DOE de 09/08/2018
Altera o Decreto n° 29.684, de 10 de janeiro de 2014, que dispõe sobre a regulamentação da Lei n° 7.655, de 17 de junho de 2013, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, no âmbito do Estado de Sergipe, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e de acordo com a Lei n° 7.950, de 29 de dezembro de 2014,
CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 8.410, de 22 de maio de 2018, que estabelece nova disciplina para o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, no âmbito do Estado de Sergipe.
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 29.684, de 10 de janeiro de 2014, que dispõe sobre a regulamentação da Lei n° 7.655, de 17 de junho de 2013, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, no âmbito do Estado de Sergipe, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 5° …
…
XI – Os veículos rodoviários empregados exclusiva-mente no Transporte Escolar, com capacidade mínima de 07 (sete) passageiros limitada a 20 (vinte), de propriedade de motorista profissional autônomo ou cooperativado, devidamente habilitado para dirigir este tipo de veículo, limitado a 01 (um) veículo por beneficiário, desde que seja portador de concessão ou permissão do Órgão Municipal competente e comprovadamente registrado na categoria de aluguel junto ao DETRAN/SE.
…
§ 7° O disposto no inciso XI do “caput” deste artigo somente se aplica aos veículos que estejam em situação regular perante o Fisco Estadual, o Departamento Estadual de Trânsito e o Departamento Estadual de Rodovias no exercício imediatamente anterior ao da concessão da isenção.
…
Art. 37. …
I – 50% (cinquenta por cento), se o débito fiscal for pago, integralmente, até o 30° (trigésimo) dia, contados a partir da ciência da lavratura do Auto de Infração;
II – 40% (quarenta por cento), se for pago até a ciência do julgamento em 1 (primeira) instância do processo administrativo fiscal;
III – 30% (trinta por cento), se for pago antes do encaminha-mento para execução do débito fiscal.
§ 1° …
…”(NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao inciso XI do caput e ao § 7° do art. 5°, na redação dada por este Decreto, que produzirão efeitos a partir de 1° de janeiro de 2019.
Aracaju, 08 de agosto de 2018; 197° da Independência e 130° da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
Governador do Estado
ADEMÁRIO ALVES DE JESUS
Secretário de Estado da Fazenda
BENEDITO DE FIGUEIREDO
Secretário de Estado de Governo