DOM de 01/08/2018
Dispõe sobre a tabela de códigos de serviços que devem ser utilizados no sistema da NFS-e – NOTA CARIOCA.
O COORDENADOR DA COORDENADORIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA E TAXAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 2° do Decreto n° 29.750, de 21 de agosto de 2008; e
CONSIDERANDO o disposto no art. 31-A da Resolução SMF n° 2.617, de 17 de maio de 2010, que delega ao titular da Coordenadoria do ISS e Taxas a competência para definir a Tabela de Códigos de Serviços prevista no art. 3°, III, “b”, do Decreto n° 32.250, de 11 de maio de 2010,
RESOLVE:
Art. 1° O emitente de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e – NOTA CARIOCA deverá, para atender ao disposto no art. 3°, III, “b”, do Decreto n° 32.250, de 11 de maio de 2010, utilizar, para identificar o serviço, um dos códigos da Tabela de Códigos de Serviços que constitui o Anexo desta Portaria.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
TABELA DE CÓDIGOS DE SERVIÇOS
Código – DESCRIÇÃO
01.01.01 – análise de sistemas
01.01.02 – desenvolvimento de sistemas
01.02.01 – programação
01.03.02 – provimento de acesso à internet
01.03.03 – provimento de voz sobre internet
01.03.04 – provimento de conteúdo para a internet
01.03.05 – provimento de serviço de aplicação
01.03.07 – serviços de data center, parque tecnológico ou congêneres
01.03.08 – processamento de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos ou sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres
01.03.09 – armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos ou sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres
01.04.01 – elaboração de programa de computadores
01.04.02 – elaboração de jogo eletrônico
01.04.03 – elaboração de programa de computador sob encomenda, não derivado de software preexistente, cujo desenvolvimento se dê integralmente no Brasil e cujos direitos autorais permaneçam reservados ao contratante do serviço, desde que atendidos os demais requisitos previstos no art. 8º da Instrução Normativa SMF nº 16, de 02 de julho de 2012
01.05.01 – licenciamento de uso de programa de computação
01.05.02 – cessão de direito de uso de programa de computação
01.06.01 – assessoria ou consultoria em informática
01.07.01 – suporte técnico em informática
01.07.02 – instalação e/ou configuração de programa de computação e/ou banco de dados
01.07.03 – manutenção de programa de computação e/ou banco de dados
01.07.04 – customização de programa de computador
01.07.05 – atualização de software
01.08.01 – projeto de páginas eletrônicas
01.08.02 – confecção ou desenvolvimento de páginas eletrônicas
01.08.03 – manutenção e/ou atualização de páginas eletrônicas
01.09.01 – disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem ou texto por meio da internet, para pessoas jurídicas
01.09.02 – disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem ou texto por meio da internet, para pessoas naturais
02.01.01 – pesquisa e desenvolvimento (P&D)
02.01.02 – pesquisa de mercado ou de opinião pública
03.02.01 – cessão de direito de uso de sinais de propaganda
03.02.02 – cessão de direito de uso de marca
03.02.04 – serviços relativos à indústria cinematográfica, correspondentes a receitas de licenciamento para exibição da obra cinematográfica, exclusivamente vinculados a filme brasileiro, natural ou de enredo
03.02.05 – serviços relativos à indústria cinematográfica, correspondentes a receitas de licenciamento para exibição da obra cinematográfica, vinculados a filme estrangeiro
03.02.06 – serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres, não especificados em outros códigos, exceto locação de bens móveis pura e simples, nos termos da Instrução Normativa SMF Nº 15, de 12/01/2012
03.03.01 – exploração de salão de festas
03.03.02 – exploração de centro de convenções
03.03.03 – exploração de escritório virtual
03.03.04 – exploração de stand
03.03.05 – exploração de quadra esportiva
03.03.06 – exploração de estádio
03.03.07 – exploração de ginásio
03.03.08 – exploração de auditório
03.03.09 – exploração de casa de espetáculos
03.03.10 – exploração de parque de diversões
03.04.01 – locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovias
03.04.02 – locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de rodovias
03.04.03 – locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de postes
03.04.04 – locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de cabos
03.04.05 – locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de dutos ou condutos de qualquer natureza
03.04.06 – locação, sublocação ou arrendamento de condutos em geral
03.04.07 – cessão de direitos sobre ferrovia
03.04.08 – cessão de direitos sobre rodovia
03.04.09 – cessão de direitos sobre postes
03.04.10 – cessão de direitos sobre cabos
03.04.11 – cessão de direitos sobre dutos
03.04.12 – cessão de direitos sobre condutos em geral
03.05.01 – cessão de andaimes
03.05.02 – cessão de palco
03.05.03 – cessão de estrutura de uso temporário
04.01.01 – medicina
04.01.02 – biomedicina
04.02.01 – análises clínicas, patologia ou congênere
04.02.02 – eletricidade médica ou congênere
04.02.03 – radioterapia ou congênere
04.02.04 – quimioterapia ou congênere
04.02.05 – ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia ou congênere
04.02.06 – hemoterapia
04.02.07 – litotripsia
04.02.08 – exames médicos e de saúde em geral
04.03.01 – serviços prestados por hospital
04.03.02 – Serviços de saúde ou de assistência médica prestados por hospital apto a efetuar internações
04.03.03 – serviços prestados por clínica
04.03.04 – Serviços de saúde ou de assistência médica prestados por clínica apta a efetuar internações
04.03.05 – serviços de laboratório
04.03.06 – serviços prestados por sanatório
04.03.07 – Serviços de saúde ou de assistência médica prestados por sanatório apto a efetuar internações
04.03.08 – serviços prestados por manicômio
04.03.09 – Serviços de saúde ou de assistência médica prestados por manicômio apto a efetuar internações
04.03.10 – serviços prestados por casa de saúde
04.03.11 – Serviços de saúde ou de assistência médica prestados por casa de saúde apta a efetuar internações
04.03.12 – serviços prestados por pronto-socorro
04.03.13 – Serviços de saúde ou de assistência médica prestados por pronto-socorro apto a efetuar internações
04.03.14 – serviços prestados por ambulatórios
04.03.15 – serviços prestados por posto de vacinação
04.04.01 – instrumentação cirúrgica
04.05.01 – acupuntura
04.06.01 – enfermagem
04.06.02 – enfermagem – serviços auxiliares
04.07.01 – serviços farmacêuticos
04.08.01 – terapia ocupacional
04.08.02 – fisioterapia
04.08.03 – fonoaudiologia
04.09.01 – terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico ou mental
04.10.01 – nutrição
04.11.01 – obstetrícia
04.12.01 – odontologia
04.13.01 – ortóptica
04.14.01 – confecção de próteses
04.15.01 – psicanálise
04.16.01 – psicologia
04.17.01 – serviços de casa de repouso, de recuperação, asilo ou congênere
04.18.01 – inseminação artificial, fertilização in vitro ou congênere
04.18.02 – reprodução assistida
04.19.01 – serviços de banco de sangue ou congênere
04.19.02 – serviços de banco de leite, cordões umbilicais, pele, olhos, demais órgãos ou tecidos ou congênere
04.19.03 – serviços de banco de óvulos, sêmem ou congênere
04.20.01 – coleta de sangue
04.20.02 – coleta de leite, tecidos, sêmen, órgãos ou materiais biológicos de qualquer espécie
04.21.01 – serviços de unidade de atendimento, assistência ou tratamento móve, ou congênere
04.22.01 – plano de medicina de grupo ou congênere
04.22.02 – plano de medicina individual ou congênere
04.22.03 – convênio para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres
04.23.01 – plano de saúde cumprido através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário
05.01.01 – medicina veterinária
05.01.02 – zootecnia
05.02.01 – serviços prestados por hospital veterinário
05.02.02 – serviços prestados por clínica veterinária
