DOE de 21/08/2018
Dispõe sobre a atualização dos valores básicos das multas previstas nos incisos I, II, III e IV do art. 41 e do valor de permanência em depósito do veículo removido de que trata o art. 45, todos da Lei n° 18.673, de 21 de novembro de 2014, conforme processo n° 201800029005183.
O Conselho Regulador da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos – AGR, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO que o Conselho Regulador da AGR é dotado de poderes para exercer a regulação, o controle e a fiscalização da prestação dos serviços públicos de competência estadual, nos termos do art. 11 da Lei n° 13.569, de 27 de dezembro de 1999, com a redação dada pela Lei n° 17.268, de 4 de fevereiro de 2011 e art. 4°, do Decreto n° 8.438, de 02 de dezembro de 2015;
CONSIDERANDO que o disposto no inciso VIII, do art. 11, da Lei n° 13.569, de 27 de dezembro 1999 e inciso VIII, do art. 4°, do Decreto n° 8.438, de 02 de dezembro de 2015, estabelecem que todas e quaisquer questões afetas às atividades de regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos regulados, controlados e fiscalizados, apresentadas pelo Presidente do Conselho Regulador, deverão por ele ser deliberadas;
CONSIDERANDO que compete a AGR planejar, organizar, regular, controlar e fiscalizar o serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás, nos termos do inciso III, do § 1°, do art. 1°, da Lei n° 13.569, de 27 de dezembro de 1999 e do inciso III, do § 4°, do art. 1°, do Decreto n° 8.438, de 02 de dezembro de 2015, bem como do § 1°, doart. 2°, da Lei n° 18.673, de 21 de novembro de 2014 e art. 2°, do Decreto n° 8.444, de 1° de setembro de 2015;
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 51 da Lei n° 18.673, de 21 de novembro de 2014, que determina a atualização anual dos valores básicos das multas, com base no IGP-DI, estabelecido pela Fundação Getúlio Vargas;
CONSIDERANDO o estudo realizado pela Gerência de Finanças conforme consta do processo e que passa a fazer parte integrante deste ato;
CONSIDERANDO o que dispõe o § 4°, do art. 11, da Lei n° 13.569, de 27 de dezembro de 1999, acrescido pela Lei n° 18.101, de 17 de julho de 2013 e § 1°, do art. 4°, do Decreto n° 8.498, de 02 de dezembro de 2015, que tratam da competência do Conselho Regulador da AGR para deliberar, com exclusividade e independência decisória, sobre todos os atos de regulação, controle e fiscalização inerentes à prestação dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados;
CONSIDERANDO a decisão uniforme do Conselho Regulador da AGR, em sua reunião realizada no dia 17 de agosto de 2018,
RESOLVE:
Art. 1° Atualizar os valores básicos das multas previstas nos incisos I, II, III e IV do art. 41, da Lei n° 18.673, de 21 de novembro de 2014, em (-) 1,06 (menos um vírgula zero seis por cento), referente à variação negativa do IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, no período de novembro de 2016 a outubro de 2017, fixando os valores na seguinte forma:
I – sanção leve: multa de R$ 472,33 (quatrocentos e setenta e dois reais e trinta e três centavos;
II – sanção média: multa de R$ 901,94 (novecentos e um reais e noventa e quatro centavos);
III – sanção grave: multa de R$ 1.889,34 (um mil, oitocentos e oitenta e nove reais e trinta e quatro centavos);
IV – sanção gravíssima: multa de R$ 3.778,69 (três mil, setecentos e setenta e oito reais e sessenta e nove centavos).
Art. 2° Atualizar o valor da permanência em depósito do veículo removido de que trata o art. 45, da Lei n° 18.673, de 21 de novembro de 2014, para R$ 59,03 (cinquenta e nove reais e três centavos).
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na da data de sua publicação.
CONSELHO REGULADOR DA AGÊNCIA GOIANA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS – AGR, em Goiânia, aos 20 de agosto de 2018.
RIDOVAL DARCI CHIARELOTO
Conselheiro Presidente