança das pessoas.
Art. 228. Expedido o Auto de Interdição da edificação, da dependência ou área, o imóvel permanecerá interditado até a regularização da infração.
§ 1° Enquanto interditado é proibido, a qualquer título, o ingresso de pessoas no imóvel, exceto aquelas autorizadas pela autoridade competente.
§ 2° A interdição será suspensa quando forem eliminadas as causas que a determinaram.
§ 3° Não atendida a ordem administrativa de interdição, deve o processo administrativo, devidamente instruído, ser encaminhado à Procuradoria Jurídica do Município para obtenção da ordem judicial.
SEÇÃO IV
DA DEMOLIÇÃO
Art. 229. Demolição é a determinação administrativa para anular total ou parcialmente o que foi executado em desacordo com as determinações desta Lei e das demais normas da legislação em vigor.
Art. 230. Será imposta a demolição, total ou parcial, quando a obra embargada ou interditada estiver:
I – sendo executada sem o Alvará de Licença para Construção ou em desacordo com o projeto aprovado, nos seus elementos essenciais, e o responsável não adotar as providências para sua regularização;
II – comprovadamente em risco iminente de desabamento;
III – ameaçando a saúde ou segurança pública, e o proprietário não adotar as providências que o município determinar.
Parágrafo único. Também será imposta a demolição para os casos de obras concluídas, que não tenham sido embargadas, quando o responsável, após devidamente notificado pelo Município, não adotar no prazo que lhe for assinalado as providências exigidas pelo órgão competente.
Art. 231. Nos casos previstos no inciso I do artigo 230 será expedida intimação demolitória para que o infrator proceda a demolição voluntária, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados da data da sua expedição.
§ 1° Para os efeitos desta Lei considera-se demolição voluntária aquela executada pelo proprietário da obra ou edificação, ou seu responsável, às suas expensas.
§ 2° O proprietário poderá solicitar dilação de prazo para realizar a demolição voluntária até 05 (cinco) dias úteis após a expedição da Intimação Demolitória, devendo apresentar justificativa, a qual será submetida à análise do Departamento de Fiscalização.
§ 3° A ordem de demolição será sustada quando o proprietário da obra ou o seu responsável, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da Intimação Demolitória, submeter ao Município pedido de Alvará de Licença para Construção e aprovação de projeto, apresentar novo projeto para aprovação ou executar os procedimentos necessários à adequação da obra ao projeto aprovado.
Art. 232. Será executada imediatamente a demolição de obra, pelo agente fiscal, quando:
I – erigida em áreas de preservação permanente;
II – em área sujeitas a deslizamento de terra;
III – em áreas que comprovadamente integram o patrimônio público.
§ 1° Se o proprietário dos bens se achar no local da demolição serão os mesmos entregues à sua responsabilidade, fato que será devidamente certificado pelo fiscal responsável pela demolição.
§ 2° Não estando presente o proprietário, os materiais, objetos, equipamentos e outros bens que se acharem no local da demolição serão apreendidos, onde se lavrará o Auto de Apreensão e Termos de Retenção de Bens, devendo os bens serem conduzidos ao depósito municipal, onde ficarão à disposição do proprietário, podendo estes serem retirados no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da entrada no depósito.
§ 3° Não sendo os bens apreendidos retirados no prazo estabelecido no parágrafo anterior, serão levados a leilão para pagamento dos custos do serviço.
§ 4° Os bens apreendidos e não retirados no prazo assinalado, que se constituam insumo de obras, poderá ser dada outra destinação, mediante processo administrativo devidamente instruído.
§ 5° Os bens que apresentarem sinais de deterioração ou não servirem para serem leiloados ou destinados a outros fins serão inutilizados.
Art. 233. Determinada a demolição, através da Intimação Demolitória e esta não for cumprida voluntariamente pelo proprietário da obra no prazo fixado pelo órgão de fiscalização, o Município poderá executá-la, mediante processo administrativo devidamente instruído.
§ 1° Quando a demolição for executada pelo Município, o proprietário ficará responsável pelo pagamento dos custos dos serviços a título de despesa administrativa.
§ 2° Não sendo possível a demolição pelas vias administrativas, o processo será encaminhado à Procuradoria Jurídica do Município para a propositura da ação judicial cabível.
SEÇÃO V
CASSAÇÃO DA LICENÇA PARA CONSTRUIR A EDIFICAÇÃO
Art. 234. A penalidade de cassação de licença para construir a edificação será aplicada ao proprietário pelo órgão de licenciamento nos seguintes casos:
I – quando for modificado projeto aprovado pelo órgão competente do Município, sem ser solicitada ao mesmo a aprovação das modificações consideradas necessárias através de projeto modificativo;
II – quando forem executados serviços em desacordo com os dispositivos desta Lei.
CAPITULO IV
PROCESSO DE APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 235. O processo de aplicação das penalidades às infrações desta Lei segue as normas estabelecidas neste capítulo.
Art. 236. O infrator será cientificado do ato que iniciará o procedimento administrativo, bem como de todos os outros de natureza decisória ou que lhes imponham a prática de qualquer ato, como segue:
I – pessoalmente por servidor municipal, se possível, mediante entrega de uma das vias do DUF ao autuado, representante legal ou preposto, com contra-recibo;
II – por carta com AR, acompanhado de cópia do DUF;
III – por edital expedido pelo órgão encarregado da autuação e publicado na imprensa oficial ou em jornal de grande circulação ou afixado em de pendência franqueada ao público, se o infrator não puder ser encontrado pessoalmente ou por via postal, ou não for conhecido.
§ 1° Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, será considerada cumprida a intimação entregue no endereço indicado pelo contribuinte para tal fim.
§ 2° Considera-se feita a cientificação:
I – pessoalmente, na data da ciência do autuado ou preposto;
II – via postal, na data da devolução da AR pela agência postal ao órgão fiscalizador;
III – por edital, 3 (três) dias após publicado na imprensa oficial ou em jornal de grande circulação ou afixado em dependência franqueada ao público.
Art. 237. Quando a cientificação for realizada através de correspondência com aviso de recebimento – AR, esta poderá ser encaminhada para o endereço consignado no cadastro municipal, ou para endereço expressamente indicado pelo responsável, ou em último caso, para o endereço onde foi praticada a infração.
Parágrafo único. A lavratura de qualquer documento fiscal é privativa dos Auditores Fiscais de Obras e Urbanismo, conforme determina as atribuições pertinentes a cada cargo.
Art. 238. As infrações cometidas pelo responsável técnico serão apuradas em processo administrativo próprio.
SEÇÃO II
DA NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 239. A Notificação Administrativa tem por finalidade dar conhecimento ao munícipe das exigências legais a serem atendidas, solicitar documentação, providências ou comparecimento no setor competente.
§ 1° O prazo para atender ao caput do artigo será de até 05(cinco) dias úteis contados a partir do recebimento do documento.
§ 2° O não atendimento da Notificação Administrativa dentro do prazo estabelecido pelo departamento, ensejará a adoção das penalidades cabíveis, conforme o caso, previstas nesta lei.
SEÇÃO III
DOCUMENTO ÚNICO DE FISCALIZAÇÃO
Art. 240. O Documento Único de Fiscalização – DUF constitui instrumento utilizado para apurar e aplicar ao infrator as penalidades por infração às disposições das Legislações Municipais afetas ao exercício da Fiscalização de Obras e Urbanismo e contempla as seguintes peças fiscais:
I – Auto de Infração;
II – Auto de Embargo;
III – Auto de Notificação;
IV – Auto de Interdição;
V – Auto de Advertência;
VI – Intimação Demolitória;
VII – Auto de Apreensão.
Parágrafo Único. Além das peças fiscais descrita no caput, outras poderão ser apontadas no DUF pela autoridade fiscal de acordo com o manual de procedimentos fiscais.
Art. 241. O Documento Único de Fiscalização – DUF será lavrado, em 03 (três) vias de igual teor, com precisão e clareza, e constarão as seguintes informações:
I – indicação da peça fiscal, a qual se refere o DUF;
II – local, data e hora da lavratura;
III – o nome do infrator ou denominação que o identifique;
IV – endereço de ocorrência e de correspondência;
V – descrição do fato constitutivo da infração;
VI – indicação dos dispositivos desta Lei e das demais normas da legislação em vigor infringidos e a penalidade prevista;
VII – prazo para apresentação da defesa;
VIII – nome, função e assinatura do autuante, e de testemunhas quando houver.
§ 1° Nos casos em que a penalidade prevista for de multa, deverá ser indicado o valor correspondente, bem como as circunstâncias agravantes quando houver.
§ 2° Se o infrator ou quem o representar não puder ou não quiser assinar o DUF, far-se-á menção desta circunstância, certificando-a no respectivo documento.
§ 3° A aposição da assinatura do infrator ou de seu representante no DUF não constitui formalidade essencial à sua validade, nem implica em confissão, bem como sua recusa não será considerada agravante.
§ 4° Havendo reformulação ou alteração de qualquer das peças fiscais indicadas no DUF, será devolvido ao contribuinte o prazo de defesa previsto nesta Lei devendo ser lavrado novo documento.
§ 5° Na lavratura do DUF as omissões ou incorreções não acarretarão nulidade se do processo constar elementos suficientes para determinação da infração e do infrator.
SEÇÃO IV
DEFESA E EXECUÇÃO
Art. 242. O infrator poderá oferecer defesa às infrações cometidas no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência do ato que iniciou o procedimento administrativo.
§ 1° A defesa far-se-á por petição ou formulário padronizado, instruída com a documentação necessária à comprovação dos fatos e dos argumentos apresentados.
§ 2° A defesa apresentada fora do prazo será considerada intempestiva.
§ 3° A apresentação da defesa no prazo legal suspende a exigibilidade da multa até à decisão da autoridade administrativa competente.
§ 4° A apresentação da defesa no prazo legal, não suspende a exigibilidade de cumprimento das determinações impostas pela autoridade administrativa competente.
Art. 243. A defesa ou impugnação do auto de infração será apreciada e julgada pela Comissão de Recursos Fiscais formada por cinco titulares e respectivos suplentes, nomeada por Decreto Municipal, composta por um representante do Departamento de Licenciamento, e quatro Auditores Fiscais de Obras e Urbanismo do Departamento de Fiscalização, todos servidores do quadro efetivo com formação superior, que a apreciará no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do 1° dia útil do seu protocolo.
§ 1° A Comissão de Recursos Fiscais elaborará Regimento Interno, a ser aprovado por Portaria, no prazo máximo de 90(noventa) dias contados da data de publicação desta Lei.
§ 2° A Comissão de Recursos Fiscais apreciará e julgará em primeira instância.
§ 3° A Comissão, antes do julgamento de defesa ou de impugnação, se entender necessário, poderá determinar o pronunciamento do autuante e a realização de diligência, para esclarecer questões duvidosas.
§ 4° A decisão da Comissão deverá ser conclusiva quanto à validade ou não do auto de infração, sendo que em caso de invalidade, perdurando a infração, deverá remeter os autos para renovação da atuação fiscal, sem prejuízo de outras medidas, orientações e recomendações cabíveis.
§ 5° Os membros titulares da Comissão de Recursos Fiscais, a serem designados pelo chefe do poder executivo municipal receberão o valor correspondente a 03 (três) UFMRB por cada sessão ordinária realizada para a prática da análise e julgamentos das defesas apresentadas em razão dos Autos de Infrações e na forma de seu regimento interno.
§ 6° No caso de necessidade de realização de Sessão Extraordinária, esta deverá ser autorizada pelo secretário da Secretaria Municipal da Cidade mediante requerimento dos membros.
Art. 244. Da decisão de primeira instância caberá recurso a Procuradoria Jurídica do Município, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da ciência da decisão em primeira instância, pelo autuado.
§ 1° O recurso far-se-á por petição do autuado, nos próprios autos, facultada a juntada de documentos.
§ 2° É vedado, em uma só petição, interpor recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo recorrente, salvo quando as decisões forem proferidas em um único processo.
§ 3° Da decisão de segunda instância, não caberá pedido de reconsideração.
§ 4° A Procuradoria Jurídica do Município poderá determinar o pronunciamento do autuante e a realização de diligência, para esclarecer questões duvidosas.
Art. 245. A defesa apresentada por ocasião da lavratura das demais peças fiscais, excetuado o Auto de Infração, será apreciada pelo Diretor do Departamento de Fiscalização ou por servidor designado por ele, que apreciará e julgará em primeira instância.
Art. 246. Da decisão de primeira instância caberá recurso a Assessoria Jurídica da Secretaria responsável pelas normas urbanísticas, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da ciência da decisão em primeira instância.
Parágrafo único. O recurso far-se-á por petição, nos próprios autos, facultada a juntada de documentos.
Art. 247. Não tendo sido interposto recursos ou julgados improcedentes, e não tendo havido o pagamento espontâneo da multa ou cumprimento das demais obrigações impostas, no prazo concedido, será observado o seguinte:
I – no caso de multa, será inscrita em Dívida Ativa e encaminhada, acompanhada de cópia da notificação e autuação, para a Procuradoria Jurídica, a fim de ser promovida a execução fiscal;
II – no caso de embargo, interdição ou demolição, será o expediente encaminhado à Procuradoria Jurídica para adoção das medidas judiciais cabíveis;
III – no caso de obras realizadas pelo Município em decorrência da inércia do responsável, será o valor lançado em dívida ativa e, após notificado o devedor da inscrição, será encaminhado à Procuradoria para execução.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 248. Os projetos e outras solicitações regularmente submetidos à apreciação do Poder Público Municipal em data anterior a entrada em vigor deste Código serão analisados de acordo com a legislação vigente à época de sua protocolização.
Parágrafo único. Os projetos e outras solicitações de que trata este artigo poderão, a pedido do interessado, ser examinados conforme as disposições deste Código, no caso deste ser mais benéfico para o requerente.
Art. 249. Ficam assegurados os direitos decorrentes dos atos administrativos de que trata a Lei anterior.
Art. 250. As obras em andamento, em desconformidade com este Código, serão toleradas, desde que estejam regularizados, em conformidade com a legislação anterior, não prejudicando a solicitação de renovação de Alvará expedido.
Art. 251. Os casos omissos do presente Código serão dirimidos pela autoridade competente, depois de ouvida a Comissão Técnica Multidisciplinar do Plano Diretor.
Art. 252. Ficam isentas das taxas de regularização de edificações e/ou obras todas àquelas solicitações protocoladas junto a Municipalidade a partir da data de promulgação desta Lei até 31/12/2018, perdurando, contudo, a obrigação de quitação dos demais tributos incidentes sobre as mesmas.
Art. 253. Considera-se parte integrante deste Código o conteúdo dos seguintes Anexos:
Anexo I Glossário (conceitos, siglas e abreviaturas);
Anexo II Carimbo Padrão de Projeto;
Anexo III Desenho do Passeio/calçada padrão;
Anexo IV Desenho das rampas nas calçadas;
Anexo V Desenho das reentrâncias de ventilação e iluminação;
Anexo VI Indicações gráficas de vagas de estacionamento, carga e descarga/esquema de circulação e acesso de veículos;
Anexo VII Dimensões mínimas de áreas de manobra.
Art. 254. O Código de Obras do Município de Rio Branco deverá ser revisto e atualizado, obedecendo ao período máximo de 04 (quatro) anos.
Art. 255. Esta Lei Complementar entrará em vigor quarenta e cinco dias após a data de sua publicação oficial, revogando-se a Lei Municipal n° 1.732, de 23 de dezembro de 2008.
Rio Branco-Acre, 25 de julho de 2018, 130° da República, 116° do Tratado de Petrópolis, 57° do Estado do Acre e 135° do Município de Rio Branco.
SOCORRO NERI
Prefeita de Rio Branco
ANEXO I
GLOSSÁRIO
1. Acesso – Caminho a ser percorrido pelos usuários do pavimento, constituindo a rota de saída horizontal, para alcançar a escada ou rampa, área de refúgio ou descarga. Os acessos podem ser constituídos por corredores, passagens, vestíbulos, balcões, varandas e terraços. Acesso Coberto Tipo de toldo dotado de apoios no solo, destinado a proteger a (s) entrada (s) de uma edificação.
2. Acréscimo ou Aumento (ampliação) – Ampliação de área de edificação existente.
3. Afastamento – É a distância mínima exigida para ventilação e iluminação de cada face a ventilar e iluminar em cada bloco ou o afastamento da edificação até as divisas do lote.
4. Alinhamento – Linha legal que limita o terreno e o logradouro para o qual faz frente.
5. Andaimes – Estruturas necessárias à execução de trabalhos em lugares elevados, onde não possam ser executados em condições de segurança a partir do piso, sendo utilizados em serviços de construção, reforma, demolição, pintura, limpeza e manutenção.
6. Apartamento – Unidade residencial, hoteleira ou assemelhada, autônoma ou não, servida por espaços de uso comum em edificações de ocupação residencial, de serviços de hospedagem ou de serviços de saúde e institucionais.
7. Área – Medida de uma superfície, dada em metros quadrados.
8. Área Livre – Medida de superfície do lote não ocupada pela edificação, considerada em sua projeção horizontal.
9. Área útil – Área realmente disponível para ocupação, medida entre os paramentos internos das paredes que delimitam o compartimento.
10. Área de Iluminação e Ventilação – Área descoberta em toda sua extensão, através da qual são iluminados e ventilados os compartimentos de uma edificação cujos vãos de iluminação e ventilação estão voltados diretamente para a referida área.
11. Balanço – Avanço, a partir de certa altura, de parte da fachada de edificação sobre logradouro público ou recuo regulamentar; por extensão, qualquer avanço da edificação ou de parte dela sobre pavimentos inferiores.
12. Beiral ou Beirado – Prolongamento do telhado que sobressai das paredes externas da edificação. Bloco cerâmico Componente cerâmico para alvenaria que possui furos prismáticos e/ou cilíndricos perpendiculares às faces que os contém; os blocos cerâmicos podem ser de vedação ou portantes.
13. Centro comercial (shopping center) – Conjunto de lojas individualizadas ou não, casas que reúnem vários tipos de atividades e/ou usos comerciais e de prestação de serviços em um só conjunto arquitetônico.
14. Circulação de uso comum – Passagem que dá acesso à saída de mais de um apartamento, unidade autônoma de qualquer natureza, quarto de hotel ou assemelhado.
15. Compartimento principal – Dependência de uma edificação que necessite permanência prolongada, tais como: dormitório, refeitório, sala de estudo, sala de trabalho ou lazer.
16. Compartimento Secundário – Dependência de uma edificação cuja permanência não é prolongada e o uso é restrito, tais como: área de serviço e cozinha de uso residencial, sanitário, circulação, vestíbulo, vestiário, despensa, depósito de uso doméstico, garagens.
17. Corpo avançado – Parte da edificação que avança além do plano da fachada.
18. Corredor – Local de circulação interna de uma edificação, confinado, que serve de comunicação horizontal entre dois ou mais compartimentos ou unidades autônomas.
19. Corrimão – Barra, cano ou peça similar, com superfície lisa, arredondada ou contínua, localizada junto às paredes ou guarda das escadas, rampas ou corredores para as pessoas nele se apoiarem ao subir, descer ou se deslocar.
20. Cota – Distância vertical entre um ponto do terreno e um plano horizontal de referência, número colocado sobre uma linha fina auxiliar traçada em paralelo com uma dimensão ou ângulo de um desenho técnico, que indica o valor real de distância ou abertura correspondente no mesmo representado.
21. Degrau – Cada um dos pisos onde se assenta o pé ao subir ou descer uma escada.
22. Dependência de Uso Privativo – Conjunto de dependências de uma unidade autônoma, cuja utilização é reservada aos respectivos titulares de direito.
23. Dependências de Uso Comum – Conjunto de dependências da edificação que poderão ser utilizadas em comum por todos ou por parte dos titulares de direito das unidades autônomas.
24. Discriminações Técnicas – Documento escrito do projeto que, de forma precisa, completa e ordenada, descreve os materiais de construção a utilizar, indica os locais onde estes materiais serão aplicados e determinam as técnicas exigidas para seu emprego.
25. Duto de Entrada de Ar – Espaço no interior da edificação que conduz ar puro, coletado ao nível inferior da mesma, para compartimentos que, por disposição expressa deste Código possam ser ventiladas por tal dispositivo.
26. Duto de Tiragem – Espaço vertical, no interior da edificação, que recolhe, em qualquer pavimento, ar viciado para lançá-lo ao ar livre, acima da cobertura da edificação.
27. Edificação de Ocupação Mista – Edificação cuja ocupação é diversificada, englobando mais de um uso.
28. Embargo – Ato administrativo que determina a paralisação de uma obra.
29. Energia Renovável – É aquela que é renovada de forma constante pela natureza, através dos vários fluxos (energia solar do presente e do futuro, energia das marés e energia geotérmica).
30. Entrepiso – Conjunto de elementos de construção, com ou sem espaços vazios, compreendido entre a parte inferior do teto de um pavimento e a parte do piso do pavimento superior.
31. Escada – Elemento de composição arquitetônica cuja função é propiciar a possibilidade de circulação vertical entre dois ou mais pisos de diferentes níveis, constituindo uma sucessão de, no mínimo, três degraus.
32. Escada de Emergência – Escada integrante de uma saída de emergência conforme NBR 9077.
33. Espaço Livre Exterior – Espaço externo à edificação para o qual abrem os vãos de ventilação e iluminação da mesma, podendo ser constituído pelo logradouro público ou por pátio.
34. Especificações – Tipo de norma (EB, NBR, etc.) destinada a fixar as características, condições ou requisitos exigíveis para matérias-primas, produtos semifabricados, elementos da construção, materiais ou produtos industriais semi-acabados. Estacionamento Ver garagem.
35. Forro – Nome que se dá ao material de acabamento dos tetos dos compartimentos.
36. Forro Falso – Forro facilmente removível, de material leve, geralmente suspenso de lajes de entrepiso ou de laje sob telhado.
37. Galeria Comercial – Conjunto de lojas individuais ou não, num mesmo edifício, servido por uma circulação horizontal com ventilação permanente dimensionada de forma a permitir o acesso e a ventilação de lojas e serviços a ela dependentes.
38. Galeria de Uso Público – Passeio coberto por uma edificação, constituindo “arcada” ou corredor interno, podendo ser uma galeria comercial, com localização definida pelo PDDUA.
39. Garagem ou Estacionamento – Ocupação ou uso de edificação onde são estacionados ou guardados veículos, com ou sem abastecimento de combustível.
40. Garagem ou Estacionamento Coletivo – Espaço destinado a guarda de veículos localizado no lote, ou em pavimentos de edificaç ões condominiais.
41. Garagem ou Estacionamento Comercial – Espaço destinado à guarda de veículos com finalidade comercial podendo ter serviços de lavagem, lubrificação e reparos.
