DODF de 13/08/2018
O DIRETOR-GERAL DO TRANSPORTE URBANO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em especial o artigo 7°, do Regimento Interno desta Autarquia, aprovado pelo Decreto n° 27.660, de 24 de janeiro de 2007, e
CONSIDERANDO que o Transporte Urbano do Distrito Federal é o órgão gestor do Sistema de Bilhetagem Automática, instituído pela Lei n° 4.011, de 12 de setembro de 2007, conforme determinado no Decreto n° 32.815, de 25 de março de 2011, Decreto n° 30.584, de 16 de julho de 2009, Decreto n° 33.559, de 1° de março de 2012.
CONSIDERANDO a necessidade de se normatizar o fluxo de pagamentos decorrentes da prestação de serviços de transportes públicos por operador no âmbito do Distrito Federal, em especial o Crédito de Viagem Vale-Transporte, o Crédito de Viagem Cartão-Cidadão,
RESOLVE:
Art. 1° Esta Portaria se destina a definir os procedimentos para pagamentos diários decorrentes dos resgates de créditos de viagem registrados e da prestação de serviços de transportes públicos por operador no âmbito do Distrito Federal, referente os Créditos de Viagem Vale-Transporte e os Créditos de Viagem Cartão-Cidadão.
Art. 2° Para fins desta Portaria, considera-se:
I – Órgão Gestor: Transporte Urbano do Distrito Federal – DFTrans;
II – SBA: Sistema de Bilhetagem Automática, instituído pela Lei n° 4.011, de 12 de setembro de 2007;
III – DIRTI: Diretoria de Tecnologia da Informação;
IV – DITEC: Diretoria Técnica;
V – DIRAF: Diretoria Administrativo Financeira;
VI – Operadores do Sistema de Transportes Público Coletivo: operadoras do serviço básico do STPC/DF e do serviço de transporte complementar rural.
Art. 3° Para efeito dos pagamentos, a DITEC, por meio de suas unidades subordinadas, adotará os seguintes procedimentos:
I – Emissão de relatórios circunstanciados contendo as informações referentes à apuração dos valores a serem pagos;
II – Solicitação da Nota Fiscal aos operadores do STPC/DF;
III – Atesto das Notas Fiscais emitidas pelos operadores do STPC/DF.
Art. 4° Para efeito dos pagamentos, a DIRTI, por meio de suas unidades subordinadas, adotará os seguintes procedimentos:
I – Emissão dos relatórios de pagamentos aos operadores do STPC/DF;
II – Glosas dos valores decorrentes de irregularidades verificadas em pagamentos efetuados;
III – Glosas dos valores resultantes das apurações conduzidas pela Controladoria Geral do Distrito Federal, para os quais originaram as Solicitações de Ações Corretivas – SAC;
IV – Glosas dos valores resultantes das apurações conduzidas pela Controladoria Setorial do DFTrans;
V – Glosas decorrentes dos valores objeto de penhoras judiciais.
Art. 5° As glosas serão efetuadas nos limites aprovados pela Diretoria Colegiada do DF-Trans.
Art. 6° Para efeito dos pagamentos a DIRAF, por meio de suas unidades subordinadas, adotará os seguintes procedimentos:
I – Registro contábil das operações;
II – Emissão da Ordem Bancária – OB.
Art. 7° Para efeito dos pagamentos diários a serem efetuados as operadoras do serviço básico do STPC/DF e do serviço de transporte complementar rural, deverão adotar os seguintes procedimentos:
I – Resgate de créditos das viagens de Vale-Transporte e Cartão-Cidadão.
II – Emissão de Nota Fiscal diária, discriminando o objeto do pagamento, segregado em Crédito de Viagem Vale-Transporte e Crédito de Cartão-Cidadão, referente ao valor usuário.
Art. 8° A não emissão da Nota Fiscal acarretará na suspensão do pagamento até a regularização.
Art. 9° Para fins de cumprimento do disposto no Art. 97, § 1° do Decreto n° 25.508, de 19 de janeiro de 2005, as operadoras do serviço básico do STPC/DF e do serviço de transporte complementar rural, deverão manter arquivados em seus estabelecimentos o Boletim de Transportes Coletivos – BTC.
Art. 10. Para fins de cumprimento do disposto no Art. 97, § 1° do Decreto n° 25.508, de 19 de janeiro de 2005, as operadoras do serviço básico do STPC/DF e do serviço de transporte complementar rural, terão o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta Instrução, para retirar junto ao Transporte Urbano do Distrito Federal – DFTRANS, o Boletim de Transportes Coletivos – BTC, arquivados no órgão.
§ 1° Decorrido o prazo estabelecido neste artigo, não tendo as operadoras do serviço básico do STPC/DF e do transporte complementar rural, providenciado a retirada do Boletim de Transportes Coletivos – BTC arquivados no DFTRANS, o órgão providenciará a entrega dos mesmos nos estabelecimentos emitentes.
Art. 11. Para efetivação dos pagamentos de que trata esta portaria, deverão ser observados os procedimentos definidos naPortaria n° 02, de 02 de abril de 2018.
Art. 12. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revoga-se a Instrução n° 57, DFTrans, de 05 de outubro de 2009.
MARCOS TADEU DE ANDRADE