05.02.03 – serviços prestados por ambulatório veterinário
05.02.04 – serviços prestados por pronto-socorro veterinário
05.02.05 – serviços prestados por unidade de atendimento não especificada, na área veterinária
05.03.01 – serviços de laboratórios de análise, na área veterinária
05.04.01 – inseminação artificial, fertilização in vitro ou congênere, na área veterinária
05.04.02 – reprodução animal assistida
05.05.01 – serviços de banco de sangue animal ou congênere
05.05.02 – serviços de banco de órgãos de animais ou congênere
05.06.01 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos ou materiais biológicos de qualquer espécie, de animais
05.06.02 – manejo de animais
05.07.01 – serviços de unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel, ou congênere, para animais
05.08.01 – guarda, alojamento ou serviço congênere, para animais
05.08.02 – tratamento, embelezamento, tosquia ou serviço congênere, para animais
05.08.03 – amestramento de animais
05.09.01 – plano de atendimento e assistência médico-veterinária
06.01.01 – barbearia ou serviço congênere
06.01.02 – serviços de cabeleireiro ou congênere
06.01.03 – serviços de cabeleireiro, manicuro ou pedicuro
06.01.04 – serviços típicos de salões de beleza – cortes de cabelo, maquiagem, serviços de manicuro, pedicuro e outros
06.01.20 – salão-parceiro optante pelo Simples Nacional (LF nº 12.592/2012) – serviços de cabeleireiros, barbeiros, manicuros, pedicuros e maquiadores
06.01.21 – profissional-parceiro – cabeleireiro (LF nº 12.592/2012)
06.01.22 – profissional-parceiro – barbeiro (LF nº 12.592/2012)
06.01.23 – profissional-parceiro – manicuro (LF nº 12.592/2012)
06.01.24 – profissional-parceiro – pedicuro (LF nº 12.592/2012)
06.01.25 – profissional-parceiro – maquiador (LF nº 12.592/2012)
06.02.01 – serviços de esteticistas, tratamento de pele, depilação ou congênere
06.02.20 – salão-parceiro optante pelo Simples Nacional (LF nº 12.592/2012) -serviços de esteticistas e depiladores
06.02.21 – profissional-parceiro – esteticista (LF nº 12.592/2012)
06.02.22 – profissional-parceiro – depilador (LF nº 12.592/2012)
06.03.01 – banhos, duchas, sauna, massagens ou serviço congênere
06.03.02 – exploração de sanitários
06.04.01 – aulas de ginástica
06.04.02 – aulas de dança
06.04.03 – aulas de esportes
06.04.04 – aulas de natação
06.04.05 – aulas de artes marciais
06.04.06 – serviços de academia de ginástica
06.04.07 – serviços de academia de dança
06.04.08 – serviços de academia de esportes
06.04.09 – serviços de academia de natação
06.04.10 – serviços de academia de artes marciais
06.04.11 – serviços relativos à prática de atividades físicas
06.05.01 – serviços de centro de emagrecimento, spa ou congênere
06.06.01 – aplicação de tatuagens, piercings e congêneres
07.01.01 – engenharia
07.01.02 – agronomia
07.01.03 – agrimensura ou congênere
07.01.04 – arquitetura
07.01.05 – geologia
07.01.06 – urbanismo ou congênere
07.01.07 – paisagismo ou congênere
07.01.08 – acompanhamento e fiscalização da execução de serviços de engenharia, arquitetura ou urbanismo
07.01.09 – engenharia consultiva – acompanhamento e fiscalização da execução de serviços de engenharia, arquitetura e urbanismo (relacionados com obras de construção civil, hidráulicas, de escoramento ou de contenção de encostas)
07.02.02 – execução, por empreitada ou subempreitada, de obra licenciada de construção civil, visando a erguimento de edificação para utilização como hotel
07.02.03 – execução, por empreitada ou subempreitada, de obra licenciada de construção civil, visando à transformação de imóvel em hotel
07.02.04 – execução, por empreitada ou subempreitada, de obra licenciada de construção civil, visando a acréscimo de edificação para aumentar o número de apartamentos de hotel já em funcionamento
07.02.05 – execução, por empreitada ou subempreitada, de obra licenciada de construção civil, visando à incorporação, a hotel já em funcionamento, de imóvel ou parte de imóvel antes não utilizado com finalidade hoteleira, criando-se novos apartamentos
07.02.07 – execução, por administração, de obra licenciada de construção civil, visando a erguimento de edificação para utilização como hotel
07.02.08 – execução, por administração, de obra licenciada de construção civil, visando à transformação de imóvel em hotel
07.02.09 – execução, por administração, de obra licenciada de construção civil, visando a acréscimo de edificação para aumentar o número de apartamentos de hotel já em funcionamento
07.02.10 – execução, por administração, de obra licenciada de construção civil, visando à incorporação, a hotel já em funcionamento, de imóvel ou parte de imóvel antes não utilizado com finalidade hoteleira, criando-se novos apartamentos
07.02.11 – execução, por empreitada ou subempreitada, de obras hidráulicas
07.02.12 – execução, por empreitada ou subempreitada, de obras hidráulicas componentes de obra licenciada, visando a: erguimento de edificação para utilização como hotel; transformação de imóvel em hotel; acréscimo de edificação para aumentar o número de apartamentos de hotel já em funcionamento; ou incorporação, a hotel já em funcionamento, de imóvel ou parte de imóvel antes não utilizado com finalidade hoteleira, criando-se novos apartamentos
07.02.13 – execução, por administração, de obras hidráulicas
07.02.14 – execução, por administração, de obras hidráulicas componentes de obra licenciada, visando a: erguimento de edificação para utilização como hotel; transformação de imóvel em hotel; acréscimo de edificação para aumentar o número de apartamentos de hotel já em funcionamento; ou incorporação, a hotel já em funcionamento, de imóvel ou parte de imóvel antes não utilizado com finalidade hoteleira, criando-se novos apartamentos
07.02.15 – execução, por empreitada ou subempreitada, de obras elétricas
07.02.16 – execução, por empreitada ou subempreitada, de obras elétricas componentes de obra licenciada, visando a: erguimento de edificação para utilização como hotel; transformação de imóvel em hotel; acréscimo de edificação para aumentar o número de apartamentos de hotel já em funcionamento; ou incorporação, a hotel já em funcionamento, de imóvel ou parte de imóvel antes não utilizado com finalidade hoteleira, criando-se novos apartamentos
07.02.17 – execução, por administração, de obras elétricas
07.02.18 – execução, por administração, de obras elétricas componentes de obra licenciada, visando a: erguimento de edificação para utilização como hotel; transformação de imóvel em hotel; acréscimo de edificação para aumentar o número de apartamentos de hotel já em funcionamento; ou incorporação, a hotel já em funcionamento, de imóvel ou parte de imóvel antes não utilizado com finalidade hoteleira, criando-se novos apartamentos
07.02.19 – obras assemelhadas a obras de construçao civil, hidráulicas ou elétricas
07.02.20 – obras assemelhadas a obras de construçao civil, hidráulicas ou elétricas, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos quando tais obras ou serviços forem componentes de obra, licenciada, que vise a: erguimento de edificação para utilização como hotel; transformação de imóvel em hotel; acréscimo de edificação para aumentar o número de apartamentos de hotel já em funcionamento; ou incorporação, a hotel já em funcionamento, de imóvel ou parte de imóvel antes não utilizado com finalidade hoteleira, criando-se novos apartamentos
07.02.21 – construção de empreendimentos habitacionais de interesse social e de arrendamento residencial assim entendidos aqueles expressamente reconhecidos pela Secretaria Municipal de Habitação como inseridos na política habitacional municipal, estadual e federal, destinados à população com renda de até dez salários mínimos, conforme a Lei nº 5.065, de 10 de julho de 2009
07.02.22 – sondagem
07.02.23 – perfuração de poços
07.02.24 – escavação
07.02.25 – drenagem
07.02.26 – irrigação
07.02.27 – terraplanagem
07.02.28 – pavimentação
07.02.29 – concretagem de fundações ou contenções
07.02.30 – concretagem, exceto fundações ou contenções
07.02.31 – instalação de equipamentos, incluindo elevadores ou congêneres
07.02.32 – montagem de equipamentos, incluindo elevadores ou congêneres
07.02.33 – instalação de peças
07.02.34 – montagem de peças
07.02.35 – montagem de fôrmas in loco de fundações ou contenções
07.02.36 – montagem de fôrmas in loco, exceto fundações ou contenções
07.02.37 – serviços de armação in loco de fundações ou contenções
07.02.38 – serviços de armação in loco, exceto fundações ou contenções
07.02.39 – confecção de fôrmas sob encomenda de fundações ou contenções
07.02.40 – confecção de fôrmas sob encomenda, exceto fundações ou contenções
07.02.41 – confecção de produtos de concreto sob encomenda
07.02.42 – confecção de armações metálicas sob encomenda de fundações ou contenções
07.02.43 – confecção de armações metálicas sob encomenda, exceto fundações ou contenções
07.02.44 – instalação elétrica, incluindo redes de computadores ou congêneres
07.02.45 – instalação hidráulica, incluindo louças, metais ou congêneres
07.02.46 – instalação contra incêndio
07.02.47 – confecção de armações metálicas sob encomenda
07.02.48 – confecção de produtos de gesso sob encomenda
07.02.49 – confecção de produtos de cimento sob encomenda
07.02.50 – confecção de produtos de fibrocimento sob encomenda
07.02.51 – assentamento de alvenaria
07.02.52 – colocação ou instalação de assoalhos
07.02.53 – colocação ou instalação de revestimentos em paredes
07.02.54 – serviços de pintura ou congêneres
07.02.55 – colocação ou instalação de vidros
07.02.56 – colocação ou instalação de esquadrias metálicas
07.02.57 – colocação ou instalação de esquadrias de madeira
07.02.58 – colocação ou instalação de ferragens de portas ou congêneres
07.02.59 – colocação ou instalação de divisórias
07.02.60 – colocação ou instalação de placas de gesso
07.02.61 – recuperação de pisos ou congêneres
07.02.62 – raspagem de pisos ou congêneres
07.02.63 – polimento de pisos ou congêneres
07.02.64 – lustração de pisos ou congêneres
07.02.65 – calafetação
07.02.69 – impermeabilização – construção civil
07.02.70 – execução de obra de construção civil, hidráulica, elétrica ou semelhante, vinculada a imóvel situado na área delimitada na Operação Urbana Consorciada da Região do Porto do Rio de Janeiro, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 23 de novembro de 2009 – isenção instituída pela Lei nº 5.128, de 16 de dezembro de 2009
07.02.71 – execução de obra de construção civil, hidráulica, elétrica ou semelhante, visando a construção de hotel, pousada, resort e albergue; ou visando a construção de hotel-residência situado na Área de Especial Interesse Urbanístico da Região do Porto ou na Área de Especial Interesse Urbanístico da Região do Centro, nos termos, respectivamente, da Lei Complementar nº 101, de 23 de novembro de 2009, e da Lei nº 2.236, de 14 de outubro de 1994 – alíquota reduzida pela Lei nº 5.230, de 25 de novembro de 2010
07.02.72 – Execução de obra de construção civil por empreitada global
07.02.98 – execução, por empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, não enquadrável nos códigos anteriores
07.02.99 – execução, por administração, de obras de construção civil, não enquadrável nos códigos anteriores
07.03.01 – elaboração de planos diretores relacionados com serviços de engenharia não relacionados a obras de construção civil
07.03.02 – engenharia consultiva – elaboração de planos diretores relacionados com obras ou serviços de engenharia (relacionados com obras de construção civil, hidráulicas, de escoramento ou de contenção de encostas)
07.03.03 – elaboração de estudos de viabilidade relacionados com serviços de engenharia não relacionados com obras de construção civil
07.03.04 – engenharia consultiva – elaboração de estudos de viabilidade, relacionados com obras ou serviços de engenharia (relacionados com obras de construção civil, hidráulicas, de escoramento ou de contenção de encostas)
07.03.05 – elaboração de estudos organizacionais e outros, relacionados com serviços de engenharia não relacionados com obras de construção civil
07.03.06 – engenharia consultiva – elaboração de estudos diversos relacionados com obras ou serviços de engenharia (relacionados com obras de construção civil, hidráulicas, de escoramento ou de contenção de encostas)
07.03.07 – elaboração de anteprojetos para trabalhos de engenharia não relacionados com obras de construção civil
07.03.08 – elaboração de projetos básicos para trabalhos de engenharia não relacionados com obras de construção civil
07.03.09 – elaboração de projetos executivos para trabalhos de engenharia não relacionados com obras de construção civil
07.03.10 – engenharia consultiva – elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia (relacionados com obras de construção civil, hidráulicas, de escoramento ou de contenção de encostas)
07.03.11 – elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos, vinculada a construção ou reforma de imóvel situado na área delimitada na Operação Urbana Consorciada da Região do Porto do Rio de Janeiro, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 23 de novembro de 2009 – isenção instituída pela Lei nº 5.128, de 16 de dezembro de 2009
07.04.01 – demolição
07.04.02 – demolição vinculada a construção ou reforma de imóvel situado na área delimitada na Operação Urbana Consorciada da Região do Porto do Rio de Janeiro, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 23 de novembro de 2009 – isenção instituída pela Lei nº 5.128, de 16 de dezembro de 2009
07.05.01 – reparação de edifícios e congêneres
07.05.02 – reparação de estradas e congêneres
07.05.03 – reparação de pontes e congêneres
07.05.04 – reparação de portos e congêneres
07.05.05 – reparação de imóveis em geral
07.05.06 – reparação de edifícios ou congêneres, quando componente de obra licenciada, visando a: erguimento de edificação para utilização como hotel; transformação de imóvel em hotel; acréscimo de edificação para aumentar o número de apartamentos de hotel já em funcionamento; ou incorporação, a hotel já em funcionamento, de imóvel ou parte de imóvel antes não utilizado com finalidade hoteleira, criando-se novos apartam entos
07.05.07 – conservação de edifícios e congêneres
07.05.08 – conservação de estradas e congêneres
07.05.09 – conservação de pontes e congêneres
07.05.10 – conservação de portos e congêneres
07.05.11 – conservação de imóveis em geral
07.05.12 – conservação de edifícios ou congêneres, quando componente de obra licenciada, visando a: erguimento de edificação para utilização como hotel; transformação de imóvel em hotel; acréscimo de edificação para aumentar o número de apartamentos de hotel já em funcionamento; ou incorporação, a hotel já em funcionamento, de imóvel ou parte de imóvel antes não utilizado com finalidade hoteleira, criando-se novos apartamentos
07.05.13 – reforma de edifícios e congêneres
07.05.14 – reforma de estradas e congêneres
07.05.15 – reforma de pontes e congêneres
07.05.16 – reforma de portos e congêneres
07.05.17 – reforma de imóveis em geral
07.05.18 – reforma de edifícios ou congêneres, quando componente de obra licenciada, visando a: erguimento de edificação para utilização como hotel; transformação de imóvel em hotel; acréscimo de edificação para aumentar o número de apartamentos de hotel já em funcionamento; ou incorporação, a hotel já em funcionamento, de imóvel ou parte de imóvel antes não utilizado com finalidade hoteleira, criando-se novos apartam entos
07.05.19 – reforma de imóveis para conversão em residências integrantes de empreendimentos habitacionais de interesse social e de arrendamento residencial, assim entendidos aqueles expressamente reconhecidos pela Secretaria Municipal de Habitação como inseridos na política habitacional municipal, estadual e federal, destinados à população com renda de até dez salários mínimos, conforme a Lei nº 5.065, de 10 de julho de 2009.