42. Guarda ou Guarda-Corpo – Barreira protetora vertical, maciça ou não, delimitando as faces laterais abertas de escadas, rampas, patamares, terraços, balcões, mezaninos, etc., servindo como proteção contra eventuais quedas de um nível para outro.
43. Habitação Coletiva – Edificação usada para moradia de grupos sociais equivalentes à família, tais como casas geriátricas, pensionatos, con ventos, etc.
44. Habitação Multifamiliar – Edificação usada para moradia em unidades residenciais autônomas.
45. Hospedaria – Edificação usada para serviços de hospedaria, cujos compartimentos destinados a alojamento são predominantemente do tipo “quarto” (dormitórios isolados).
46. Hotel – Edificação usada para serviços de hospedagem, cujos compartimentos destinados a alojamentos são exclusivamente das espécies apartamentos (dormitório com banheiro privativo) e suíte.
47. Hotel Residencial – Hotel ou assemelhado com cozinha (ou Kitchenette) própria nos apartamentos, independentemente da razão social ou nome-fantasia utilizado (apart-hotel, flat-service, residence-service e outros).
48. Incombustível – Material que atende os padrões de método de ensaio para a determinação de incombustibilidade.
49. Jirau – Mezanino construído de materiais removíveis.
50. Kitchnette – Parte de compartimento ou armário disposto como cozinha, integrado a um compartimento principal.
51. Lançe de Escada – Série ininterrupta de mais de dois degraus.
52. Local de Acumulação – Espaço destinado à parada eventual de veículos, situado entre o alinhamento e o local de estacionamento dito, fora da área correspondente ao recuo obrigatório para ajardinamento.
53. Lavanderia ou área de serviço – Dependência perfeitamente definida e separada de outros compartimentos por paredes e esquadrias, destinada ao tratamento da roupa e outros serviços de habitação, com ampla ventilação e iluminação direta para o exterior.
54. Local de Reunião de Público – Ocupação ou uso de uma edificação ou parte dela, onde se reúnem mais de cinquenta pessoas, tais como auditórios, assembleias, cinemas, teatros, tribunais, clubes, estações de passageiros, igrejas, salões de baile, museus, bibliotecas, estádios desportivos, circos e assemelhados.
55. Loja – Tipo de edificação destinado, basicamente, à ocupação comercial varejista e à prestação de serviços.
56. Loja de Departamentos – Edificação onde são comercializados produtos variados e mercadorias de consumo em departamentos diferentes de uma mesma edificação.
57. Marquise – Balanço constituindo cobertura. Meio-fio ou Cordão Bloco de cantaria ou concreto que separa o passeio da faixa de rolamento do logradouro.
58. Memorial ou Manual Descritivo – Documento escrito que acompanha os desenhos de um projeto de urbanização, de arquitetura, de uma estrutura, de um assentamento de máquinas ou de uma instalação no qual são explicados e justificados: os critérios adotados, as soluções, os detalhes esclarecedores, a interpretação geral dos planos, seu funcionamento e manutenção, assim como a operação de dispositivos de uma máquina ou equipamento.
59. Mezanino – Piso intermediário entre o piso e o teto de uma dependência ou pavimento de uma edificação.
60. Motel – Hotel com facilidades para abrigo de veículos, havendo necessariamente, correspondência entre o número de quartos, ou apartamentos e o número de vagas para estacionamento.
61. Postos de Abastecimento e Serviços – Edificações destinadas do atendimento do abastecimento de veículos automotores, lavagem, lubrificação e reparos.
62. Paramento – Nome dado às duas superfícies verticais aparentes de uma parede: paramento interno e paramento externo.
63. Parede Corta-Fogo – Elemento a construção que funciona como barreira contra a propagação do fogo, e que, sob a ação do mesmo, conserva suas características de resistência mecânica, é estanque à propagação da chama e proporciona um isolamento térmico tal que a temperatura medida sobre a superfície não exposta não ultrapassa 140° C durante um tempo especificado.
64. Parede Resistente ao Fogo – Parede capaz de resistir estruturalmente aos efeitos de qualquer fogo ao qual possa vir a ficar exposta.
65. Passadiço – Corredor ou pequena ponte através do qual se passa de um edifício para outro ou que une duas de uma mesma edificação; alpendre ao longo de várias dependências com esta mesma finalidade.
66. Passagens – Circulação coberta ou não, com pelo menos um de seus lados abertos. Passeios Parte do logradouro público destinado ao trânsito de pedestres.
67. Patamar – Piso situado entre dois lanços sucessivos de uma mesma escada ou rampa.
68. Pátio Interno – É o espaço interno fechado, descoberto, tendo os quatro lados voltados para faces da própria edificação inserida no lote.
69. Poço de ventilação – É o espaço interno fechado, descoberto, tendo pelo menos uma face voltada ao lote lindeiro da edificação.
70. Pavimento – Parte de uma edificação situada entre a parte superior de um piso acabado e a parte superior do piso seguinte, ou entre a parte superior de um piso acabado e o teto acima dele, se não houver outro piso acima, conjunto de dependências situadas no mesmo nível, compreendidos entre dois consecutivos.
71. Pavimento em Pilotis ou Pilotis – Espaço edificado de uso comum, aberto em pelo menos três lados, ou aberto em pelo menos dois lados opostos cujo perímetro aberto tenha no mínimo 70% do perímetro total, e devendo os lados abertos ficarem afastados, no mínimo, 1,50 m das divisas.
72. Pé-direito – Distância vertical medida entre o piso acabado e a parte inferior do teto de um compartimento, ou do forro falso se houver.
73. Peitoril – Nome da superfície horizontal de fecho inferior de uma janela, ou paramento superior de uma mureta, parapeito ou guarda de alvenaria de terraços, balcões e varandas; por extensão, medida vertical entre esta superfície e o piso interno da dependência onde se acha situada.
74. Piso – Plano ou superfície de fechamento inferior de um pavimento.
75. Pérgola – Construção destinada ou não a suportar vegetação, com elementos (vigas) horizontais ou inclinados superiores, distanciados regularmente, sem constituir cobertura.
76. Platibanda – Mureta ou balaustrada construída no coroamento de uma fachada para seu arremate e, ao mesmo tempo, para ocultar a vista do telhado ou constituir guarda de terraço; forma falsa de ático.
77. Porta Corta-Fogo – Conjunto de folha de porta, marco e acessórios, dotada de marca de conformidade da ABNT, que impede ou retarda a propagação do fogo, calor e gases de combustão de um ambiente para outro, e resiste ao fogo, sem sofrer colapso, por um tempo mínimo estabelecido.
78. Porta resistente ao Fogo – Conjunto de folha de porta, marco e acessórios, que resiste ao fogo, sem sofrer colapso, por tempo não inferior a 30min.
79. Quadra – Testada de um quarteirão geralmente compreendida entre dois logradouros públicos.
80. Quarteirão – Área de terreno edificado ou não, subdividida ou não em lotes, delimitada por logradouros públicos.
81. Rampa – Rampa é um elemento construtivo cuja função é propiciar a possibilidade de circulação vertical entre desníveis, através de um plano inclinado.
82. Recuo – É a distância da edificação desde o alinhamento do lote até a fachada da edificação.
83. Recuo Viário – É a medida desde de o alinhamento existente do lote até a distância para completar o gabarito previsto para a nova via.
84. Recuo de Ajardinamento – É a medida desde de o recuo viário até a fachada da edificação. Quando não existir recuo viário esta medida é desde o alinhamento do lote até a fachada da edificação.
85. Reentrância – Espaço aberto que fica recuado do plano da fachada onde se situa.
86. Reforma – Alteração ou substituição de partes essenciais de uma edificação existente, com ou sem modificação de área ou de uso.
87. Reparos – Execução de serviços em uma edificação com a finalidade de melhorar seu aspecto e/ou sua vida útil, ou de proceder sua adaptação à implantação de atividades específicas, sem modificação de sua forma externa, no que diz respeito aos seus elementos essenciais, sem alteração de uso, sem aumento de área e sem aumento de risco e incêndio.
88. Resistência ao Fogo – Avaliação do tempo que o material combustível, quando exposto ao fogo, pode resistir, sem se inflamar ou expelir gases combustíveis ou tóxicos, sem perder a coesão ou forma, nem deixar passar para a face oposta elevação de temperatura superior à prefixada.
89. Rota de Saída ou rota de Fuga – Caminho contínuo, proporcionado por portas, corredores, passagens, rampas, ou outros dispositivos de saída ou combinações destes, para a fuga de pessoas de qualquer ponto de uma edificação, dependência ou espaço aberto restrito para a via pública ou para um espaço aberto protegido do incêndio da edificação, e tendo acesso à via pública. Esta rota inclui os acessos, as escadas ou rampas, e a descarga. Sacada ou Balcão Parte da edificação em balanço em relação à parede externa do prédio, tendo pelo menos uma face aberta para o espaço livre exterior (logradouro ou pátio).
90. Saguão – Compartimento de entrada em uma edificação onde se encontra ou dá acesso à escada: local de acesso aos elevadores, tanto no pavimento térreo como nos demais pavimentos.
