DODF de 13/08/2018
Altera dispositivos da Instrução Normativa SUREC n° 17, de 22 de setembro de 2016, que dispõe sobre critério de verificação das condições previstas no art. 173 da LODF para fins de reconhecimento de condição de fruição de benefício fiscal.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 149 do Decreto n° 33.269, de 18 de outubro de 2011, e tendo em vista o disposto no art. 173 da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como o que consta do processo SEI n° 00040-00059631/2018-23,
RESOLVE:
Art. 1° A Instrução Normativa n° 17, de 22 de setembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – O art. 2°-A passa a vigorar com nova redação, acrescido de um parágrafo único:
“Art. 2°-A Para pedidos de benefício fiscal de tributos diretos, a verificação da Certidão Negativa de Débito para com o sistema de seguridade social será feita apenas no momento da análise para concessão ou renovação do benefício. (NR)
Parágrafo único. A irregularidade decorrente da ausência de Certidão Negativa de Débitos para com o sistema de seguridade social será afastada pela apresentação desta no momento da análise. (AC)”
II – Fica acrescido o seguinte art. 2°-B:
“Art 2°-B Para pedidos de benefício fiscal de tributos indiretos, a verificação da Certidão Negativa de Débitos para com o sistema de seguridade social será feita no momento da análise para a concessão, na renovação do benefício e na data da ocorrência do fato gerador do tributo objeto do pedido. (AC)”
Art. 2° Esta Instrução Normativa entrar vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
ROBERTO JOSÉ DRUMMOND DE ANDRADE MÜLLER