DOE de 20/08/2018
Altera a Portaria n° 005/2014-SEFAZ, de 30/01/2014 (DOE 31/01/2014), que dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a integração ao Sistema da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM, com a simplificação e desburocratização dos procedimentos referentes à atualização dos registros cadastrais das empresas, contribuindo para a harmonização entre os Sistemas da JUCEMAT e da SEFAZ;
RESOLVE:
Art. 1° A Portaria n° 005/2014-SEFAZ, de 30/01/2014, que dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – alterado o § 5° do artigo 53, na forma assinalada:
“Art. 53 (…)
(…)
§ 5° A renovação, alteração ou reativação da inscrição estadual de canteiro de obras ocorrerá mediante apresentação de Solicitação Cadastral acompanhada de documento que comprove a alteração requerida.
(…).”
II – acrescentado o § 11 ao artigo 54, conforme segue:
“Art. 54 (…)
(…)
§ 11 Para fins de alteração da inscrição estadual, deverá ser apresentada Solicitação Cadastral, acompanhada de documento que comprove a alteração requerida.”
III – acrescentada a Seção III-A ao Capítulo XII-A, com o artigo 102-R-1 que a integra, com a redação assinalada:
“Capítulo XII-A
………………………………………………..
Seção III-A
Da Alteração de Inscrição Estadual, Processada via REDESIM
Art. 102-R-1 Ressalvadas as exclusões previstas nos §§ 2° e 3° do artigo 28-A, as alterações contratuais registradas na JUCEMAT e processadas via REDESIM serão utilizadas para a atualização da base de dados do Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso – CCE/MT, independentemente do status em que se encontre a inscrição estadual.
§ 1° A alteração do endereço eletrônico do contribuinte, requerida via REDESIM, fica condicionada à confirmação da respectiva validade mediante registro pelo requerente do correspondente código de segurança, enviado pela SEFAZ para o novo endereço eletrônico indicado.
§ 2° O disposto no caput deste artigo não se aplica nas hipóteses adiante arroladas, devendo ser formalizada, eletronicamente, a Solicitação Cadastral na SEFAZ, para a alteração pretendida:
I – alteração de contabilista, hipótese em que deverá ser observado o previsto no artigo 65 desta portaria;
II – reativação de inscrição estadual, hipótese em que deverá ser observado o previsto no artigo 84 desta portaria.
§ 3° Nas hipóteses previstas nos incisos deste parágrafo, será obrigatória a realização de vistoria in loco, posteriormente ao registro da alteração no Sistema de Informações Cadastrais:
I – inclusão de CNAE, principal ou secundária, enquadrada nas hipóteses referidas na alínea a do inciso I e no inciso II do § 11 do artigo 20;
II – exclusão de CNAE, principal ou secundária, enquadrada nas hipóteses referidas na alínea b do inciso I do § 11 do artigo 20;
III – inclusão ou exclusão de sócios na hipótese referida na alínea a do inciso I e no inciso II do § 11 do artigo 20.
§ 4° Na hipótese em que o Laudo de Vistoria Eletrônico contiver parecer registrando como resultado o indeferimento da alteração cadastral, a inscrição estadual será suspensa, conforme disposto no inciso III do artigo 78 desta portaria.
§ 5° Na hipótese de haver divergência entre a base cadastral da JUCEMAT e a da SEFAZ, em virtude de alteração contratual registrada na JUCEMAT, a atualização poderá ser efetuada de ofício ou mediante solicitação do contribuinte, via e-process.”
Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 7 de agosto de 2018.
Art. 3° Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 14 de agosto de 2018.
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda