DOM de 15/08/2018
“Altera o art. 2°-A da Lei Complementar n° 336 de 02 de janeiro de 2009 e dá outras providências”.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no § 2°, do artigo 72 da Lei Orgânica do Município,
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° O art. 2°-A da Lei Complementar n° 336 de 02 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2°-A A área de estacionamento dos Restaurantes, Choperias, Pizzarias, Sorveterias, Lanchonetes, Boates, Casas de Músicas, de Café, Salas de Festa de Baile, Buffet, Padarias, Clínica de Estética, Clínica Odontológica, Hospitais, Laboratórios, Clínica Veterinária, Clínicas de Serviço de Saúde e Assistência Social, Academias, Institutos/Escolas de Música, Idiomas, Auto Escolas, Escolas de Ginástica e Dança, Lutas Marciais, Natação, Escolas de Informática e similares, Lojas de Roupas, Conveniências, Farmácias, Comércio Varejista, incluindo de venda e revenda de Veículos Automotores, Máquinas, Equipamentos, Mercadorias em geral, Lojas de Departamentos, Mercados, Supermercados, Hipermercados, Comércio Atacadista, Hotéis, poderá ficar até 200 metros do local do estabelecimento.”
Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revoga-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar n° 697, de 08 de dezembro de 2017.
Câmara Municipal de Porto Velho, 09 de julho de 2018.
VEREADOR MAURÍCIO CARVALHO
Presidente