DOE de 01/08/2018
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS -, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Ajuste SINIEF 09, de 25 de outubro de 2007,
DECRETA:
Art. 1° Os itens 25D e 25E da Parte 2 do Anexo VII do Regulamento do ICMS – RICMS -, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“25D – REGISTRO “88STES” – Informações Referentes a Estoque de Produtos Sujeitos ao Regime de Substituição Tributária ou de Produtos que Tiveram Mudança na Forma de Tributação.
(…)
25D.1.1 – Registro obrigatório para efeitos de restituição do ICMS devido a título de substituição tributária – ICMS ST – referente a fato gerador que não se realizou e nas hipóteses do § 4° do art. 23 do Anexo XV, relativamente às mercadorias em estoque no dia anterior à vigência de mudança na forma de tributação. Será gerado pelo contribuinte que faça jus à restituição de ICMS ST e deverá compor o arquivo eletrônico com a totalidade das operações e prestações, transmitido mensalmente;
(…)
25D.1.3 – Campo 4 – Informar a data do último dia do mês anterior ao período a que se refere a restituição, ou, nas hipóteses do § 4° do art. 23 do Anexo XV, a data em que o estoque de mercadorias for inventariado, a qual deverá coincidir com o dia anterior à mudança na forma de tributação;
(…)
25D.1.5 – Campo 6 – Informar a quantidade do produto em estoque no último dia do mês anterior ao período a que se refere a restituição, ou, nas hipóteses do § 4° do art. 23 do Anexo XV, no último dia anterior à vigência de mudança na forma de tributação, utilizando a unidade de medida de comercialização constante da tabela de produtos/serviços, conforme registro tipo 75 e/ou registro 0200 da EFD;
(…)
25E – REGISTRO “88STITNF” – Informações sobre Itens das Notas Fiscais Relativas à Entrada de Produtos Sujeitos ao Regime de Substituição Tributária ou de Produtos em Estoque que Tiveram Mudança na Forma de Tributação.
(…)
25E.1.1 – Registro obrigatório para efeitos de restituição do ICMS devido a título de substituição tributária – ICMS ST – referente a fato gerador que não se realizou e nas hipóteses do § 4° do art. 23 do Anexo XV, relativamente às mercadorias em estoque no dia anterior à vigência de mudança na forma de tributação. Será gerado pelo contribuinte que faça jus à restituição de ICMS ST e deverá compor o arquivo eletrônico com a totalidade das operações e prestações, transmitido mensalmente ou por ocasião da mudança na forma de tributação;
25E.1.2 – Será gerado um ou mais registros para cada item da nota fiscal de entrada dos produtos cuja operação de saída ensejar pedido de restituição do ICMS ST. Caso haja estoque anterior do item, informar este registro para as últimas entradas ocorridas anteriormente à data do estoque inicial, até, no mínimo, a quantidade nele informada. Para as hipóteses previstas no § 4° do art. 23 do Anexo XV será gerado um ou mais registros para cada item referente às últimas notas fiscais de entrada dos produtos que estiverem no estoque no dia anterior à vigência da mudança na forma de tributação, até, no mínimo, a quantidade nele informada;
25E.1.3 – Informar todas as entradas do produto do período em que ocorrer a operação que der direito à restituição do ICMS ST. Não se aplica às hipóteses do § 4° do art. 23 do Anexo XV;
(…)
25E.1.10 – Campo 11 – Informar a codificação utilizada no sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal do contribuinte, listando esta codificação e os demais dados do produto/mercadoria através do registro tipo 75 e/ou do Registro 0200 da EFD. Se o contribuinte não utilizar codificação própria e empregar o código EAN-13 ou equivalente, informar esta codificação;
25E.1.11 – Campo 12 – Informar a quantidade do produto utilizando a unidade de medida constante da tabela de produtos/serviços, informada no registro tipo 75 e/ou no Registro 0200 da EFD; será utilizada a unidade de medida constante da nota fiscal que lhe deu origem;
(…)”.
Art. 2° O caput do art. 11-C da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11-C – Nas prestações internas de serviço de transporte intermunicipal de pessoas, realizadas por transportador inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, poderá ser emitido Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços – CT-e OS -, modelo 67, até o dia dez do mês subsequente à realização das prestações, por veículo e por percurso, englobando as prestações realizadas para o tomador, desde que:”.
Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de julho de 2018; 230° da Inconfidência Mineira e 197° da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL