DOM de 09/08/2018
“Estabelece as providências necessárias à instrumentalização da Lei Federal n° 13.352/2016 – “Salão Parceiro”.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E FINANÇAS E O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei,
CONSIDERANDO as disposições do art. 1°-A, §§ 2°, 3° 5°, 6°, 7° e 10, incisos II e VII, da Lei Federal n° 13.352/2016, que alterou a Lei Federal n° 12.592/2012, para dispor sobre o contrato de parceria entre profissionais da área de cuidados pessoais e estética, denominados de profissional-parceiro, e pessoas jurídicas registradas como salão de beleza, denominadas de salão-parceiro;
CONSIDERANDO que a referida legislação apresentou inovações que impactaram em questões de ordem tributária, inclusive da competência municipal, já que os supra referidos profissionais, assim como o salão de beleza, são prestadores de serviços tributáveis pelo ISSQN, conforme descrito nos subitens 6.01 e 6.02 da lista anexa à Lei Complementar Federal n° 116/2003 e do art. 55 da Lei Complementar Municipal n° 1.508/2003;
CONSIDERANDO que a Resolução CGSN n° 140, de 22 de maio de 2018, que consolida as normas do Simples Nacional, estabelece regras específicas quanto ao recolhimento dos tributos e emissão das notas fiscais decorrentes dos contratos de parceria firmados entre salão-parceiro e profissional-parceiro,
RESOLVEM:
Art. 1° Operacionalizar a emissão de nota fiscal de serviço unificada ao consumidor pelo salão-parceiro situado neste município, com a dedução da base de cálculo do ISSQN da cota-parte destinada ao profissional-parc eiro.
Art. 2° O SISTEMA NFS-e deverá ser adequado à supracitada previsão por meio da inserção do subitem 6.06 – salão-parceiro, no qual se permitirá a dedução do percentual referente à cota-parte do profissional-parceiro, conforme estabelecido no Contrato de Parceria firmado nos termos da Lei Federal n° 13.352/2016.
Art. 3° Para enquadramento no referido subitem, a pessoa jurídica que atue como salão-parceiro deverá proceder à solicitação formal por meio de requerimento (MODELO ANEXO) a ser protocolado junto à Divisão de ISSQN, apresentando cópia autenticada dos Contratos de Parceria celebrados com todos os profissionais-parceiros que desempenham atividades no estabelecimento, bem como o comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica e no Cadastro Municipal de Contribuintes de cada profissional especificado.
Art. 4° Deferido o enquadramento, o salão-parceiro deverá emitir Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) ao consumidor, por cada prestação de serviço, indicando no corpo do referido documento os dados (nome, CNPJ, CMC e o valor da cota-parte) referentes a cada profissional que tenha atuado na execução dos serviços, fazendo constar no campo deduções o total percentual do valor a ser repassado aos referidos profissionais.
Art. 5° De modo a complementar a obrigação tributária supra referida, o profissional-parceiro deverá emitir Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFS-e) ao salão-parceiro, referente à cota-parte recebida.
Art. 6° Na emissão do documento fiscal de que trata o artigo anterior, o profissional-parceiro deverá especificar, no corpo do documento, o número do Contrato de Parceria e os dados da Nota Fiscal que complementa, a qual foi emitida pelo salão-parceiro ao consumidor com a dedução da sua cota-parte, por meio das seguintes expressões:
“Serviço prestado por meio de Contrato de Parceria formalizado nos termos da Lei Federal n° 13.352/2016.”
“Documento gerado em complemento à NFS-e n° xxx, emitida em xx/xx/xxxx, pelo tomador.”
Art. 7° Sendo o salão-parceiro e/ou o profissional-parceiro optantes do Simples Nacional, além de seguir as disposições deste regramento, deverão observar o previsto na Resolução CGSN n° 140/2018, destacando-se que, neste caso, serão tributados de acordo com o ANEXO III da aludida Resolução.
Art. 8° O profissional-parceiro enquadrado como microempreendedor individual – MEI não está sujeito à retenção dos tributos que lhe competem, uma vez que é de sua exclusiva competência a declaração da receita auferida e o recolhimento dos tributos pelo modo simplificado a que faz jus, nos termos da Resolução CGSN n° 140/2018.
Art. 9° Os contribuintes enquadrados como salão-parceiro, independentemente de opção ao Simples Nacional, deverão exigir dos profissionais-parceiros que atuem em seus estabelecimentos as Notas Fiscais de Serviço eletrônicas e os comprovantes de recolhimento do ISSQN referentes à cota-parte a eles repassada, cujos documentos, juntamente com as notas fiscais emitidas, os contratos de parceria firmados, o Livro Caixa e demais documentos fiscais e contábeis do salão-parceiro, serão mantidos à disposição do Fisco Municipal.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco – Acre, 30 de julho de 2018.
MARCELO CASTRO MACEDO
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Finanças
CHARLES WILSON DA SILVA CALDERA
Diretor de Administração Tributária – DAT
ANEXO
REQUERIMENTO PARA EMISSÃO DE NFS-e COMO SALÃO – PARCEIRO
Razão social: | |
CNPJ: | |
Inscrição Municipal: | |
Endereço: | |
E-mail: | |
Telefone: | |
Sócios: | |
O Contribuinte supra qualificado solicita, nesta data, autorização para emitir Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) como salão-parceiro, a fim de que possa deduzir da base de cálculo do ISSQN o percentual referente à cota-parte repassada ao profissional-parceiro, conforme Contratos de Parceria ora anexados, firmados nos termos da Lei Federal n° 13.352/2016. Conforme abaixo relacionado, apresenta o nome, CNPJ e CMC dos profissionais-parceiros que atuam em seu estabelecimento: 1. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – CNPJ: xxxxxxxxxxx – CMC: xxxxxxxxx 2. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – CNPJ: xxxxxxxxxxx – CMC: xxxxxxxxx 3. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – CNPJ: xxxxxxxxxxx – CMC: xxxxxxxxx 4. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – CNPJ: xxxxxxxxxxx – CMC: xxxxxxxxx Para instruir o pedido, faz a juntada dos Contratos de Parceria e os comprovantes de inscrição no CNPJ e no CMC dos profissionais-parceiros. Nestes termos, pede deferimento. Rio Branco/AC, xx de xxxxxx de xxxx. ___________________________ |