DOE de 14/08/2018
Regulamenta os arts. 22 e 23 da Lei n° 14.961, de 13 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a Política Agrícola Estadual para Florestas Plantadas e seus Produtos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,
CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 14.961, de 13 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a Política Agrícola Estadual para Florestas Plantadas e seus Produtos;
CONSIDERANDO o Decreto n° 53.587, de 19 de junho de 2017, e a Instrução Normativa da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação n° 01/2018, que normatiza o Cadastro Florestal Estadual; e
CONSIDERANDO as atividades com obrigatoriedade de Cadastro Florestal Estadual e do recolhimento de taxas de serviços diversos do Fundo de Desenvolvimento Florestal – FUNDEFLOR,
DECRETA:
Art. 1° Fica regulamentado os arts. 22 e 23 da Lei n° 14.961, de 13 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a Política Agrícola Estadual para Florestas Plantadas e seus Produtos.
Art. 2° A operação, a execução e a administração do Cadastro Florestal Estadual compete à Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação, órgão que coordenará o planejamento, a implementação e a avaliação da Política Agrícola Estadual para Florestas Plantadas e seus Produtos.
Art. 3° A não observância das disposições neste Decreto sujeita o infrator, pessoa física ou jurídica, conforme o caso, à penalidade administrativa de advertência por notificação para a regularização e, no caso de descumprimento, multa administrativa mínima de 101 e máxima de 500 UPF-RS, vinculada ao Fundo de Desenvolvimento Florestal – FUNDEFLOR, conforme segue:
I – consumidor que operar sem certidão de registro no Cadastro Florestal: multa de 101 a 500 UPF-RS;
II – embalador de carvão vegetal que operar sem certidão de registro no Cadastro Florestal: multa de 101 a 500 UPF-RS;
III – consumidor isento de taxas do FUNDEFLOR que operar sem certidão de registro no Cadastro Florestal: multa de 101 UPF-RS;
IV – embalador de carvão vegetal isento de taxas do FUNDEFLOR que operar sem certidão de registro no Cadastro Florestal: multa de 101 UPF-RS;
V – produtor florestal, pessoa física ou jurídica, que comercializar matéria-prima florestal em volume superior a 10 m³ (dez metros cúbicos) de produtos e/ou subprodutos florestais, sem registro no Cadastro Florestal: multa de 101 a 300 UPF- RS; e
VI – produtor e consumidor, pessoa física ou jurídica, que não comunicar alterações cadastrais conforme regulamento: multa de 101 a 300 UPF-RS.
§ 1° As notificações de advertência serão enviadas com Aviso de Recebimento.
§ 2° O não pagamento da multa sujeitará o infrator em inscrição na Dívida Ativa do Estado.
§ 3° O pagamento da multa não desobriga o infrator do pagamento da taxa devida conforme enquadramento da atividade no Cadastro Florestal.
§ 4° As multas previstas nesse artigo serão agravadas até o dobro de seu valor pecuniário, nos casos de reincidência, de fraude, de falsificação, de artifício, de ardil, de simulação, de desacato, de embaraço ou de resistência à ação fiscal.
§ 5° Para efeitos de aplicação do previsto no § 4° deste artigo, será considerado reincidente o infrator que for autuado dentro do período de três anos, pela mesma infração, contados a partir da data da última penalidade que lhe foi imposta.
§ 6° O prazo para a apresentação da defesa administrativa será de trinta dias contados a partir da data de recebimento da multa.
§ 7° O prazo para o recurso administrativo será de trinta dias contados a partir da data de recebimento da decisão pela manutenção da multa.
§ 8° A notificação de advertência não contará como infração para fins de reincidência prevista no § 4° deste artigo.
§ 9° Os procedimentos complementares para o contencioso administrativo serão definidos por meio de regulamento específico.
Art. 4° Nos casos com interposição de defesa administrativa, em situação de primariedade, junto à Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação, dentro dos prazos legais, poderá ser concedido desconto de até 80% (oitenta por cento), previsto em regulamento próprio, para pagamento do valor das autuações aplicadas com base no art. 3°, exceto às autuações que envolvem fraude, falsificação, artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal.
Art. 5° Os valores das multas aplicadas deverão ser recolhidas ao Fundo de Desenvolvimento Florestal – FUNDEFLOR, conforme instruções da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de agosto de 2018.
JOSÉ IVO SARTORI
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
CLEBER BENVEGNÚ
Secretário-Chefe da Casa Civil.