DOM de 10/08/2018
Dispõe sobre a gratuidade de inscrição às pessoas com deficiência nas competições de corrida de rua realizadas no Município de Fortaleza.
Faço saber que a Câmara Municipal de Fortaleza aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica concedida a gratuidade da participação em com petições de corrida de rua, para pessoas portadoras de deficiência, em todo o Município de Fortaleza.
Art. 2° Considera-se, para fins desta Lei:
I – pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena na sociedade em igualdade de condições com os demais participantes;
II – acompanhante: aquele que acompanha a pessoa com deficiência em corrida de rua, podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal ou guia;
III – entidade promovedora: toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável pela organização e pela realização da competição de corrida de rua;
IV – competições de corrida de rua: toda prova, campeonato ou competição de atletismo em que os competidores correm por vias públicas da cidade para definição dos vencedores, distribuição de premiação e eventual elaboração deranqueamento, conforme critérios definidos pela entidade promovedora ou pelas federações desportivas legalmente reconhecidas.
Art. 3° Em cada competição de corrida de rua a ser realizada na cidade de Fortaleza, a entidade promovedora deverá destinar gratuitamente às pessoas com deficiência um mínimo de 10% (dez por cento) do número total de inscrições disponíveis.
Parágrafo único. Quando a pessoa com deficiência necessitar de acompanhamento, ao seu acompanhante também se aplica o direito ao benefício previsto nesta Lei.
Art. 4° Não havendo interessados em quantidade que alcance o número total de inscrições disponibilizadas na forma do art. 3° desta Lei, a entidade promovedora poderá destinar as vagas remanescentes aos demais competidores, sem extensão do benefício da gratuidade.
Art. 5° A gratuidade prevista no art. 3° desta Lei será concedida no momento da inscrição, mediante apresentação de cópia de laudo médico ou de qualquer outro documento que comprove a condição de pessoa portadora de deficiência.
Art. 6° As entidades promovedoras de competições de corrida de rua incentivarão a participação das pessoas com deficiência e darão ampla publicidade ao número de inscrições gratuitas disponibilizadas, permitindo a integração entre os participantes.
Art. 7° O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeita a entidade promovedora a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) ou de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de reincidência.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 11 de julho de 2018.
ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA
Prefeito Municipal de Fortaleza