DOE de 01/08/2018
Altera o Decreto n° 28.576, de 14 de setembro de 2007, que dispõe sobre procedimentos relativos à aplicabilidade da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, que trata do Simples Nacional e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista a Resolução CGSN 140, de 22 de maio de 2018,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 28.576, de 14 de setembro de 2007, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
I – do art. 1°:
a) inciso IV do § 1°:
“IV – a solicitação de enquadramento da opção no Portal do Simples Nacional poderá ser indeferida pela Gerência Executiva de Arrecadação e de Informações Fiscais – GEAIF da Secretaria de Estado da Receita, tendo como fator determinante a existência de pendências para com a Fazenda Pública do Estado da Paraíba, não regularizadas até o término do prazo para opção, conforme o disposto no § 2° do art. 16 da Lei Complementar n° 123/06 e no art. 6° da Resolução CGSN n° 140, de 22 de maio de 2018, do Comitê Gestor do Simples Nacional;”;
b) “caput” e alínea “d”, do inciso VI, do § 1°:
“VI – do ato de indeferimento caberá pedido de reconsideração à Gerência Executiva de Arrecadação e de Informações Fiscais – GEAIF, na forma do art. 39 da Lei Complementar n° 123/06 e do art. 121 da Resolução CGSN n° 140/18, protocolizado, preferencialmente, na circunscrição fiscal do domicílio do contribuinte, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação do edital em meio de comunicação oficial utilizado pela Secretaria de Estado da Receita-SER, instruído com, pelo menos:”;
“d) a informação do titular da repartição fiscal do domicílio do contribuinte quanto à regularização no prazo previsto no inciso Ido § 2° do art. 6° da Resolução CGSN n° 140/18, da pendência impeditiva da opção pelo Simples Nacional, se for o caso;”;
c) §§ 2° e 4°:
“§ 2° O limite máximo de receita bruta anual de que trata a alínea “b” do inciso I do § 1° deste artigo será o estabelecido, anualmente, pelo Estado da Paraíba, para efeitos de recolhimento do ICMS, na forma do Simples Nacional e fixado em Decreto do Poder Executivo Estadual, para aplicação no exercício subsequente, conforme disposto no art. 19 da Lei Complementar n° 123/06 e no art. 11 da Resolução CGSN n° 140/18.”;
“§ 4° Aos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS optantes pelo Simples Nacional neste Estado, aplicam-se, no que couber, as normas que regem a legislação tributária estadual.”;
II – do art. 5°:
a) incisos I e II do § 2°:
I – ao produto da alíquota efetiva multiplicado pelo percentual previsto na coluna “ICMS” nos Anexos I ou II da Lei Complementar n° 123/06, para a faixa de receita bruta a que a empresa optante estiver sujeita no mês anterior ao da operação, na forma da Seção VIII do Capítulo II do Titulo I da Resolução CGSN n° 140/18;
II – ao produto da alíquota efetiva multiplicado pelo percentual de ICMS referente à primeira faixa prevista nos Anexos I e II daLei Complementar n° 123/06, na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividade da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional.”;
b) inciso IV do § 4°:
“IV – a ME ou EPP considerar, por opção, que a base de cálculo sobre a qual serão calculados os valores devidos no Simples Nacional será a receita recebida no mês (regime de caixa), na forma da Seção IV do Capítulo II do Título I da Resolução CGSN n° 140/18.”;
III – “caput” e o inciso V do “caput”, do art. 8°:
“Art. 8° A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional adotará, para os registros e controles das operações e prestações que realizarem, os seguintes livros e documentos de informações fiscais, observada a Seção VIII do Capítulo II do Título I daResolução CGSN n° 140/18 e a legislação estadual pertinente:”;
“V – Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA, para o uso pelos contribuintes do ICMS relativos aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2016, na forma disciplinada por Ajuste SINIEF emanado do CONFAZ, observado o disposto no art. 76 da Resolução CGSN 140/18.”;
IV – do art. 10-C:
a) “caput”:
“Art. 10-C. Será observado o 15° (décimo quinto) dia do segundo mês subsequente ao mês da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária como data de vencimento do ICMS devido por substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e por antecipação tributária com ou sem encerramento de tributação, nas hipóteses em que a responsabilidade recair sobre operações ou prestações subsequentes (art. 29 da Resolução CGSN n° 140/18).”;
b) inciso I do parágrafo único:
“I – aplica-se na hipótese de a ME ou a EPP optante estar obrigada ao recolhimento do imposto diretamente ao Estado, observado o disposto no inciso V do art. 103 da Resolução CGSN n° 140/18;”;
c) alínea “a” do inciso II do parágrafo único:
“a) no caso da ME ou EPP estar impedida de recolher o ICMS na forma do Simples Nacional, nos termos do art. 12 daResolução CGSN n° 140/18;”;
V – “caput” do § 4° e §§ 7° e 11, do art. 14:
“§ 4° Também estará sujeita à exclusão de ofício a empresa optante pelo Simples Nacional que incorrer em qualquer das hipóteses de vedação, previstas na Lei Complementar n° 123/06, e deixar de comunicar a exclusão obrigatória conforme estabelecido nos arts. 81 e 82 da Resolução CGSN n° 140/18, observado o seguinte:”;
“§ 7° O processo relativo ao termo de exclusão de ofício, nos termos do § 4° do art. 83 da Resolução CGSN n° 140/18, depois de decorrido o prazo legal estabelecido no § 6° deste artigo, sem apresentação de impugnação, tornar-se-á definitivo e os autos serão imediatamente conclusos, observando-se, quanto aos efeitos da exclusão, o disposto no art. 84 da referida Resolução.”;
“§ 11. O registro da exclusão far-se-á no Portal do Simples Nacional, por meio de acesso com certificação digital, em conformidade com o § 5° do art. 83 da Resolução CGSN n° 140/18, para que produza seus efeitos.”;
VI – “caput” do art. 14-A:
“Art. 14-A. Constatada hipótese de desenquadramento de ofício do Microempreendedor Individual – MEI do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI, prevista no § 4° do art. 115 daResolução CGSN n° 140/18, este será formalizado através de ato publicado em meio de comunicação oficial utilizado pela Secretaria de Estado da Receita-SER, ou de notificação emitida pela Secretaria de Estado da Receita.”;
VII – inciso I do § 4° do art. 17:
“I – na confissão espontânea de débito deverão ser incluídos os valores a que se referem as irregularidades nos períodos de apuração pertinentes, considerando a correta segregação de receitas, no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório – PGDAS-D, conforme dispõe o art. 25 da Resolução CGSN n° 140/18;”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de agosto de 2018.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa,31 de julho de 2018; 130° da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador