(DOU DE 14/08/2018)
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 16 de junho de 2017, que regulamenta o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), instituído pela Lei nº 13.496, de 24 de outubro de 2017, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 13.496, de 24 de outubro de 2017, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 16 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º ………………………………………………………………………….
§ 8º Poderá ser excluído do Pert o sujeito passivo que, depois da adesão ao Pert até a prestação das informações de que trata o § 3º deste artigo, deixar de recolher mensalmente as parcelas na forma prevista no art. 5º, bem como os débitos vencidos após 30 de abril de 2017.
§ 9º Na hipótese prevista no § 8º, com o objetivo de evitar a exclusão do Pert, será concedido o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da comunicação a ser efetuada pela RFB no endereço eletrônico a que refere o inciso VI do § 5º deste artigo, para que o sujeito passivo, conforme o caso:
…………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 10. ………………………………………………………………………..
§ 3º Nas hipóteses de indeferimento dos pedidos de adesão ou de exclusão do devedor do Pert, os parcelamentos rescindidos em razão da desistência a que se refere o § 1º não serão restabelecidos.
…………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 12. ………………………………………………………………………..
§ 1º O sujeito passivo que aderir aos parcelamentos ou ao pagamento à vista de que trata esta Instrução Normativa e que não apresentar as informações necessárias à consolidação, no prazo estipulado no ato normativo a que se refere o § 3º do art. 4º, será excluído do Pert, sem o restabelecimento dos parcelamentos rescindidos em decorrência do requerimento efetuado.
…………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 14. ………………………………………………………………………..
III – a inobservância do disposto nos incisos III e V do § 5º do art. 4º, por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados;
………………………………………………………………………………………
VIII – o indeferimento da utilização dos créditos de que trata o art. 13, desde que não haja o pagamento em espécie dos débitos amortizados indevidamente a que se refere o § 11 do mesmo artigo.
…………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 2017, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
“Art. 14-A. É facultado ao sujeito passivo apresentar manifestação de inconformidade contra a exclusão do Pert no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da exclusão.
§ 1º A manifestação de inconformidade a que se refere o caput deverá ser dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento.
§ 2º Deverão ser anexados à manifestação de inconformidade:
I – nas exclusões previstas nos incisos I a III do caput do art. 14, documentos que comprovem, conforme o caso:
a) o pagamento das parcelas ou das obrigações correntes;
b) a inexistência de débitos exigíveis vencidos após 30 de abril de 2017 ou a inexistência de parcelas devedoras; ou
c) não estar o sujeito passivo inadimplente perante o FGTS;
II – na exclusão prevista no inciso IV do caput do art. 14, documentos que comprovem que o sujeito passivo possui patrimônio suficiente para garantir a dívida objeto do parcelamento;
III – nas exclusões previstas nos incisos V e VI do caput do art. 14, documentos que comprovem que não houve decretação de falência ou extinção da pessoa jurídica por liquidação, determinadapelo juiz competente, ou que a medida cautelar foi suspensa, conforme o caso;
IV – na exclusão prevista no inciso VII do caput do art. 14, documentos que comprovem que a situação cadastral do sujeito passivo foi regularizada perante a RFB em momento anterior à exclusão; e
V – na exclusão prevista no inciso VIII do caput do art. 14, documentos que comprovem, conforme o caso:
a) a existência dos créditos indeferidos;
b) a apresentação de impugnação contra o indeferimento decorrente de glosa de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL;
c) a apresentação de manifestação de inconformidade contra o indeferimento do pedido de restituição; ou
d) o pagamento em espécie dos débitos na forma prevista no § 11 do art. 13.
§ 3º Antes do encaminhamento da manifestação de inconformidade à DRJ, a autoridade preparadora analisará os documentos a que se refere o § 2º e:
I – caso conclua pela procedência da documentação anexada, restabelecerá a opção do sujeito passivo pelo Pert e lhe dará ciência da decisão, por meio do endereço eletrônico a que se refere o incisoVI do § 5º do art. 4º;
II – caso conclua pela improcedência das provas, encaminhará o processo à DRJ para julgamento;
III – nas hipóteses previstas nas alíneas “b” e “c” do inciso V do § 2º, se o julgamento da impugnação ou da manifestação deinconformidade não tiver sido finalizado, encaminhará o processo àunidade julgadora responsável pela análise do indeferimento da utilização dos créditos para anexação dos processos e decisão.
§ 4º Não será analisada a manifestação de inconformidade que não for instruída com os documentos a que se refere o § 2º, hipótese em que a exclusão do sujeito passivo do Pert será considerada não contestada.
§ 5º A manifestação de inconformidade a que se refere o caput não terá efeito suspensivo, o que implica o prosseguimento da cobrança dos débitos do Pert.”
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID