DOM de 14/08/2018
Dispõe sobre a regularização de pontos do comércio ou serviço ambulantes, de bancas de jornal e revistas, de pit-dogs, em feiras livres e feiras especiais e em dependências dos mercados públicos e dá outras providências.
O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais previstas nos incisos II, IV e VIII do art. 115, da Lei Orgânica do Município e tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 014, de 29 de dezembro de 1992, – Código de Posturas do Município, e, na Lei Complementar n° 276, de 03 de junho de 2015,
CONSIDERANDO, a importância dos pontos do comércio ou serviço de ambulantes, das bancas de jornais e revistas, pit dogs, quiosques e similares, bem como das feiras livres e especiais e das dependências dos mercados municipais exercerem suas atividades ou funcionarem regularmente;
CONSIDERANDO, o grande número de pedidos de regularização dos pontos do comércio informal e a necessidade de uma atuação mais preventiva por parte do Poder Público Municipal.
DECRETA:
Art. 1° Fica permitida, excepcionalmente, a regularização e/ou transferência de pontos do comércio informais, dos seguintes autorizatários e permissionários: ambulantes, de bancas de jornal e revistas, de pit-dogs e similares, de feiras livres e feiras especiais e das dependências dos mercados públicos instalados ou em atividade que se encontram irregulares até a data de publicação deste Decreto.
§ 1° Para fins de regularização o autorizatário/permissionário deverá encontrar-se comprovadamente no exercício da atividade na data de publicação deste Decreto, bem como apresentar, mediante processo administrativo próprio, a documentação prevista na legislação pertinente.
§ 2° No processo de regularização o autorizatário/permissionário deverá apresentar também o documento original da Cessão de Direitos, cuja firma tenha sido reconhecida em cartório, até a data de publicação deste Decreto.
§ 3° Em decorrência do disposto no caput será cobrada a Taxa de Expediente e Serviços Diversos, conforme tabela XII-10, item 5 do Código Tributário Municipal, atualizada nos índices oficiais divulgados pelo Município.
Art. 2° O interessado que se enquadrar no previsto neste Decreto terá o prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação, para requerer sua regularização.
Art. 3° É condição indispensável para proceder a regularização de que trata este Decreto, o pagamento de todas as dívidas porventura existentes, oriundas da autorização/permissão para o exercício da atividade e referentes às taxas devidas.
Art. 4° Fica revogado o Decreto n° 471, de 22 de fevereiro de 2016.
Art. 5° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 14 dias do mês de agosto de 2018.
IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia