DOE de 20/08/2018
Altera a Lei n° 5.131, de 14 de novembro de 2007, que torna obrigatório que os estabelecimento situados no Estado do Rio de Janeiro, que comercializam lâmpadas fluorescentes, coloquem á disposições dos consumidores lixeira para a sua coleta quando descartadas ou inutilizadas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O artigo 2°, da Lei n° 5.131, de 14 de novembro de 2007 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2° O não atendimento do previsto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor.”
Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 17 de agosto de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador