DOE de 17/08/2018
Dispõe sobre parcelamento de débitos não tributários inscritos em dívida ativa pela Secretaria de Estado da Fazenda.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, com fundamento no inciso XIV do art. 45 da Lei n. 8.485, de 3 de junho de 1987, e considerando o disposto no art. 13 da Lei n. 19.358, de 20 de dezembro de 2017,
RESOLVE:
Art. 1° Os débitos não tributários, inscritos em dívida ativa pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA, poderão ser pagos em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
§ 1° As dívidas ativas a que se refere o “caput” deste artigo serão calculadas até a data do parcelamento.
§ 2° O valor parcelado estará sujeito:
I – a partir da 2ª (segunda) parcela, até a data do vencimento, a juros vincendos correspondentes ao somatório da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC mensal, aplicado sobre os valores do principal e da multa constantes na parcela;
II – a juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração sobre o valor da parcela paga em atraso, sem prejuízo do disposto no inciso I deste parágrafo;
III – ocorrendo o pagamento antecipado das parcelas, os juros vincendos exigidos serão correspondentes ao somatório da taxa referencial do Selic mensal, até a data do efetivo pagamento.
§ 3° O valor a parcelar não poderá ser inferior a 10 (dez) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná – UPF/PR vigentes no mês do pedido, devendo, no ato do parcelamento, a autoridade administrativa fixar o número de parcelas autorizadas, observado o valor mínimo de 2 (duas) UPF/PR para cada uma delas.
Art. 2° O pedido de parcelamento, no qual o devedor se identificará, subscrito por ele mesmo ou pelo seu representante legal, deverá ser protocolizado na repartição fiscal do domicílio tributário do interessado e instruído com instrumento de mandato, se for o caso.
§ 1° O contribuinte informará no pedido a origem do crédito não tributário, bem como o número de parcelas em que pretende pagá-lo.
§ 2° Tratando-se de dívida ativa ajuizada para cobrança executiva, a execução ficará suspensa enquanto vigente o parcelamento, devendo o seu pedido ser instruído com os documentos a seguir discriminados, os quais poderão ser substituídos por informação eletrônica da PGE – Procuradoria Geral do Estado:
I – comprovante de pagamento:
a) das custas processuais junto às Varas da Fazenda Pública, o qual poderá ser apresentado em até 60 (sessenta) dias do pagamento da 1ª (primeira) parcela;
b) dos honorários advocatícios;
II – prova de oferecimento de bens em garantia ou fiança, suficientes para liquidação do débito, sendo aceitas, para a mesma finalidade, a fiança bancária ou o seguro garantia, ficando dispensados quando os valores parcelados forem inferiores a 5.000 (cinco mil) UPF/PR.
§ 3° O parcelamento implicará confissão irrevogável e irretratável dos créditos não tributários e expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou ação judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente às dívidas ativas incluídas no pedido por opção do devedor.
Art. 3° O devedor somente estará em situação regular relativamente às dívidas ativas parceladas após o pagamento da primeira parcela e com o pagamento das demais parcelas nos seguintes prazos fixados:
I – o pagamento da parcela inicial, em Guia de Recolhimento do Paraná – GR-PR, deverá ser efetuado na data da concessão do parcelamento;
II – o pagamento das demais parcelas, em GR-PR, deverá ser realizado até o último dia útil dos meses subsequentes.
Art. 4° Acarretará rescisão do parcelamento:
I – a falta de pagamento da primeira parcela no prazo fixado no TAP – Termo de Acordo de Parcelamento;
II – o inadimplemento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de valor equivalente a 3 (três) parcelas;
III – o inadimplemento de quaisquer das 2 (duas) últimas parcelas ou do saldo residual, por prazo superior a 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. Rescindido o parcelamento, será substituída a certidão de dívida ativa com o saldo do débito, para início ou prosseguimento da cobrança judicial ou extrajudicial.
Art. 5° A competência para a decisão sobre o pedido de parcelamento é do Diretor da CRE – Coordenação da Receita do Estado, que poderá delegá-la.
Art. 6° Em relação aos créditos não tributários originários do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, aplica-se o disposto na Lei n. 15.758, de 27 de dezembro de 2007, e no Decreto n. 4.251, de 11 de fevereiro de 2009.
Art. 7° As receitas oriundas do parcelamento dos créditos não tributários que possuam destinação específica estabelecida em Lei serão remetidas pela SEFA após o recebimento de cada parcela do TAP celebrado sob a égide dessa Resolução.
Art. 8° Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de setembro de 2018.
Secretaria de Estado da Fazenda, em 13 de agosto de 2018.
JOSÉ LUIZ BOVO
Secretário de Estado da Fazenda.