DOE de 10/08/2018
Dispõe sobre a coleta de amostras para fins de análise fiscal em amostra única para águas envasadas.
O SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Federal n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, e pela Constituição Estadual e
CONSIDERANDO a necessidade constante de aperfeiçoamento das ações de controle sanitário na área de alimentos visando à proteção à saúde da população;
CONSIDERANDO que as ações de Vigilância Sanitária tem como objetivo garantir e promover a segurança dos alimentos através de inspeções sanitárias e a qualidade do produto final por meio de análise de parâmetros físico-químicos, microbiológicos, microscópicos bem como, da análise de rotulagem obrigatória, em conjunto com o Laboratório Central de Saúde Pública/RS – LACEN/CEVS/SES/RS;
CONSIDERANDO a Resolução RDC n° 173, de 13 de setembro de 2006, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, que dispõe sobre o “Regulamento Técnico de Boas Práticas para Industrialização e Comercialização de Água Mineral Natural e de Água Natural e a Lista de Verificação das Boas Práticas para Industrialização e Comercialização de Água Mineral Natural e de Água Natural”;
CONSIDERANDO a Resolução RDC N° 274, de 22 de setembro de 2005, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, que aprova o “Regulamento Técnico para Águas Envasadas e Gelo”;
CONSIDERANDO a Resolução RDC N° 275, de 22 de setembro de 2005, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, que aprova o “Regulamento Técnico De Características Microbiológicas Para Água Mineral Natural E Água Natural”;
CONSIDERANDO a Resolução RDC N° 182, de 13 de outubro de 2017, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, que dispõe sobre as “Boas Práticas para Industrialização, Distribuição e Comercialização de Água Adicionada de Sais”;
CONSIDERANDO a Resolução RDC N° 14, de 28 março de 2014, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, que aprova o “Regulamento Técnico que estabelece os requisitos mínimos para avaliação de matérias estranhas macroscópicas e microscópicas em alimentos e bebidas e seus limites de tolerância”;
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 6.437 de 20 de agosto de 1977, que configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar as ações de Vigilância Sanitária relacionadas à coleta de amostras para fins de análise fiscal em águas envasadas;
CONSIDERANDO que conforme § 1° do artigo 27 da Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, quando a quantidade ou natureza do produto ou substância não permitir a coleta de amostras em triplicata será coletada em amostra única.
RESOLVE:
Art. 1° Determinar que a coleta de amostras para fins de análise fiscal de águas envasadas em embalagens de 20 litros e/ou 10 litros pode ser realizada em amostra única, conforme Regulamento Técnico anexo a esta Portaria.
Art. 2° A amostra de que trata esta Portaria deve ser composta de 5 (cinco) unidades amostrais.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Porto Alegre, 09 de agosto de 2018.
FRANCISCO A. Z. PAZ
Secretário de Estado da Saúde
ANEXO I – PORTARIA SES N° 771/2018.
Regulamento Técnico sobre a coleta de amostras para fins de análise fiscal em amostra única para águas envasadas em embalagens de 20 litros e/ou 10 litros.
1. DEFINIÇÕES
ÁGUAS ENVASADAS: São águas definidas pela Resolução RDC n° 274, de 22 de setembro de 2005, que aprova o “REGULAMENTO TÉCNICO PARA ÁGUAS ENVASADAS E GELO”, que objetiva fixar as características mínimas de padrão de identidade e qualidade a que devem obedecer a Água Mineral Natural, Água Natural e Água Adicionada de Sais envasadas.
ANÁLISE FISCAL: É a análise efetuada sobre o alimento apreendido pela autoridade fiscalizadora competente e que servirá, para apuração de infração ou verificação de ocorrência de desvio quanto à qualidade, segurança e eficácia dos produtos ou matérias-primas.
AMOSTRA ÚNICA: Quando a quantidade ou natureza do produto não permitir a colheita de amostras em triplicata, será coletada amostra única e encaminhada ao laboratório oficial para realização da análise na presença do seu detentor ou do representante legal e do perito indicado pela empresa.
AMOSTRA ÚNICA DE ÁGUAS ENVASADAS EM EMBALAGENS DE 20 LITROS E/OU 10 LITROS: É a definida nesta Portaria, como a amostra composta de 5 (cinco) unidades amostrais de águas envasadas para a realização de análise fiscal em embalagens de 20 litros e/ou 10 litros.
2. OBJETIVO
Estabelecer procedimentos para a coleta de amostras para a realização de análise laboratorial, na modalidade fiscal, de águas envasadas de 20 litros e/ou 10 litros.
3. REQUISITOS ESPECÍFICOS
3.1 As unidades amostrais de que trata esta Portaria devem ser do mesmo lote.
3.2 As unidades amostrais de que trata esta Portaria devem estar em embalagens íntegras, assegurando o acondicionamento adequado e não devem apresentar vazamentos.
3.3 O Laboratório Central de Saúde Pública (LACEN/CEVS/SES-RS) deverá ser avisado, pelo menos, com 72 (setenta e duas) horas de antecedência, a fim de viabilizar a análise fiscal em amostra única, através do endereço eletrônico amostraunica-lacen@saude.rs.gov.br
3.4 As 5 (cinco) unidades amostrais devem ser encaminhadas ao Laboratório Central de Saúde Pública (LACEN/CEVS/SES-RS) lacradas e acompanhadas do respectivo Termo de Coleta de Amostras, devidamente preenchido.