07.05.20 – assentamento de alvenaria
07.05.21 – colocação ou instalação de assoalhos
07.05.22 – colocação ou instalação de revestimentos em paredes
07.05.23 – serviços de pintura ou congêneres
07.05.24 – colocação ou instalação de vidros
07.05.25 – colocação ou instalação de esquadrias metálicas
07.05.26 – colocação ou instalação de esquadrias de madeira
07.05.27 – colocação ou instalação de ferragens de portas ou congêneres
07.05.28 – colocação ou instalação de divisórias
07.05.29 – colocação ou instalação de placas de gesso
07.05.30 – recuperação de pisos ou congêneres
07.05.31 – raspagem de pisos ou congêneres
07.05.32 – polimento de pisos ou congêneres
07.05.33 – lustração de pisos ou congêneres
07.05.34 – calafetação
07.05.38 – impermeabilização – reparação ou reforma de edifícios, estradas, pontes, portos ou congêneres
07.05.39 – impermeabilização – conservação de edifícios, estradas, pontes, portos ou congêneres
07.05.40 – reparação, conservação ou reforma de edifício, estrada, ponte, porto ou congênere, vinculada a construção ou reforma de imóvel situado na área delimitada na Operação Urbana Consorciada da Região do Porto do Rio de Janeiro, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 23 de novembro de 2009 – isenção instituída pela Lei nº 5.128, de 16 de dezembro de 2009
07.05.41 – reparação, conservação ou reforma de edifício, estrada, ponte, porto ou congênere, visando a reconversão de hotel, pousada, resort e albergue; ou visando a reconversão de hotel-residência situado na Área de Especial Interesse Urbanístico da Região do Porto ou na Área de Especial Interesse Urbanístico da Região do Centro, nos termos, respectivamente, da Lei Complementar nº 101, de 23 de novembro de 2009, e da Lei nº 2.236, de 14 de outubro de 1994 – alíquota reduzida pela Lei nº 5.230, de 25 de novembro de 2010 07.06.01 – colocação ou instalação de tapetes
07.06.02 – colocação ou instalação de carpetes
07.06.03 – colocação ou instalação de assoalhos
07.06.04 – colocação ou instalação de cortinas
07.06.05 – colocação ou instalação de revestimentos de parede
07.06.06 – serviços de pintura ou congêneres
07.06.07 – colocação ou instalação de vidros
07.06.08 – colocação ou instalação de esquadrias metálicas
07.06.09 – colocação ou instalação de esquadrias de madeira
07.06.10 – colocação ou instalação de ferragens de portas ou congêneres
07.06.11 – colocação ou instalação de divisórias
07.06.12 – colocação ou instalação de placas de gesso
07.06.13 – assentamento de alvenaria
07.06.14 – colocação ou instalação de assoalhos
07.06.15 – colocação ou instalação de revestimentos em paredes
07.06.16 – serviços de pintura ou congêneres
07.06.17 – colocação ou instalação de vidros
07.06.18 – colocação ou instalação de esquadrias metálicas
07.06.19 – colocação ou instalação de esquadrias de madeira
07.06.20 – colocação ou instalação de ferragens de portas ou congêneres
07.06.21 – colocação ou instalação de divisórias
07.06.22 – colocação ou instalação de placas de gesso
07.06.23 – recuperação de pisos ou congêneres
07.06.24 – raspagem de pisos ou congêneres
07.06.25 – polimento de pisos ou congêneres
07.06.26 – lustração de pisos ou congêneres
07.06.27 – calafetação
07.07.01 – recuperação de pisos ou congêneres
07.07.02 – raspagem de pisos ou congêneres
07.07.03 – polimento de pisos ou congêneres
07.07.04 – lustração de pisos ou congêneres
07.08.01 – calafetação
07.09.01 – varrição de lixo, rejeitos ou outros resíduos quaisquer
07.09.02 – coleta de resíduos lixo, rejeitos ou outros resíduos quaisquer
07.09.03 – remoção de lixo, rejeitos ou outros resíduos quaisquer
07.09.04 – incineração de lixo, rejeitos ou outros resíduos quaisquer
07.09.05 – tratamento de lixo, rejeitos ou outros resíduos quaisquer
07.09.06 – reciclagem de lixo, rejeitos ou outros resíduos quaisquer
07.09.07 – separação de lixo, rejeitos ou outros resíduos quaisquer
07.09.08 – destinação final de lixo, rejeitos ou outros resíduos quaisquer
07.09.09 – Lei nº 5.133/2009, art. 4º – varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação ou destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, vinculado(a) à operação de complexo siderúrgico na Zona Oeste do Município, conforme efinição constante do inc. IV do art. 3º da Lei nº 4.372/2006.
07.10.01 – manutenção ou conservação de vias ou logradouros públicos
07.10.02 – manutenção ou conservação de imóveis
07.10.03 – manutenção ou conservação de chaminés
07.10.04 – manutenção ou conservação de piscinas
07.10.05 – manutenção ou conservação de parques
07.10.06 – manutenção ou conservação de jardins
07.10.07 – limpeza de vias ou logradouros públicos
07.10.08 – limpeza de imóveis
07.10.09 – limpeza de chaminés
07.10.10 – limpeza de piscinas
07.10.11 – limpeza de parques
07.10.12 – limpeza de jardins
07.10.13 – impermeabilização – manutenção ou conservação
07.11.01 – decoração
07.11.02 – jardinagem
07.11.03 – corte ou poda de árvores
07.12.01 – controle de efluentes de qualquer natureza
07.12.02 – controle de agentes físicos e/ou químicos
07.12.03 – controle de agentes biológicos
07.12.04 – tratamento de efluentes de qualquer natureza
07.12.05 – tratamento de agentes químicos
07.12.06 – tratamento de agentes biológicos
07.12.07 – Lei nº 5.133/2009, art. 4º – controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, vinculados à operação de complexo siderúrgico na Zona Oeste do Município, conforme definição constante do inc. IV do art. 3º da Lei nº 4.372/2006.
07.13.01 – dedetização, desinsetização ou congênere
07.13.02 – desinfecção, imunização, higienização ou congênere
07.13.03 – desratização ou congênere
07.13.04 – pulverização ou congênere
07.13.05 – controle de pragas
07.16.01 – florestamento, reflorestamento ou congênere
07.16.03 – semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita
07.16.04 – corte e descascamento de árvores
07.16.05 – silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios
07.17.01 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres
07.18.01 – limpeza e dragagem de rios
07.18.02 – limpeza e dragagem de portos
07.18.03 – limpeza e dragagem de canais
07.18.04 – limpeza e dragagem de baías ou congêneres
07.18.05 – limpeza e dragagem de lagos, lagoas, represas, açudes ou congêneres
07.19.01 – acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura ou urbanismo
07.19.04 – engenharia consultiva – acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo (relacionados com obras de construção civil, hidráulicas, de escoramento ou de contenção de encostas)
07.20.01 – aerofotogrametria
07.20.02 – interpretação de aerofotogrametria
07.20.03 – cartografia ou congênere
07.20.04 – mapeamento ou congênere
07.20.05 – levantamentos topográficos ou congêneres
07.20.06 – levantamentos batimétricos ou congêneres
07.20.07 – levantamentos geográficos ou congêneres
07.20.08 – levantamentos geodésicos ou congêneres
07.20.09 – levantamentos geológicos ou congêneres
07.20.10 – levantamentos geofísicos ou congêneres
07.21.01 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais
07.21.03 – Serviços de logística relacionados à exploração e à explotação de petróleo, de gás natural
07.21.04 – Integração de serviços de implementação, intervenção e interligação de poços marítimos relacionados à exploração e à explotação de petróleo e gás natural, desde que os respectivos estabelecimentos prestadores sejam localizados nos bairros de Acari, Barros Filho, Cordovil, Costa Barros, Jardim América, Parada de Lucas, Parque Colúmbia, Pavuna e Vigário Geral
07.21.05 – Serviços prestados mediante cessão de direito de uso de dados sísmicos não exclusivos obtidos por Empresa de Aquisição de Dados – EAD, na forma da regulamentação da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP ou agência reguladora que a substitua
07.22.01 – nucleação e bombardeamento de nuvens ou congêneres
08.01.01 – ensino pré-escolar
08.01.02 – ensino fundamental
08.01.03 – ensino médio
08.01.04 – ensino superior
08.01.05 – ensino regular à distância
08.02.01 – instrução
08.02.02 – treinamento
08.02.03 – orientação pedagógica
08.02.04 – orientação educacional
08.02.05 – avaliação de conhecimentos
08.02.06 – ensino técnico
08.02.07 – ensino tecnológico
08.02.08 – ensino de música
08.02.09 – ensino de artes
08.02.10 – ensino de idiomas
08.02.11 – formação de condutores
08.02.12 – curso de pilotagem
08.02.13 – curso de informática
08.02.14 – cursos em geral
08.02.15 – instrução e treinamento à distância
08.02.16 – ensino à distância – cursos livres
08.02.17 – serviços de creches ou congêneres
09.01.01 – hospedagem, de qualquer natureza, em hotéis
09.01.02 – hospedagem, de qualquer natureza, em apart-service condominial, flat, apart-hotel, hotel residência, residence-service, suite service, condomínio hoteleiro, flat-hotel ou congênere
09.01.03 – hospedagem de qualquer natureza – hotelaria marítima
09.01.04 – hospedagem, de qualquer natureza, em pensões, hospedarias e congêneres
09.01.05 – ocupação por temporada com fornecimento de serviço
09.02.01 – agenciamento, organização, promoção e intermediação de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
09.02.02 – execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
09.02.03 – reservas
09.03.01 – guia de turismo
10.01.01 – agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio
10.01.03 – agenciamento, corretagem ou intermediação de cartões de crédito
10.01.04 – agenciamento, corretagem ou intermediação de planos de saúde
10.01.05 – agenciamento, corretagem ou intermediação de planos de previdência privada
10.01.06 – agenciamento, corretagem ou intermediação, quando relativos a seguros
10.01.07 – agenciamento, corretagem ou intermediação, quando relativos a resseguros
10.02.01 – agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral ou valores mobiliários
10.02.02 – serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral ou valores mobiliários, prestados por instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil
10.02.03 – agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos quaisquer
10.02.04 – serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral ou valores mobiliários realizados no âmbito de Bolsa de Mercadorias e Futuros
10.02.05 – intermediação de serviços entre pessoas físicas, realizada exclusivamente pela internet
10.03.01 – agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial
10.03.02 – agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade artística
10.03.03 – agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade literária
10.04.01 – agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing)
10.04.02 – agenciamentode contratos de franquia (franchising)
10.04.03 – agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de faturização (factoring)
10.05.01 – agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos em mercado de mercadorias e futuros
10.05.02 – agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis
10.05.03 – agenciamento, corretagem ou intermediação de bens imóveis
10.05.04 – venda em consignação
10.05.05 – agenciamento de cargas
10.05.06 – intermediação na comercialização de produtos de informática
10.05.07 – agenciamento de transportes
10.05.08 – intermediação para licenciamento ou cessão do direito de uso de programa de computador
10.06.01 – agenciamento marítimo
10.07.01 – agenciamento de notícias
10.08.01 – agenciamento de publicidade e propaganda
10.08.02 – agenciamento de veiculação de publicidade e propaganda
10.09.01 – representação comercial
10.09.02 – representação em geral
10.09.04 – serviços de representação ativa ou passiva, realizada através de centrais de teleatendimento, prestados por estabelecimentos situados na Área de Planejamento 3 – AP-3 e na Área de Planejamento 5 – AP-5, conforme delimitadas no Plano Diretor da Cidade do Rio de Janeiro, Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, e na Área de Planejamento 2.2 – AP-2.2, que engloba a VIII e a IX Regiões Administrativas
10.09.05 – serviços de representação, quando relativa a seguros
10.09.06 – serviços de representação, quando relativa a resseguros
10.10.01 – distribuição de bens de terceiros
10.10.02 – serviços relativos à indústria cinematográfica, correspondentes a receitas de distribuição de filmes, exclusivamente vinculados a filme brasileiro, natural ou de enredo, e havendo dedicação exclusiva do distribuidor a filmes brasileiros, naturais ou de enredo 10.10.03 – serviços relativos à indústria cinematográfica, correspondentes a receitas de distribuição de filmes, vinculados a filme estrangeiro, ou não havendo dedicação exclusiva do distribuidor a filmes brasileiros
11.01.01 – guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores
11.01.02 – guarda e estacionamento de aeronaves
11.01.03 – guarda e estacionamento de embarcações
11.02.03 – vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas ou semoventes
11.03.01 – escolta
11.04.01 – armazenamento, guarda ou depósito de bens
11.04.02 – carga e/ou descarga de bens
11.04.03 – arrumação de bens
12.01.01 – espetáculos teatrais
12.02.01 – exibições cinematográficas
12.03.01 – espetáculos circenses
12.04.01 – programas de auditório
12.05.01 – parques de diversões e congêneres
12.05.02 – centros de lazer e congêneres
12.06.01 – taxi-dancing e congêneres
12.06.02 – boates e congêneres
12.06.03 – discotecas
12.06.04 – danceterias
12.07.01 – realização de shows
12.07.02 – realização de espetáculos de ballet
12.07.03 – realização de dança
12.07.04 – realização de desfile
12.07.05 – realização de baile
12.07.06 – realização de espetáculos de ópera
12.07.07 – realização de concerto
12.07.08 – realização de recital
12.07.09 – realização de festival
12.08.01 – feira, exposição, congresso ou congênere
12.09.01 – jogos de bilhar
12.09.02 – jogos de boliche
12.09.03 – diversões eletrônicas ou não
12.10.01 – corridas e competições de animais
12.11.01 – competições esportivas ou de destreza física ou intelectual
12.12.01 – execução de música
12.13.01 – produção de eventos
12.13.02 – produção de espetáculos
12.13.03 – produção de entrevistas
12.13.04 – produção de shows
12.13.05 – produção de desfiles
12.13.06 – produção de danças
12.13.07 – produção de bailes
12.13.08 – produção de peças teatrais
12.13.09 – produção de óperas
12.13.10 – produção de concertos
12.13.11 – produção de recitais
12.13.12 – produção de festivais e congêneres
12.14.01 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo
12.15.01 – desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, ou congêneres
12.15.02 – desfiles de trios elétricos ou conêneres
12.16.01 – exibição de filmes cinematográficos
12.16.08 – exibição de entrevistas
12.16.09 – exibição de musicais
12.16.10 – exibição de espetáculos
12.16.11 – exibição de shows
12.16.12 – exibição de desfiles
12.16.13 – exibição de concertos
12.16.14 – óperas
12.16.15 – exibição de competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres
12.17.01 – recreação
12.17.02 – animação de festas
12.17.03 – animação em feiras
12.17.04 – animação em eventos de qualquer natureza
13.02.01 – fonografia
13.02.02 – gravação de sons
13.02.03 – trucagem de som
13.02.04 – dublagem
13.02.05 – mixagem
13.02.06 – reprodução de som
13.02.07 – reprodução de vídeo
13.02.08 – reprodução de software
13.02.09 – edição de música
13.03.01 – fotografia
13.03.02 – cinematografia
13.03.03 – revelação fotográfica
13.03.04 – ampliação fotográfica
13.03.05 – cópia de imagem
13.03.06 – reprodução de filme
13.03.07 – trucagem de imagem
13.03.08 – Serviços relativos à indústria cinematográfica, diretamente concorrentes para a produção da obra audiovisual, vinculados a filme brasileiro, natural ou de enredo
13.03.09 – Serviços relativos à indústria cinematográfica, diretamente concorrentes para a produção da obra audiovisual, vinculados a filme estrangeiro
13.03.10 – cinematografia – filmes publicitários
13.04.01 – reprografia
13.04.02 – microfilmagem
13.04.03 – digitalização
13.04.04 – serviços típicos de papelarias e estabelecimentos congêneres, como reprografia (cópias), plastificação e outros
13.05.01 – composição gráfica
13.05.02 – fotocomposição e outras matrizes gráficas
13.05.03 – clicheria
13.05.04 – zincografia
13.05.05 – litografia
13.05.06 – fotolitografia
13.05.07 – impressão
13.05.08 – pré-impressão
13.05.09 – impressão em chapas metálicas
13.05.10 – encadernação de livros e revistas
13.05.11 – confecção de impressos personalizados
13.05.12 – confecção de impressos de segurança
13.05.13 – acabamento gráfico
13.05.14 – confecção de impressos para o usuário final
13.05.15 – serviços gráficos em geral
14.01.01 – lubrificação de máquinas
14.01.02 – limpeza ou lustração de máquinas
14.01.03 – revisão de máquinas
14.01.04 – carga e recarga de máquinas
14.01.05 – conserto de máquinas
14.01.06 – restauração de máquinas
14.01.07 – manutenção de máquinas
14.01.08 – conservação de máquinas
14.01.09 – lubrificação de aparelhos
14.01.10 – limpeza ou lustração de aparelhos
14.01.11 – revisão de aparelhos
14.01.12 – carga e recarga de aparelhos
14.01.13 – conserto de aparelhos
14.01.14 – restauração de aparelhos
14.01.15 – manutenção de aparelhos
14.01.16 – conservação de aparelhos
14.01.17 – conservação de veículos
14.01.18 – lubrificação de veículos
14.01.19 – limpeza de veículos
14.01.20 – revisão de veículos
14.01.22 – conserto de veículos
14.01.23 – restauração de veículos
14.01.24 – manutenção de veículos
14.01.25 – blindagem de veículos
14.01.26 – lustração de veículos
14.01.27 – lubrificação de equipamentos
14.01.28 – limpeza de equipamentos
14.01.29 – revisão de equipamentos
14.01.30 – conserto de equipamentos
14.01.31 – restauração de equipamentos
14.01.32 – manutenção de equipamentos
14.01.33 – conservação de equipamentos
14.01.34 – lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração, manutenção ou conservação de elevadores
14.01.35 – lubrificação de motores
14.01.36 – limpeza de motores
14.01.37 – revisão de motores
14.01.38 – conserto de motores
14.01.39 – restauração de motores
14.01.40 – manutenção de motores
14.01.41 – conservação de motores
14.01.42 – recondicionamento de baterias
14.01.43 – manutenção de estações elétricas
14.01.44 – manutenção de redes elétricas
14.01.45 – manutenção de estações de telecomunicações
14.01.46 – manutenção de redes de telecomunicações
14.01.47 – alinhamento para veículos
14.01.48 – balanceamento para veículos
14.01.49 – recarga de cartuchos
14.01.50 – restauração de arte
14.01.51 – manutenção de computadores
14.01.52 – manutenção de eletrodomésticos
14.01.53 – conserto de calçados
14.01.54 – lubrificação de objetos em geral
14.01.55 – limpeza de objetos em geral
14.01.56 – lustração de objetos em geral
14.01.57 – revisão em objetos em geral
14.01.58 – carga e recarga de objetos em geral
14.01.59 – conserto de objetos em geral
14.01.60 – restauração de objetos em geral
14.01.61 – blindagem de objetos em geral
14.01.62 – manutenção de objetos em geral
14.01.63 – conservação de objetos em geral
14.01.64 – reparação de embarcações efetuada por industria da construção e de reparo naval
14.01.65 – serviços relacionados a reparação de embarcações, efetuados por prestadores contratados pela industria da construção e de reparo naval
14.01.66 – Lei nº 5.133/2009, art. 4º – lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção ou conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto, vinculado(a) à operação de complexo siderúrgico na Zona Oeste do Município, conforme definição constante do inc. IV do art. 3º da Lei nº 4.372/2006.
14.02.01 – assistência técnica
14.02.02 – serviços de assistência técnica, manutenção, reparação e outros, relacionados ao fornecimento de gás
14.03.01 – recondicionamento de motores
14.04.01 – recauchutagem de pneus
14.04.02 – regeneração de pneus
14.04.03 – borracharia para veículos
14.05.01 – restauração
14.05.02 – recondicionamento
14.05.03 – acondicionamento
14.05.04 – pintura
14.05.05 – beneficiamento
14.05.06 – lavagem
14.05.07 – secagem
14.05.08 – tingimento
14.05.09 – galvanoplastia
14.05.10 – anodização
14.05.11 – corte
14.05.12 – recorte
14.05.13 – polimento
14.05.14 – plastificação
14.05.15 – estamparia têxtil
14.05.16 – texturização têxtil
14.05.17 – alvejamento de tecidos
14.05.18 – usinagem
14.05.19 – solda
14.05.20 – revestimento de metais
14.05.21 – tratamento de metais
14.05.22 – britamento de pedras
14.05.23 – aparelhamento de pedras
14.05.24 – vitrificação
14.05.25 – envasamento
14.05.26 – empacotamento
14.05.27 – serviços não especificados, aplicados a objetos quaisquer
14.05.28 – Tinturaria – lavagem, secagem, tingimento e serviços conexos
14.05.29 – Lei nº 5.133/2009, art. 4º – restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação ou congênere, de objeto qualquer, vinculado(a) à operação de complexo siderúrgico na Zona Oeste do Município, conforme definição constante do inc. IV do art. 3º da Lei nº 4.372/2006.
14.05.30 – costura e congêneres,
14.05.31 – acabamento e congêneres, de objetos quaisquer
14.06.01 – montagem industrial
14.06.02 – instalação de aparelhos
14.06.03 – instalação de máquinas
14.06.04 – instalação de equipamentos
14.06.05 – montagem de aparelhos
14.06.06 – montagem de máquinas
14.06.07 – montagem de equipamentos
14.06.08 – montagem de locomotivas
14.06.09 – montagem de vagões
14.06.10 – montagem de material rodante
14.06.11 – montagem de aeronaves
14.06.12 – montagem de estruturas metálicas
14.06.13 – instalação de painéis
14.06.14 – montagem de stands
14.06.15 – instalação de acessórios para veículos 14.06.16 – Lei nº 5.133/2009, art. 4º – instalação e/ou montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestada ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido, e vinculada à construção ou à operação de complexo siderúrgico na Zona Oeste do Município, conforme definição constante do inc. IV do art. 3º da Lei nº 4.372/2006.
14.07.01 – colocação de molduras
14.08.01 – encadernação de livros ou congêneres
14.08.02 – douração de livros ou congêneres
14.08.03 – gravação de livros ou congêneres
14.08.04 – encadernação de revistas ou congêneres
14.09.01 – alfaiataria
14.09.02 – costura
14.09.03 – confecção sob medida
14.10.01 – tinturaria
14.10.02 – lavanderia
14.10.03 – toalharia
14.11.01 – tapeçaria
14.11.02 – reforma de estofamentos
14.12.01 – funilaria
14.13.01 – carpintaria
14.13.02 – serralheria
14.14.01 – guincho intramunicipal, guindaste e içamento
15.01.01 – administração de fundos quaisquer
15.01.02 – administração de carteira de clientes
15.01.03 – administração de consórcio
15.01.04 – administração de cartões de crédito ou débito e congêneres
15.01.05 – administração de cheques pré-datados e congêneres
15.02.01 – abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no país e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas
15.03.01 – Locação e manutenção de cofres particulares
15.03.02 – Locação e manutenção de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral
15.04.01 – fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres
15.05.01 – Cadastro,elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres
15.05.02 – inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais
15.06.01 – emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral
15.06.02 – abono de firmas
15.06.03 – coleta e entrega de documentos, bens e valores
15.06.04 – comunicação com outra agência ou com a administração central
15.06.05 – licenciamento eletrônico de veículos
15.06.06 – transferência de veículos
15.06.07 – agenciamento fiduciário ou depositário
15.06.08 – devolução de bens em custódia
15.06.09 – baixa eletrônica de gravame para veículos
15.07.01 – acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, facsímile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas
15.07.02 – acesso a outro banco e a rede compartilhada
15.07.03 – fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo
15.08.01 – emissão de contrato de crédito
15.08.02 – reemissão de contrato de crédito
15.08.03 – alteração de contrato de crédito
15.08.04 – cessão de contrato de crédito
15.08.05 – substituição de contrato de crédito
15.08.06 – cancelamento de contrato de crédito
15.08.07 – registro de contrato de crédito
15.08.08 – estudo, análise e avaliação de operações de crédito
15.08.09 – emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres
15.08.10 – serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins
15.08.11 – operações não especificadas relativas a contratos de crédito
15.09.01 – arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato
15.09.02 – serviços não especificados relacionados ao arrendamento mercantil (leasing)
15.10.01 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento
15.10.02 – fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento
15.10.03 – emissão de carnês, fichas de compensação, impressos ou documentos em geral
15.11.01 – devolução de títulos
15.11.02 – protesto de títulos
15.11.03 – sustação de protesto de títulos
15.11.04 – manutenção de títulos
15.11.05 – reapresentação de títulos
15.11.06 – serviços não especificados relacionados a títulos
15.12.01 – custódia de títulos
15.12.02 – custódia de valores mobiliários
15.12.03 – custódia de bens
15.12.04 – custódia em geral
15.13.01 – serviços relacionados a operações de câmbio em geral
15.13.02 – edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio
15.13.03 – emissão de registro de exportação ou de crédito
15.13.04 – cobrança ou depósito no exterior
15.13.05 – emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem
15.13.06 – fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas
15.13.07 – envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio
15.14.01 – fornecimento de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário ou congêneres
15.14.02 – emissão de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário ou congêneres
15.14.03 – reemissão de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário ou congêneres
15.14.04 – renovação de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário ou congêneres
15.14.05 – manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário ou congêneres
15.14.06 – cartões de convênios refeição e alimentação – administração, fornecimento, emissão, reemissão, renovação, manutenção e controle de créditos
15.15.01 – compensação de cheques e títulos quaisquer
15.15.02 – serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento
15.15.03 – serviços relacionados a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento
15.16.01 – emissão de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo
15.16.02 – reemissão de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo
15.16.03 – liquidação de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo
15.16.04 – alteração de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo
15.16.05 – cancelamento de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo
15.16.06 – baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo
15.16.07 – serviços relacionados a transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral
15.17.01 – emissão de cheques quaisquer, avulso ou por talão
15.17.02 – fornecimento de cheques quaisquer, avulso ou por talão
15.17.03 – devolução de cheques quaisquer, avulso ou por talão
15.17.04 – sustação de cheques quaisquer, avulso ou por talão
15.17.05 – cancelamento de cheques quaisquer, avulso ou por talão
15.17.06 – oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão
15.18.01 – serviços relacionados a crédito imobiliário
15.18.02 – avaliação e vistoria de imóvel ou obra
15.18.03 – análise técnica e jurídica relacionada a crédito imobiliário
15.18.04 – emissão de contrato de crédito imobiliário
15.18.05 – reemissão de contrato de crédito imobiliário
15.18.06 – alteração de contrato de crédito imobiliário
15.18.07 – transferência de contrato de crédito imobiliário
15.18.08 – renegociação de contrato de crédito imobiliário
15.18.09 – emissão e reemissão de termo de quitação de crédito imobiliário
15.18.10 – serviços não discriminados relativos a crédito imobiliário
16.01.01 – ônibus (transporte rodoviário coletivo de passageiros quando prestado sob o regime de concessão ou permissão do poder público, em ônibus ou microônibus)
16.01.02 – van (transporte rodoviário coletivo de passageiros quando prestado em van, perua ou veículo congênere, com circulação adstrita a determinadas linhas )
16.01.05 – transporte rodoviário municipal de passageiros – casos não especificados
16.01.06 – transporte ferroviário municipal de passageiros
16.01.07 – transporte metroviário municipal de passageiros
16.01.08 – transporte aquaviário municipal de passageiros
16.01.09 – transporte escolar
16.01.10 – transporte turístico
16.02.01 – táxi
16.02.02 – serviços de táxi prestados por sociedades cooperativas formadas exclusivamente por profissionais autônomos
16.02.03 – transporte não coletivo de passageiros – casos não especificados em outros códigos
16.02.04 – transporte municipal de carga
17.01.01 – assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não especificada
17.01.02 – análise, exame, pesquisa, coleta, compilação ou fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares
17.02.01 – datilografia, digitação e congêneres
17.02.02 – estenografia e congêneres
17.02.03 – Expediente e secretaria em geral
17.02.04 – redação
17.02.05 – edição
17.02.06 – resposta audível, interpretação, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres
17.02.07 – revisão
17.02.08 – tradução
17.02.09 – apoio administrativo
17.02.10 – atendimento telefônico
17.02.11 – atendimento a clientes com uso de solução integrada por multicanais (telefonia, e-mail, SMS, aplicativos e presencial)
17.03.01 – planejamento técnico ou congênere
17.03.02 – planejamento financeiro ou congênere
17.03.03 – planejamento administrativo ou congênere
17.03.04 – coordenação técnica ou congênere
17.03.05 – coordenação financeira ou congênere
17.03.06 – coordenação administrativa ou congênere
17.03.07 – programação técnica ou congênere
17.03.08 – programação financeira ou congênere
17.03.09 – programação administrativa ou congênere
17.03.10 – organização técnica ou congênere
17.03.11 – organização financeira ou congênere
17.03.12 – organização administrativa ou congênere
17.04.01 – recrutamento e seleção de mão-de-obra
17.04.02 – agenciamento de mão-de-obra
17.04.03 – colocação de mão-de-obra
17.05.01 – fornecimento de mão-de-obra
17.05.02 – fornecimento de mão-de-obra temporária
17.06.01 – propaganda e publicidade
17.06.02 – propaganda e publicidade – serviços concernentes à concepção, redação e produção de propaganda e publicidade, inclusive divulgação de material publicitário
17.06.03 – promoção de vendas
17.06.04 – planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade
17.06.05 – elaboração de desenhos, textos ou demais materiais publicitários
17.06.06 – pesquisa de mercado
17.06.07 – relações públicas
17.06.08 – assessoria na edição de boletins ou revistas informativas ou publicitárias
17.06.09 – anúncios fúnebres
17.06.10 – anúncios de emprego
17.06.11 – publicações de demonstrações financeiras
17.06.12 – serviços especiais ligados à atividade de publicidade e propaganda, não especificados em outros códigos
17.06.13 – produção de filmes publicitários
17.08.01 – franquia (franchising)
17.09.01 – perícia
17.09.02 – elaboração de laudos
17.09.03 – exames técnicos
17.09.04 – análise técnica
17.10.01 – planejamento de feira ou congênere
17.10.02 – planejamento de exposição ou congênere
17.10.03 – planejamento de congresso ou congênere
17.10.04 – organização de feira ou congênere
17.10.05 – organização de exposição ou congênere
17.10.06 – organização de congresso ou congênere
17.10.07 – administração de feira ou congênere
17.10.08 – administração de exposição ou congênere
17.10.09 – administração de congresso ou congênere
17.11.01 – organização de festas
17.11.02 – organização de recepções
17.11.03 – bufê
17.11.04 – preparo de alimentos
17.12.01 – administração de bens de terceiros
17.12.02 – administração de negócios de terceiros
17.12.03 – administração de instalação para a prática esportiva
17.12.04 – administração de cemitérios
17.12.05 – administração de condomínios
17.12.06 – administração escolar
17.12.07 – administração em geral
17.13.01 – leilão ou congênere
17.14.01 – advocacia
17.15.01 – arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica
17.16.01 – auditoria
17.17.01 – análise de organização e métodos
17.18.01 – atuária
17.18.02 – cálculos técnicos
17.19.01 – contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares
17.20.01 – consultoria e assessoria econômica ou financeira
17.21.01 – estatística
17.22.01 – cobrança
17.23.01 – assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionadas a operações de faturização (factoring)
17.24.01 – apresentação de palestras e congêneres
17.24.02 – apresentação em conferências e congêneres
17.24.03 – apresentação em seminários e congêneres
17.25.01 – Inserção de textos, desenhos ou outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita)
17.25.02 – veiculação de publicidade na internet, contratada por pessoa jurídica
17.25.03 – veiculação de publicidade na internet, contratada por pessoa natural
18.01.01 – serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros
18.01.02 – inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros
18.01.03 – prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres
18.01.04 – liderança em co-seguro
18.01.05 – serviços relativos a seguros
19.01.01 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres
19.01.02 – Serviços relativos a títulos de capitalização e congêneres
20.01.01 – serviços ferroportuários
20.01.02 – logística ferroportuária
20.01.03 – armazenagem de qualquer natureza, relacionada a terminal ferroportuário
20.01.04 – movimentação de mercadorias em terminal ferroportuário e/ou operaçoes congêneres
20.01.05 – serviços acessórios ferroportuários
20.01.06 – administração da infra-estrutura ferroportuária
20.01.07 – serviços portuários
20.01.08 – serviços vinculados às operações dos terminais portuários na Zona Oeste do Município do Rio de Janeiro, de importação de carvão e outros insumos e exportação de placas de aço produzidas no Complexo Siderúrgico destinado à produção e à exportação de placas de aço na Zona Oeste do Município do Rio de Janeiro, satisfazendo os termos da Lei nº 4.372, de 13 de junho de 2006
20.01.09 – logística portuária
20.01.10 – utilização de porto
20.01.11 – movimentação de passageiros em porto
20.01.12 – reboque de embarcações e/ou rebocador escoteiro
20.01.13 – atracação e desatracação
20.01.14 – serviços de praticagem
20.01.15 – capatazia em porto
20.01.16 – armazenagem de qualquer natureza, em porto ou relacionada a porto
20.01.17 – serviços acessórios ferroportuários
20.01.18 – movimentação de mercadorias em porto e/ou operações congêneres
20.01.19 – serviços de apoio marítimo e/ou movimentação ao largo
20.01.20 – escolta de embarcações
20.01.21 – serviços de armador
20.01.22 – serviços de estiva, conferência e congêneres, em portos
20.01.23 – administração da infra-estrutura portuária
20.02.01 – serviços aeroportuários
20.02.02 – logística aeroportuária
20.02.03 – utilização de aeroporto
20.02.04 – movimentação de passageiros em aeroporto
20.02.05 – armazenagem de qualquer natureza, em aeroporto ou relacionada a aeroporto
20.02.06 – movimentação de mercadorias em aeroporto e operaçoes congêneres
20.02.07 – apoio aeroportuário
20.03.01 – serviços de terminais rodoviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres
20.03.02 – serviços de terminais ferroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres
20.03.03 – serviços de terminais metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres
21.01.01 – serviços de registros públicos, cartorários e notariais
22.01.01 – serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e/ou outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais
23.01.01 – serviços de programação visual, comunicação visual ou congêneres
23.01.02 – desenho industrial ou serviço congênere
24.01.01 – chaveiro
24.01.02 – confecção de carimbos
24.01.03 – confecção de placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres
25.01.01 – serviços funerários
25.02.01 – cremação de corpos ou partes de corpos cadavéricos
25.02.02 – translado intramunicipal de corpos e partes de corpos cadavéricos
25.03.01 – plano funerário
25.03.02 – convênio funerário
25.04.01 – manutenção e conservação de jazigos e cemitérios
25.05.01 – Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento
26.01.01 – serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas
26.01.02 – serviços de courrier ou congêneres
27.01.01 – serviços de assistência social
28.01.01 – avaliação de bens de qualquer natureza
28.01.02 – avaliação de serviços de qualquer natureza
28.01.03 – avaliação de imóveis
29.01.01 – serviços de biblioteconomia
30.01.01 – serviços de biologia
30.01.02 – serviços de biotecnologia
30.01.03 – serviços de química
31.01.01 – serviços técnicos em edificações
31.01.02 – serviços técnicos em eletrônica
31.01.03 – serviços técnicos em eletrotécnica
31.01.04 – serviços técnicos em mecânica
31.01.05 – serviços técnicos em telecomunicações
31.01.06 – serviços técnicos e congêneres, não especificados
31.01.07 – SVA – serviços de valor adicionado suportados por serviços de telecomunicações, nos termos da Lei Federal nº 9.472/97
32.01.01 – serviços de desenhos técnicos
33.01.01 – desembaraço aduaneiro
33.01.02 – comissário aduaneiro
33.01.03 – despachante aduaneiro
33.01.04 – serviços de despachantes e congêneres
34.01.01 – serviços de investigações particulares, detetives ou congêneres
35.01.01 – reportagem
35.01.02 – jornalismo
35.01.03 – assessoria de imprensa
35.01.04 – relações públicas
35.01.05 – assessoria de relações públicas
36.01.01 – serviços de meteorologia
37.01.01 – serviços de artistas
37.01.02 – serviços de atletas
37.01.03 – serviços de modelos e manequins
38.01.01 – museologia
39.01.01 – serviços de ourivesaria e lapidação
40.01.01 – serviços relativos a obras de arte sob encomenda