DOE de 15/08/2018
Introduz as alterações 3.914 a 3.916 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo n° SEF 11030/2018,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 3.914 – O art. 40 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40. …………………………………………………………………………………..
§ 1° O pedido de cessação de uso será formalizado mediante registro de Atestado de Intervenção em ECF (AIECF) no SAT, indicando o motivo ‘CESSAÇÃO DE USO’.
§ 2° …………………………………………………………………………………………
§ 3° O pedido de cessação de uso efetuado na forma do § 1° deste artigo será acompanhado do arquivo contendo todas as memórias do ECF no formato do Ato COTEPE/ICMS 17/04, assinado digitalmente e extraído pela versão mais recente do aplicado eECFc.” (NR)
ALTERAÇÃO 3.915 – O art. 41 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41. O equipamento cessado permanecerá no estabelecimento usuário pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do exercício seguinte ao da emissão da última redução Z gravada na memória fiscal.
Parágrafo único. Quando se tratar de equipamento desenvolvidos nos termos do Convênio ICMS 85/01, o equipamento cessado deverá estar desconfigurado para uso e fisicamente lacrado. ” (NR)
ALTERAÇÃO 3.916 – O art. 50 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 50. ……………………………………………………………………………………
§ 5° Tratando-se de sistema de rede instalado em estabelecimentos cuja atividade seja o fornecimento de alimentação e bebida, poderão ser instalados no ambiente de produção, em local onde não haja circulação dos clientes, monitores destinados exclusivamente à visualização dos pedidos de produção, obedecidos os requisitos do Ato COTEPE/ICMS 9/13.
§ 6° Deverá ser emitida a cada período de apuração, no mínimo, uma redução Z para cada um dos equipamentos ECFs autorizados para uso no estabelecimento.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 14 de agosto de 2018.
EDUARDO PINHO MOREIRA
LUCIANO VELOSO LIMA
PAULO ELI