91. Saída de Emergência – Caminho devidamente protegido, parte da rota de fuga, a ser percorrido pelo usuário de uma edificação em caso de incêndio, até atingir a via pública ou espaço aberto protegido em comunicação com a mesma.
92. Saída – Eventual Abertura destinada a uma saída extra nos pavimentos e/ou unidades autônomas.
93. Saliências – Elemento arquitetônico da edificação, não constituindo balanço, que se destaca em relação ao plano de uma fachada.
94. Serviços de Hospedagem – Ocupação comercial na qual existem dormitórios ou assemelhados, nos quais as pessoas habitam ou não de forma constante, não existindo divisão em unidades autônomas.
95. Serviços Profissionais, pessoais e Técnicos – Ocupação e uso de edificação onde há locais para prestação de serviços pessoais ou condução de negócios, tais como escritórios em geral, consultórios, repartições públicas, instituições financeiras, etc.
96. Serviços Educacionais – Ocupação ou uso de edificação com a finalidade de ensino e pesquisa, tais como escolas, universidades e instituições de ensino em geral.
97. Serviços de Saúde e Institucionais – Ocupação ou uso de edificação ou parte dela por pessoas cuja liberdade é restringida ou requerem cuida dos especiais, devido a limitações físicas, mentais ou de idade, ou estão detidas por motivos correlacionais ou penais, tais como hospitais em geral, hospitais psiquiátricos, clínicas de internação, abrigos geriátricos, prisões, reformatórios.
98. Sobreloja – Pavimento acima da loja e de uso exclusivo desta.
99. Sótão – Espaço situado sobre o último pavimento, nos desvãos de telhado.
100. Subsolo – Pavimento de uma edificação situada abaixo do nível natural do terreno ou do nível médio do passeio.
101. Suíte – Dormitório, num prédio residencial, que tem anexo um banheiro exclusivo, podendo ainda possuir quarto de vestir, saleta íntima e/ou rouparia; ou, em hotéis e hospitais, acomodação constituída de dormitório, banheiro e saleta.
102. Tapume – Vedação provisória usada durante a construção.
103. Telheiro – Edificação rudimentar fechada somente em uma face, ou, no caso de encontrar-se nas divisas do lote, somente nestes locais, tendo, no mínimo, uma face complemente aberta, em qualquer caso.
104. Terraço – Local descoberto sobre uma edificação ou ao nível de um de seus pavimentos, acima do primeiro, constituindo piso acessível e utilizável.
105. Terreno Natural – Superfície do terreno na situação em que se apresenta ou se apresentava na natureza ou na conformação dada por ocasião de execução do loteamento.
106. Teto – Acabamento inferior dos entrepisos, ou a vedação entre o último pavimento e a cobertura do prédio.
107. Tijolo Maciço – Componente cerâmico para alvenaria que possui todas as faces plenas de material, podendo apresentar rebaixos de fabricação em uma das faces de maior área.
108. Tipo Edilício – Características formais e funcionais de uma edificação de acordo com a finalidade a que se destina. Toldo Elemento de proteção, constituindo cobertura de material leve e facilmente removível, do tipo lona ou similar.
109. Troca de Uso – Mudança de ocupação da edificação, com ou sem reforma, visando instalar outra atividade.
110. Unidade de Passagem – Largura mínima necessária para a passagem de uma fila de pessoas, fixada em 55cm.
111. Unidade Autônoma – Parte da edificação vinculada a uma fração ideal de terreno, constituída de compartimentos e instalações de uso privativo e de parcela de compartimentos de uso comum da edificação, constituindo economia independente.
112. Uso – Uso previsto de uma edificação ou de parte da mesma, para abrigo e desempenho da atividade de pessoas e/ou proteção de animais e bens.
113. Vão de Ventilação – Parte de esquadria que efetivamente permanece aberta e funcionando como tal.
114. Varanda – Parte da edificação não em balanço, limitada por parede perimetral do edifício, tendo pelo menos uma das faces abertas para via pública ou pátio.
115. Verga – Peça superior do marco de uma esquadria, ou parâmetro inferior da parede que delimita superiormente o vão de uma porta ou janela, por extensão distância vertical entre esta superfície e o forro do compartimento considerado.
116. Vistoria – Diligência efetuada pelo Poder Público tendo por fim verificar as condições técnicas da edificação e/ou a observância do projeto aprovado.
SIGLAS E ABREVIATURAS:
ABNT Associação Brasileira de Normas Técnicas;
ART Anotação de Responsabilidade Técnica;
RRT Registro de Responsabilidade Técnica;
CAU Conselho de Arquitetura e Urbanismo;
CREA Conselho Regional de Engenharia e Agronomia;
EB Especificação Brasileira (ABNT);
INMETRO Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia.