DOM de 10/08/2018
Obriga hospitais públicos e privados ao registro e à comunicação imediata de recém nascidos com Síndrome de Down às instituições, entidades e associações especializadas que desenvolvam atividades com pessoas portadoras de deficiência, no âmbito do Município de Fortaleza.
Faço saber que a Câmara Municipal de Fortaleza aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Os hospitais e clínicas públicos ou privados do Município de Fortaleza ficam obrigados a proceder ao registro e à comunicação de recém-nascidos com Síndrome de Down às instituições, entidades e associações especializadas, públicas ou privadas, que desenvolvam atividades com portadores da Síndrome.
Parágrafo único. A comunicação a que se refere o caput deste artigo deve se dar num prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 2° A imediata comunicação prevista nesta Lei, após detectada a Síndrome, tem como propósito:
I – garantir o apoio, o acompanhamento e a intervenção imediata das instituições, entidades e associações, por seus profissionais capacitados (pediatras, médicos assistentes, equipe multiprofissional e interdisciplinar), com vistas à estimulação precoce;
II – permitir a garantia e o amparo aos pais, no momento de insegurança, dúvidas e incertezas, do indispensável ajuste familiar à nova situação, com as adaptações e mudanças de hábito inerentes à situação, com atenção multiprofissional;
III – garantir atendimento por intermédio de aconselhamento genético, para ajudar a criança com down e sua família, favorecendo as possibilidades de tratamento humano com vistas à promoção de estilos de vida saudáveis (alimentação, higiene do sono e prática de exercícios) física, mental e afetivamente no seio familiar e no contexto social;
IV – impedir diagnóstico tardio, contribuindo para que o diagnóstico dos bebês com Síndrome de Down seja rapidamente identificado e comunicado;
V – afastar o estímulo tardio, garantindo mais influências positivas no desempenho e no potencial dos primeiros anos de vida, para o desenvolvimento motor e intelectual mais rápido das crianças com Síndrome de Down;
VI – garantir condições reais de socialização, inclusão, inserção social e geração de oportunidades, ajudando o desenvolvimento da autonomia da criança, sua qualidade de vida, suas potencialidades e sua integração efetiva como protagonista em potencial junto ao contexto social (habilidades sociais).
Art. 3° Ficam também obrigados os hospitais e clínicas públicos ou privados a comunicar às supra citadas instituições sobre os nascituros, quando a síndrome for diagnosticada nos exames pré-natais, para que se iniciem o acompanhamento psicossocial dos pais e os tratamentos necessários para favorecer a saúde do nascituro.
Art. 4° Em caso de descumprimento injustificado desta Lei, o estabeleci mento de saúde incorrerá nas penalidades abaixo:
I – advertência;
II – pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
III – em caso de reincidência, a multa poderá ser majorada até o décuplo do valor indicado no inciso anterior. Parágrafo único. Os valores previstos nos incisos deste artigo são atualizados anualmente segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA ou outro índice mantido pelo IBGE que o substitua.
Art. 5° O Poder Executivo Municipal regula mentará a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 11 de julho de 2018.
ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA
Prefeito Municipal de Fortaleza