DOE de 21/08/2018
Dispõe sobre o parcelamento de débitos, com pagamento por meio de cartões de débito e de crédito, relativos a infrações ao Código de Trânsito Brasileiro de competência Estadual em Mato Grosso do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Os débitos decorrentes de multas por infrações ao Código de Trânsito Brasileiro de competência estadual poderão ser pagos à vista, por meio de cartão de débito e também poderão ser parcelados por meio de cartão de crédito.
Art. 2° Para a execução desta Lei, o Poder Executivo e suas autarquias deverão firmar acordos e parcerias técnico-operacionais para viabilizar o pagamento de multas de trânsito e demais débitos relativos ao veículo com cartões de débito ou crédito, disponibilizando aos infratores ou aos proprietários de veículos alternativas para quitar seus débitos à vista ou em parcelas mensais, com a imediata regularização da situação do veículo.
Art. 3° O parcelamento poderá englobar uma ou mais multas de trânsito, ficando excluídos do parcelamento disposto neste artigo:
I – as multas inscritas em dívida ativa;
II – os parcelamentos inscritos em cobrança administrativa;
III – os veículos licenciados em outras Unidades da Federação; e
IV – as multas aplicadas por outros órgãos autuadores que não autorizam o parcelamento ou a arrecadação por meio de cartões de crédito ou débito.
Art. 4° A aprovação e a efetivação do parcelamento por meio de cartão de crédito pela operadora de cartão de crédito libera o licenciamento do veículo e a respectiva emissão do Certificado de Registro de Licenciamento do Veículo (CRLV).
Art. 5° Fica o Poder Executivo e os órgãos competentes autorizados a editar normas complementares, necessárias à fiel execução das medidas de que trata a presente Lei.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 20 de agosto de 2018.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado