DOE de 31/07/2018
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS -, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS n° 03/2018, de 16 de janeiro de 2018,
DECRETA:
Art. 1° Os itens 66, 178 e 179 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS – RICMS -, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“
66 66.2 |
(…) |
31/12/2040 |
(…) |
(…) |
(…) |
178 |
(…) |
31/12/2040 |
178.1 |
(…) |
|
(…) |
(…) |
|
178.9 |
Na hipótese da alínea “f” do item 178, a isenção somente se aplica se o estabelecimento industrial que receber a mercadoria do industrial mineiro possuir o pedido/ordem de compra emitido pela pessoa jurídica a que se referem as subalíneas “f1” a “f4” do citado item, formalizando o negócio. |
|
179 |
(…) |
31/12/2040 |
179.1 |
(…) |
|
(…) |
(…) |
|
179.7 |
Na hipótese da alínea “f” do item 179, a isenção somente se aplica se o estabelecimento industrial que receber a mercadoria do industrial mineiro possuir o pedido/ordem de compra emitido pela pessoa jurídica a que se referem as subalíneas “f1” a “f4” do citado item, formalizando o negócio. |
”.
Art. 2° Os itens 57 e 64 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS passam a vigorar com as seguintes alterações:
“
57 |
(…) |
(…) | (…) | (…) | (…) | 31/12/2040 |
57.1 |
(…) |
|||||
57.11 |
Na hipótese da alínea “f” do item 57, a redução da base de cálculo somente se aplica se o estabelecimento industrial que receber a mercadoria do industrial mineiro possuir o pedido/ordem de compra emitido pela pessoa jurídica a que se referem as subalíneas “f1” a “f4” do citado item, formalizando o negócio. |
|||||
(…) | (…) | (…) | (…) | (…) | (…) | (…) |
64 |
(…) |
(…) | (…) | (…) | (…) | 31/12/2040 |
64.1 |
(…) |
|||||
(…) | (…) | |||||
64.10 |
Na hipótese da alínea “f” do item 64, a redução da base de cálculo somente se aplica se o estabelecimento industrial que receber a mercadoria do industrial mineiro possuir o pedido/ordem de compra emitido pela pessoa jurídica a que se referem as subalíneas “f1” a “f4” do citado item, formalizando o negócio. |
”.
Art. 3° O parágrafo único do art. 9° da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9° (…)
Parágrafo único. O tratamento tributário previsto neste capítulo, combinado com os itens 66, 178 e 179 da Parte 1 do Anexo I e com os itens 57 e 64 da Parte 1 do Anexo IV, fica condicionado:
I – a que a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE -, principal do estabelecimento industrial a que se refere o caput seja de industrial;
II – a que os bens e mercadorias objeto das operações a que se refere sejam desoneradas dos tributos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;
III – à utilização e à escrituração do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED -, pelo industrial fabricante, sem prejuízo de outras exigências previstas na legislação;
IV – ao credenciamento a que se refere o art. 11 desta parte.”.
Art. 4° O caput do art. 11 da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do inciso IV e dos §§ 2° ao 5°, e passando o seu parágrafo único a vigorar como § 1°:
“Art. 11. O tratamento tributário previsto neste capítulo, combinado com os itens 66, 178 e 179 da Parte 1 do Anexo I e com os itens 57 e 64 da Parte 1 do Anexo IV, é opcional, devendo o estabelecimento industrial deste Estado que por ele optar se credenciar na Secretaria de Estado de Fazenda, mediante requerimento, para:
(…)
IV – promover a saída de produtos relacionados na Parte 6 deste anexo e de bens e mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado -NCM/SH – previstos em relação de bens permanentes e temporários publicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural – REPETRO-SPED -, com:
a) isenção do ICMS, sem manutenção de crédito, nos termos das alíneas “b” e “c” do subitem 66.2 e das alíneas “c” e “d” do subitem 178.1 da Parte 1 do Anexo I;
b) isenção do ICMS, com manutenção de crédito nos termos do art. 13-A deste capítulo;
c) redução da base de cálculo, nos termos das alíneas “c” e “d” do subitem 57.1 da Parte 1 do Anexo IV;
d) diferimento nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 12 desta parte.
§ 1° O credenciamento não implica o reconhecimento do tratamento tributário a que se refere o caput, devendo o industrial fabricante deste Estado atender os requisitos e condições previstos nos itens 66, 178 e 179 da Parte 1 do Anexo I, nos itens 57 e 64 da Parte 1 do Anexo IV, e nos arts. 13 e 13-A desta parte, para sua fruição, conforme o caso.
§ 2° O requerimento de credenciamento a que se refere este artigo implica, de forma expressa e irretratável, renúncia ou desistência de recurso administrativo e de ação judicial, bem como renúncia a qualquer direito em sede administrativa ou judicial que questionem a incidência do ICMS sobre a importação dos bens ou mercadorias sem transferência da propriedade, referente a fatos geradores anteriores a 2 de fevereiro de 2018.
§ 3° Na hipótese do § 2° o requerimento deverá ser instruído com:
I – cópias das petições de renúncia à pretensão formulada em ações ou reconvenções;
II – petições protocolizadas nas repartições fazendárias.
§ 4° O disposto no § 2° não se aplica às discussões anteriores a 21 de dezembro de 2007.
§ 5° Mediante parecer da Subsecretaria da Receita Estadual, no caso de processo administrativo, ou da Advocacia-Geral do Estado, no caso de processo judicial, observados o interesse e a conveniência da Fazenda Pública, compete ao Secretário de Estado de Fazenda, admitida a delegação, excluir determinado processo administrativo ou judicial da exigência a que se refere o § 2°, cujo tempo processual de demanda ou outras situações específicas tornem recomendável tal medida.”.
Art. 5° O art. 11-B da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS fica acrescido dos §§ 3° e 4°, com a seguinte redação:
“Art. 11-B. (…)
§ 3° Poderá ser exigida a cópia do contrato referente ao negócio jurídico firmado entre a empresa contratante e a pessoa jurídica contratada de que trata:
I – a alínea “f” do item 178 da Parte 1 do Anexo I;
II – a alínea “f” do item 179 da Parte 1 do Anexo I;
III – a alínea “f” do item 57 da Parte 1 do Anexo IV;
IV – a alínea “f” do item 64 da Parte 1 do Anexo IV;
V – o inciso V do § 1° do art. 13 desta parte.
§ 4° Os requisitos referentes ao destinatário da mercadoria a que se referem os incisos I a V do § 3° não serão exigidos no pedido de credenciamento.”.
Art. 6° O parágrafo único do art. 12 da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. (…)
Parágrafo único. O diferimento de que trata o caput, aplica-se também:
I – às operações em que as mercadorias forem destinadas a estabelecimento situado neste Estado que promover a venda para pessoa jurídica sediada em outro país, sem saída física da mercadoria do território nacional;
II – aos produtos relacionados na Parte 6 deste anexo e de bens e mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH – previstos em relação de bens permanentes e temporários publicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural – REPETRO-SPED -, na saída promovida por estabelecimento industrial fabricante com destino a industrial fabricante de que trata o caput do art. 13 desta parte.”.
Art. 7° O § 1° do art. 13 da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS fica acrescido do inciso V, com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido dos §§ 6° e 7° a seguir:
“Art. 13. (…)
§ 1° (…)
V – que promover a venda para:
a) detentora de concessão ou autorização nos termos da Lei Federal n° 9.478, de 6 de agosto de 1997;
b) detentora de cessão onerosa nos termos da Lei Federal n° 12.276, de 30 de junho de 2010;
c) detentora de contrato em regime de partilha de produção nos termos da Lei Federal n° 12.351, de 22 de dezembro de 2010;
d) contratada pelas empresas listadas nas alíneas “a” a “c” para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão, autorização, cessão onerosa ou partilha.
(…)
§ 6° O benefício previsto neste artigo aplica-se, também na saída:
I – de bens e mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH – previstos em relação de bens permanentes e temporários publicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural – REPETROSPED;
II – de produtos relacionados na Parte 6 deste anexo.
§ 7° Na hipótese do inciso V do § 1°, a isenção somente se aplica se o estabelecimento industrial que receber a mercadoria do industrial mineiro possuir o pedido/ordem de compra emitido pela pessoa jurídica a que se referem as alíneas “a” a “d”, formalizando o negócio.”.
Art. 8° A Parte 1 do Anexo XVI do RICMS fica acrescida do art. 13-A com a seguinte redação:
“Art. 13-A. Fica isenta a saída interna dos produtos relacionados na Parte 6 deste anexo, e de bens e mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/ SH – previstos em relação de bens permanentes e temporários publicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural – REPETRO-SPED – promovida por estabelecimento industrial fabricante com destino a industrial fabricante de que trata o caput do art. 13.
Parágrafo único. Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.”.
Art. 9° O Anexo XVI do RICMS fica acrescido da Parte 6, com a seguinte redação:
“PARTE 6 ATIVIDADES INDUSTRIAIS
(a que se refere o art. 13-A da Parte 1 deste anexo)
ITEM | ATIVIDADE | NCM/SH |
1 |
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos. |
72.08 |
2 |
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos. |
72.09 |
3 |
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos: |
|
Galvanizados eletroliticamente |
72.10.30 | |
Galvanizados por outro processo: ondulados |
72.10.41 | |
4 |
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, não folheados ou chapeados, nem revestidos. |
72.11 |
5 |
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos. |
72.12 |
6 |
Fio-máquina, de ferro ou aço não ligado. |
72.13 |
7 |
Fios de ferro ou aço não ligado. |
72.17 |
”.
Art. 10. Os contribuintes relacionados na Portaria SUTRI n° 605, de 30 de novembro de 2016, na data de publicação deste decreto, deverão observar o disposto nos §§ 2° a 4° do art. 11 da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS, com a redação dada por este decreto, no prazo de até trinta dias contados da sua publicação, sob pena de revogação do credenciamento concedido.
Parágrafo único. Mediante parecer da Subsecretaria da Receita Estadual, no caso de processo administrativo, ou da Advocacia-Geral do Estado, no caso de processo judicial, observados o interesse e a conveniência da Fazenda Pública, compete ao Secretário de Estado de Fazenda, admitida a delegação, excluir determinado processo administrativo ou judicial da exigência a que se refere o § 2° do art. 11 da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS, cujo tempo processual de demanda ou outras situações específicas tornem recomendável tal medida.
Art. 11. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de julho de 2018; 230° da Inconfidência Mineira e 197° da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL