DOE de 15/08/2018
Obriga os hospitais públicos e privados conveniados ao Sistema Único de Saúde – SUS – a afixarem cartaz informando sobre o direito de recebimento da indenização do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre – Dpvat – e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam os hospitais públicos e privados conveniados ao Sistema Único de Saúde – SUS – obrigados a afixar, em local de fácil visualização, cartaz informativo sobre o direito de recebimento da indenização do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre – Dpvat -, nos termos da Lei Federal n° 6.194, de 19 de dezembro de 1974.
Parágrafo único. No cartaz a que se refere o caput, constará, ainda, a informação de que não há necessidade de intermediários para requerer a indenização do Seguro Dpvat.
Art. 2° O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator a advertência.
§ 1° Em caso de reincidência, o infrator receberá mais uma advertência.
§ 2° Em caso de uma segunda reincidência, o infrator estará sujeito à multa prevista no inciso I do art. 56 da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3° O caput do art. 1° da Lei n° 21.404, de 4 de julho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Caputira imóvel com área de 2.600m² (dois mil e seiscentos metros quadrados), situado na Rua Muniz Rabelo, n° 94, Centro, naquele município, registrado sob o n° 15.603, a fls. 250 do Livro 3-J, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Abre Campo.”.
Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de agosto de 2018; 230° da Inconfidência Mineira e 197° da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL