DOE de 18/08/2018
Altera o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto n° 7.629, de 09 de julho de 1999, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
DECRETA
Art. 1° Os dispositivos indicados a seguir do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal – RPAF, aprovado pelo Decreto n° 7.629, de 09 de julho de 1999, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 30 – Quando o Auto de Infração for emitido através do sistema oficial de processamento eletrônico de dados da Secretaria da Fazenda, o Termo de Encerramento de Fiscalização e o Auto de Infração constituirão um instrumento único.
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Art. 40 – O preposto fiscal poderá lavrar mais de um auto de infração relativo ao mesmo período fiscalizado.
Parágrafo único – Sempre que for constatada infração à legislação tributária cuja exigência de crédito tributário seja em valor igual ou superior a R$200.000,00 (duzentos mil reais) deverá ser lavrado um auto exclusivamente com esta infração, ficando admitida a inclusão de outras, que sejam dela consequentes.
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Art. 51 – …………………………………….
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IV – a intimação e o prazo para apresentação de impugnação pelo contribuinte.
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Art. 123 – É assegurado ao sujeito passivo tributário o direito de fazer a impugnação do auto de infração ou da notificação fiscal no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da intimação.
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Art. 169 – …………………………………….
I – ………………………………………………
a) recurso de ofício das decisões proferidas pelas Juntas de Julgamento Fiscal, quando a decisão for total ou parcialmente favorável ao sujeito passivo, se o montante do débito exonerado pela referida decisão for superior R$200.000,00 (duzentos mil reais);
b) recurso voluntário do sujeito passivo contra a decisão da primeira instância em processo administrativo fiscal relativo a auto de infração;
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d) pedido de reconsideração da decisão da Câmara que tenha, em julgamento de recurso de ofício, reformado, no mérito, a de primeira instância em processo administrativo fiscal.
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Art. 172 – O prazo para que a Procuradoria Geral do Estado apresente o recurso extraordinário é de 30 (trinta) dias, contado da data da publicação da decisão.
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Art. 176 – ……………………………………..
I – através das Juntas de Julgamento Fiscal, julgar:
a) em primeira instância, os processos administrativos fiscais em que haja exigência de crédito tributário através de auto de infração;
b) em instância única, os processos administrativos fiscais em que haja exigência de crédito tributário através de notificação fiscal;
…………………………………………………..” (NR)
Art. 2° Ficam revogados os arts. 49, 52, 53, 54 e 87 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal – RPAF, aprovado peloDecreto n° 7.629, de 09 de julho de 1999.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de agosto de 2018.
RUI COSTA
Governador
CARLOS MELLO
Secretário da Casa Civil em exercício.
MANOEL VITÓRIO DA SILVA FILHO
Secretário da Fazenda