DOM de 17/08/2018
Introduz as alterações n° 62 e 63 no Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – RISQN, aprovado pelo Decreto n° 2.154, de 2003, e dá outras providências.
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – RISQN, aprovado pelo Decreto n° 2.154, de 2003, as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO N° 62 – O art. 19 do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – RISQN, aprovado peloDecreto n° 2.154, de 2003, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:
Art. 19. (…)
I – (…)
a) (…)
b) (…)
c) (…)
II – (…)
Parágrafo único. As pessoas jurídicas obrigadas à entrega da Declaração de Informações Fiscais – GIF-PS, prevista no inciso Vdo art. 47 do Anexo III, somente poderão extinguir seus débitos tributários por compensação após o decurso do prazo previsto no inciso II do § 8°, do mesmo artigo.
ALTERAÇÃO N° 63 – Os art. 16, 47 e 48 do Anexo III do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – RISQN, aprovado pelo Decreto n° 2.154, de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 16. (…)
I – (…)
II – (…)
§ 1° (…)
§ 2° (…)
I – (…)
II – (…)
§ 3° (…)
I – (…)
II – (…)
III – (…)
IV – nas prestações de serviços realizadas por pessoas jurídicas obrigadas à entrega da Declaração de Informações Fiscais – GIF-PS, prevista no inciso V do art. 47 deste Anexo.
Art. 47. (…)
I – (…)
II – (…)
III – (…)
IV – (…)
V – no caso de contribuinte pessoa jurídica que presta serviços de plano de assistência à saúde, nos termos da Lei Federal n° 9.656, de 1998, até o 10° (décimo) dia seguinte ao encerramento do período de apuração do imposto, a Guia de Informação Fiscal – GIF-PS, em meio magnético, com:
a) o resumo das informações relativas à apuração do imposto;
b) as informações relativas a seus dados cadastrais, se necessário ou quando solicitados; e
c) outras informações de natureza socioeconômicas relativas ao seu ramo de atividade, quando solicitadas.
§ 1° (…)
§ 2° (…)
§ 3° (…)
§ 4° (…)
§ 5° (…)
§ 6° (…)
§ 7° (…)
§ 8° (…)
§ 9° (…)
§ 10. (…)
§ 11. (…)
§ 12. (…)
§ 13. (…)
§ 14. (…)
§ 15. Em complementação às informações contidas na Guia de Informação Fiscal – GIF-PS, as pessoas jurídicas a que se refere o inciso V, deverão:
I – entregar, até o 20° (vigésimo) dia do mês de julho do ano subsequente, em meio eletrônico:
a) o Plano Geral de Contas Comentado – PGCC, em seu nível mais analítico; e
b) os balancetes analíticos mensais
§ 16. As informações complementares a que se refere a alínea “a” do inciso I do parágrafo anterior também serão exigidas quando houver qualquer alteração do Plano Peral de Contas Comentado – PGCC.
§ 17. Na hipótese do parágrafo anterior, as referidas informações deverão ser entregues, em meio magnético, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente ao das alterações.
Art. 48. (…)
I – (…)
II – (…)
III – (…)
IV – (…)
V – (…)
VI – no caso de contribuinte pessoa jurídica que presta serviços de plano de assistência à saúde, nos termos da Lei Federal n° 9.656, de 1998:
a) a identificação do estabelecimento;
b) as informações relativas às receitas tributáveis por subtítulo contábil;
c) o resumo das informações relativas à apuração do imposto.
§ 1° Com relação à declaração complementar, a que se refere o § 12 do artigo anterior, esta deverá conter:
I – Plano Geral de Contas Comentado – PGCC:
a) identificação do estabelecimento;
b) todas as contas de resultado credora, com vinculação das contas internas à codificação do COSIF, com respectivo enquadramento na lista de serviços a que se refere o art. 247 da Lei Complementar n° 126, de 2003 e a descrição detalhada da natureza das operações registradas nos subtítulos;
c) todos os detalhamentos dos grupos, subgrupos, desdobramento de subgrupos, títulos e subtítulos relacionados ao grupo 7000000 do COSIF;
d) nos Subtítulos do Grupo 7000000, exclusivamente receitas da mesma natureza, no nível mais analítico, segregando os valores por espécie;
II – balancetes analíticos mensais:
a) identificação do estabelecimento;
b) todas as contas de resultado credoras com movimentação no período;
c) as operações das unidades a ele vinculadas;
III – tabela de identificação dos serviços com remuneração variável:
a) identificação do estabelecimento:
b) a identificação dos subtítulos em que estão escrituradas as receitas decorrentes dos serviços com remuneração variável;
IV – tabela de tarifas dos serviços da instituição:
a) identificação do estabelecimento;
b) a tarifa dos serviços prestados pela instituição com a vinculação aos respectivos subtítulos de lançamento contábil;
V – demonstrativo do rateio dos resultados internos:
a) identificação do estabelecimento
b) os valores por natureza de receita lançados de forma consolidada no título “Rateios de Resultados Internos” ou nos relatórios gerenciais de rateio;
VI – demonstrativo das partidas de lançamento contábeis:
a) identificação do estabelecimento;
b) as informações do razão ou da ficha de lançamento.
§ 2° Em relação à declaração complementar, a que se refere o § 15 do artigo anterior, esta deverá conter:
I – Plano Geral de Contas Comentado – PGCC:
a) identificação do estabelecimento;
b) todas as contas de resultado, com vinculação das contas internas às codificações do Plano de Contas Padrão estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS para as operadoras de plano privado de assistência à saúde, com o respectivo enquadramento na lista de serviços a que se refere o art. 247 da Lei Complementar n° 126, de 2003 e a descrição detalhada da natureza das operações registradas nos subtítulos;
c) nas contas internas, exclusivamente receitas da mesma natureza, no nível mais analítico.
II – balancetes analíticos mensais:
a) identificação do estabelecimento;
b) todas as contas de resultado com movimentação no período.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01/08/2018.
Florianópolis, aos 15 de agosto de 2018.
GEAN MARQUES LOUREIRO
Prefeito Municipal
CONSTÂNCIO ALBERTO SALLES MACIEL
Secretário Municipal da Casa Civil e.e.