O CARF no acórdão n° 3403001.786, julgou procedente o recurso voluntário, declarando a nulidade do auto de infração por vício na motivação, em razão do desatendimento do comando dos incisos III e IV do art. 10 do Decreto nº 70.235/72, o qual exige que o auto de infração contenha obrigatoriamente a descrição do fato jurídico-tributário e a disposição legal infringida pelo contribuinte.
A Fazenda Nacional interpôs Embargos de Declaração contra a decisão argumentando a ocorrência de omissão, uma vez que ao concluir pela nulidade do lançamento por ausência de motivação, o acórdão embargado teria deixado de dizer qual seria a natureza do vício, se material ou formal.
Diante do não acolhimento dos embargos pela 4ª Câmara/ 3ª Turma Ordinária a Fazenda Nacional interpôs, então, Recurso Especial que foi conhecido pela 3ª Turma da CSRF, acórdão nº 9303004.325, que acolheu a preliminar de nulidade com retorno dos autos ao colegiado a quo a fim de que fosse proferida nova decisão para determinar se o lançamento é nulo por vício formal ou material.
O Conselho ao dirimir a questão explicou que, a motivação do lançamento envolve a fundamentação jurídica e seus pressupostos de fato e de direito. Explicou que o pressuposto de fato é a ocorrência do fato no mundo fenomênico, ao passo que o pressuposto de direito é a norma jurídica especifica aplicável par aquele fato. Sendo assim, a ausência de motivação acarreta a nulidade do auto de infração por vício material.
Analisando o caso apresentado o Conselho concluiu que:
– As divergências entre a apuração da base de cálculo do COFINS pela empresa e pela fiscalização foram constituídas apenas em duas colunas genéricas: “ COFINS APURADA PELA FISCALIZAÇÃO” e “ DIFERENÇA DA COFINS A PAGAR”, sem qualquer esclarecimento sobre os cálculos;
– A lavratura do auto foi feita com remissão genérica à IN SRF nº 247/2002. Não foram apontados um a um, os valores deduzidos ou excluídos ad base de calcula da COFINS erroneamente pelo contribuinte;
– Não foram apontadas as razões, com a correlação em documentos, do porquê as deduções e exclusões foram feitas em desacordo com a IN SRF nº 247/2002;
– Não houve solicitação pela fiscalização para que o contribuinte apresentasse documentos para comprovação da legitimidade de deduções e exclusões;
– Na análise do “ Termo de Verificação Fiscal”, os fatos não foram descritos claramente e as disposições tributárias infringidas não foram devidamente apontadas;
Houve nítido cerceamento de direito à ampla defesa da empresa, que em suas peças de defesa tentou “adivinhar” as causas de autuação; Nem a diligência determinada pela 4ª Câmara conseguiu sanar as dúvidas quanto ao teor da autuação.
Deste modo, o CARF decidiu no julgamento do acórdão nº 3301-004.178, publicado em 20.03.18, que a ausência de descrição completa dos motivos que levaram a autoridade fiscal a lavrar o lançamento constitui causa de nulidade, caracterizando-se como vício material.
Fonte: Valor Tributário.