DOE de 09/08/2018
Estabelece a remissão, a anistia e a reinstituição dos incentivos, das isenções e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, vigentes no Estado do Espírito Santo, na forma prevista no Convênio ICMS n° 190, de 15 de dezembro de 2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° Ficam remitidos, anistiados e reinstituídos os incentivos, as isenções e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, vigentes no Estado do Espírito Santo em 08 de agosto de 2017, conforme Portaria-SEFAZ n° 09-R, da Secretaria de Estado da Fazenda, publicada no Diário Oficial do Estado em 05 de março de 2018, e Certificado de Registro e Depósito – SE/CONFAZ n° 33/2018, da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Politica Fazendaria, na forma prevista no Convênio ICMS n° 190, de 15 de dezembro de 2017.
Parágrafo único. As isenções, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais reinstituídos vigorarão até a data do termo final prevista na Portaria-SEFAZ n° 09-R, de 2018.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 08 de agosto de 2018.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado